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0035096-12.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035096-12.2026.4.05.8400 AUTOR: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Ação Especial, com pedido de medida urgente, em que a parte autora requer que a FAZENDA NACIONAL libere, de imediato, valor a restituir do seu imposto de renda (2025/2026), retido em "malha fina." É o relatório. A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, em seu art. 4º, por sua vez, autoriza a concessão, "ex officio", de medida cautelar, provimento de urgência que tem cunho eminentemente de decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 dois pressupostos para seu deferimento: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, não está presente a probabilidade do direito. Há a necessidade de melhor instrução probatória, para se apurar os fatos narrados na inicial, principalmente diante desta afirmação do demandante: "Relata a demandante que fez a declaração retificadora, explicando que a contribuição a previdência privada era para a sua filha, porem a sua justificativa não foi aceita e foi gerado um debito tributario, que em valores atualizados corresponde a R$ 3.404,66 (tres mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Diante dessa cobrança de alta monta e sem saber o que fazer, a autora aceitou a imputação indevida da dívida, requereu o parcelamento do debito (anexo) e chegou a pagar as duas primeiras parcelas." "Insta mencionar que nos anos anteriores, a autora sempre recebia a restituição do IRPF no primeiro lote devido a sua condigao de ter sido diagnosticada com patologia grave, a qual, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez, mas, por causa do imbróglio relatado, consta que a declaração ainda está na base de dados da Receita Federal, ou seja, esta bloqueada sem prazo para liberação." Deve-se, assim, aguardar a vinda aos autos da contestação da parte requerida. Por fim, há o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (imediata liberação dos valores sem tal apuração), causa impeditiva da concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Poderá haver uma nova análise do pedido de tutela, no momento da prolação da sentença, o que não deve demorar, diante do procedimento célere deste Juizado. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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