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0035079-03.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0035079-03.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MIRANDI DANTAS DO AMARAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MIRANDI DANTAS DO AMARAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0821373-61.2019.4.05.8100. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, apurando o valor da execução em R$ 14.839,78 (quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2026, conforme ID 161131683. O DNOCS, regularmente intimado para se manifestar, apresentou petição sob o ID 175813598, na qual concordou integralmente com os cálculos apresentados pela parte exequente, sem formular qualquer impugnação. Informou, ainda, o montante de R$ 1.567,30 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) a título de PSS. Na manifestação de ID 176439387, a exequente informa concordar com os valores de PSS. É o breve relatório. Decido. A ausência de impugnação e a expressa concordância do DNOCS conferem plena validade ao cálculo apresentado, permitindo sua homologação nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o valor apresentado foi devidamente discriminado e atualizado segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nas normas aplicáveis à espécie. A concordância expressa do DNOCS e a ausência de impugnação tornam incontroverso o valor apresentado pela parte exequente, autorizando sua homologação e o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da correspondente requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de expedição do requisitório relativamente à parcela incontroversa encontra respaldo, ainda, no entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. No referido julgado, restou consolidado que a exigência de trânsito em julgado do cumprimento de sentença não incide sobre a parcela incontroversa da execução, cuja liquidez encontra respaldo no reconhecimento da própria parte devedora. Tal posicionamento reflete a necessidade de conferir efetividade à jurisdição e observância ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando a retenção indevida de valores reconhecidos como devidos pela própria Fazenda Pública. São devidos honorários advocatícios na presente fase executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973, reconhece o cabimento de honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. Nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e reafirmado no Tema Repetitivo 973. Na hipótese, a atuação da parte exequente demandou a individualização do crédito, a apresentação da documentação pertinente e a elaboração dos respectivos cálculos, circunstâncias que justificam a fixação da verba honorária, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem incidência do óbice estabelecido no § 7º do mesmo dispositivo. Assim, os honorários sucumbenciais relativos à presente fase executiva devem ser fixados em 10% sobre o valor homologado da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.839,78 (quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2026, conforme ID 161131683. Determino que, por ocasião da expedição da requisição de pagamento, seja observado o recolhimento do PSS no valor de R$ 1.567,30 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), conforme informado pelo DNOCS e expressamente aceito pela parte exequente. Fixo os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado da execução (R$ 14.839,78), totalizando R$ 1.483,98 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), a serem pagos pelo DNOCS. Autorizo o destaque da verba honorária contratual, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos sob o ID 161134604, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026. Tratando-se de honorários advocatícios de natureza contratual, o destaque deverá ocorrer na própria RPV expedida em favor da parte exequente, em campo próprio destinado ao patrono, observados o percentual pactuado e os beneficiários expressamente indicados no contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 17 e 19 da Resolução CJF nº 983/2026. O destaque dos honorários contratuais deverá integrar a mesma requisição de pagamento do crédito da parte exequente, em campo próprio, não ensejando a expedição de requisição autônoma. Os honorários sucumbenciais fixados nesta fase executiva, por sua vez, constituem crédito autônomo do advogado e deverão ser objeto de requisição própria, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026. Expeçam-se, de imediato, os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, com observância da verba contratual destacada e da verba honorária ora arbitrada. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.

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