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0034985-24.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0034985-24.2026.8.16.0014 9 Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Questões preliminares: Da impugnação ao valor da causa Em sede de contestação (seq. 14.1), a parte requerida impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, alegando ausência de quaisquer fundamentos que justifiquem o montante por este proposto. Em que pese sua linha argumentativa traçada, a preliminar não merece prosperar. Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora, nota-se que não há necessidade de adequação. Isto pois, a questão aqui discutida versa (i) sobre o montante indevidamente cobrado a mais em razão de eventuais juros abusivos que, caso procedente o pedido, será restituído em dobro, perfazendo a quantia de R$7.676,48; e (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$20.000,00, à título de indenização por danos morais. De acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, observa-se que, em ação que tenha por objeto a revisão contratual, o valor atribuído à causa perfaz o valor do ato jurídico, ou de sua parte controvertida, ao passo que o art. 292, VI, do CPC estabelece que o pedido indenizatório, inclusive o fundado em dano moral, terá por base o valor pretendido, visto se tratar de um pedido cumulado. Destaco, nesse ponto, que o valor requerido a título de indenização por danos extrapatrimoniais não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz dos fatos aduzidos na exordial, sendo que eventual procedência da demanda e fixação do quantum indenizatório só poderão ser analisados em sede de cognição exauriente. Denota-se, portanto, que o valor atribuído à causa abrange, justamente, aquele montante controvertido, acrescido do pedido indenizatório referente a Danos Morais, totalizando o valor de R$27.676,48 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Desta feita, rejeito esta preliminar. Do comprovante de residência A parte requerida sustentou a inépcia da inicial em decorrência da ausência de juntada de comprovante de residência válido (seq. 22.1). Ocorre que, razão não lhe assiste. O comprovante de residência, atualizado e em nome próprio do autor, está visível em mov. 1.3. Neste viés, não há o que se falar em inépcia da inicial – e sequer irregularidade processual –, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contestação. Da conexão - autos n° 0034970-55.2026.8.16.0014 e n° 0034974-92.2026.8.16.0014 Verifica-se que a parte autora ajuizou outras ações judiciais distintas em face do réu - autos n° 0034970-55.2026.8.16.0014, tramitando perante a 7º Vara Cível de Londrina-PR -, com pretensão revisional de juros contratuais, combinada com repetição de indébito e danos morais. E autos n°0034974-92.2026.8.16.0014, tramitando perante a 4º Vara Cível de Londrina-PR -, com pretensão revisional de juros contratuais, combinada com repetição de indébito e danos morais Dessa forma, embora as respectivas ações possuam identidade de partes, vislumbra-se que seus objetos são distintos – eis que aquelas questionam a validade dos juros remuneratórios incididos sobre os contratos de n° 4680 e n°1242393732 , enquanto esta visa revisar os juros remuneratórios da relação contratual de n°1769. Sendo assim, rejeito a preliminar de conexão. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 3’, razão pela qual determino: 5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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