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0034973-81.2008.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034973-81.2008.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00349738120084013800/MG)RELATOR: LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO: MONICA LUCIA SIQUEIRA ADVOGADO(A): WILSON DE ANDRADE JUNHO (OAB MG037274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 11/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0034973-81.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034973-81.2008.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO: MONICA LUCIA SIQUEIRA ADVOGADO(A): WILSON DE ANDRADE JUNHO (OAB MG037274) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente formulado por filha inválida de militar falecido, com determinação de implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, acrescidas dos consectários legais, bem como concessão de tutela antecipada para imediata implantação da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprova a condição de filha inválida do ex-combatente à época do falecimento do instituidor; (ii) estabelecer se a prova emprestada oriunda da ação de curatela pode ser validamente utilizada no processo; (iii) determinar se é cabível a manutenção da tutela antecipada concedida; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão diante da ausência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação de mérito pela União configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse processual, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio. O direito à pensão especial rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.059/1990, em razão do falecimento ocorrido em 07/07/2001. O art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990 inclui o filho ou a filha inválidos entre os dependentes do ex-combatente, exigindo a comprovação da invalidez na data do falecimento do instituidor. A perícia judicial realizada nos autos conclui que a autora é portadora de retardo mental e transtorno de personalidade com origem na infância, enfermidades permanentes que comprometem significativamente sua capacidade funcional. Os documentos produzidos na ação de curatela, os laudos médicos e psicológicos e o reconhecimento judicial da incapacidade civil corroboram a existência de limitações cognitivas permanentes e anteriores ao óbito do instituidor. O parecer elaborado pelo assistente técnico da União não prevalece sobre as conclusões do perito judicial quando estas se mostram consistentes e harmônicas com o conjunto probatório. A utilização de prova emprestada é legítima quando observados o contraditório e a ampla defesa e quando a decisão não se fundamenta exclusivamente nos documentos trasladados de outro processo. A ausência de requerimento administrativo impede a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data do óbito, pois a constituição em mora da Administração ocorre apenas com a citação válida. A tutela antecipada mostra-se compatível com a natureza alimentar da prestação e com a plausibilidade do direito demonstrada pelas provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/1990 à filha inválida de ex-combatente depende da comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. A prova emprestada oriunda de ação de curatela pode ser utilizada quando submetida ao contraditório e corroborada por outros elementos probatórios. O parecer de assistente técnico não afasta a conclusão da perícia judicial quando esta se encontra em consonância com o conjunto probatório dos autos. Na ausência de requerimento administrativo, os efeitos financeiros da pensão especial de ex-combatente têm início na data da citação válida. A natureza alimentar do benefício e a plausibilidade do direito justificam a concessão e manutenção da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, Apelação/Remessa Necessária nº 0021710-16.2007.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Alcioni Escobar da Costa Alvim, 2ª Turma Suplementar, j. 30.04.2026, publ. 06.05.2026; STJ, EREsp nº 1.451.685/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 01.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.124.648/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da União, apenas para fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

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