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0034953-71.2015.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0034953-71.2015.8.14.0301 REQUERENTE: LEANDRO CARREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIELLE MARTINS SILVA MAUES (PAPA0014537A), VALTER FERNANDO SILVA DE ALMEIDA (PA21556PA) REQUERIDO: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA., ID 174624355, em face do cumprimento de sentença promovido por LEANDRO CARREIRA DA CUNHA. Sustenta a executada, em síntese: a) a necessidade de reabertura do prazo para apresentação de impugnação, em razão da juntada de nova memória de cálculo pelo exequente; b) a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria excluído da memória atualizada o valor nominal de R$ 162.685,20, anteriormente considerado na composição do débito; c) a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir de agosto de 2024, em razão da Lei nº 14.905/2024; e d) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com substituição da constrição de numerário por seguro-garantia judicial. O exequente apresentou manifestação no ID 176501303, pugnando pela rejeição integral da insurgência, ao fundamento de intempestividade da impugnação, preclusão das matérias suscitadas, ausência de demonstração técnica do alegado excesso, impossibilidade de alteração dos critérios definidos no título executivo e ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução e a liberação dos valores constritos. É o necessário. Decido. DA PRECLUSÃO TEMPORAL A primeira questão a ser apreciada diz respeito à tempestividade da presente impugnação. Conforme se extrai dos autos, a executada foi regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, tendo o aviso de recebimento sido juntado sob o ID 114645262, com recebimento em 23/04/2024. O exequente informou, naquela oportunidade, que transcorreu o prazo sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, apontando o encerramento do respectivo prazo em 07/06/2024. A sentença objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/11/2021, estando, portanto, consolidada a obrigação nela estabelecida. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal para apresentação da impugnação, opera-se a preclusão quanto às matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. Vejamos precedentes do TJPA sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão temporal da alegação de excesso de execução. 2. A alegação genérica de erro aritmético não afasta a preclusão quando a parte não demonstra, de forma analítica e verificável, erro material objetivo nos cálculos homologados. 3. A desconstituição da sentença homologatória de cálculos exige demonstração robusta de excepcionalidade, não bastando o mero inconformismo da parte executada com a perda do momento processual adequado para impugnar a execução. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0036045-26.2011.8.14.0301 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-03-30) No caso concreto, as alegações agora formuladas pela executada, no que diz respeito ao excesso de execução, discussão sobre os critérios de incidência dos encargos e substituição da garantia, não decorrem de fato novo relacionado ao próprio título executivo, mas dizem respeito ao modo de cumprimento da obrigação e aos critérios utilizados para a apuração do débito. Assim, tais questões deveriam ter sido suscitadas no momento processual próprio, pois a mera apresentação de nova memória de cálculo pelo credor, por si só, não inaugura novo cumprimento de sentença nem restitui à parte executada prazo já consumado. A memória de cálculo constitui instrumento destinado à quantificação atualizada da obrigação estabelecida no título executivo, não possuindo aptidão para modificar a sentença transitada em julgado. Aliás, essa questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 173284528, proferida em 13/04/2026, ocasião em que foi recebida a nova memória de cálculo apresentada pelo exequente como base atualizada para o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se sua compatibilidade com os parâmetros do título executivo. Na mesma decisão, foi mantida a constrição em dinheiro e determinado o prosseguimento dos atos executivos. Não se verifica, portanto, fato processual novo capaz de reabrir prazo já encerrado. O entendimento contrário permitiria à parte executada renovar indefinidamente matérias já alcançadas pela preclusão sempre que o exequente apresentasse atualização do débito, circunstância incompatível com a segurança jurídica e com a estabilidade dos atos processuais. Consequentemente, as matérias que já poderiam ter sido deduzidas no prazo do art. 525 do CPC encontram-se alcançadas pela preclusão temporal. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que superada a questão da preclusão, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. A executada sustenta que a exclusão, na memória mais recente, do valor nominal de R$162.685,20 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte) demonstraria que o exequente teria anteriormente promovido execução em valor excessivo. Afirma, a partir disso, que a constrição anteriormente determinada teria sido indevida. A argumentação, contudo, não é suficiente para o reconhecimento do excesso. O art. 525, §4º, do CPC estabelece que, quando alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, nos termos do § 5º do mesmo artigo, veja in verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, verifica-se que a executada não apresentou memória de cálculo própria, discriminada e atualizada, limitando-se a apontar a diferença existente entre memórias apresentadas em momentos distintos e a sustentar que o valor de R$162.685,20 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte) teria sido indevidamente considerado na composição do débito. A alegação de excesso, portanto, não atende ao ônus processual imposto pelo art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a redução ou alteração de uma memória de cálculo não implica, automaticamente, reconhecimento de excesso de execução. Até porque a própria decisão de ID 173284528 já havia reconhecido que a nova memória apresentada pelo exequente observava os parâmetros do título executivo. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer o alegado excesso de execução, seja pela preclusão da matéria, seja pela ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A executada requer, ainda, que os cálculos sejam readequados para aplicação da taxa SELIC a partir de agosto de 2024, invocando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A pretensão também não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a sentença objeto do cumprimento de sentença estabeleceu expressamente os critérios de incidência dos encargos decorrentes da condenação, inclusive juros moratórios de 12% ao ano, juros compensatórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária segundo os parâmetros nela estabelecidos, além da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. O título executivo judicial transitado em julgado constitui o limite objetivo do cumprimento de sentença, não sendo possível, nessa fase, modificar os critérios de atualização ou de incidência dos encargos que foram expressamente estabelecidos no provimento jurisdicional definitivo. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina legal dos juros e da atualização monetária, especialmente no âmbito das obrigações em que inexiste estipulação específica. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois não se está diante de obrigação cujo índice de juros tenha sido deixado em aberto pelo título executivo. Aqui, os encargos foram expressamente definidos na decisão judicial transitada em julgado, ID. 50217758 - Pág. 17. A aplicação superveniente de critério legal diverso importaria a alteração do conteúdo econômico da condenação em fase de cumprimento de sentença, com violação à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC. A própria argumentação da executada reconhece que pretende substituir os critérios anteriormente utilizados pela SELIC a partir de agosto de 2024. Tal pretensão, entretanto, não pode prosperar no presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, mantenho os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial, afastando-se a pretensão de substituição pela taxa SELIC. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DO SEGURO-GARANTIA A executada requer, ainda, a substituição da constrição de numerário por seguro-garantia judicial, pretendendo, com isso, a suspensão dos atos executivos. Também neste ponto não lhe assiste razão. O art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. É certo que o §2º do mesmo artigo equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que observados os requisitos legais. Essa possibilidade, contudo, não significa direito absoluto à substituição de penhora em dinheiro já efetivada em qualquer circunstância. No caso concreto, a pretensão da executada foi formulada tardiamente e, sobretudo, já houve pronunciamento judicial anterior sobre a manutenção da constrição em dinheiro. Com efeito, na decisão de ID 173284528, este Juízo rejeitou pedido de substituição da constrição, destacando a preferência legal do dinheiro e a ausência de demonstração concreta de prejuízo capaz de justificar a alteração da garantia. Não foram apresentados, na atual impugnação, elementos novos suficientemente relevantes para justificar a modificação daquele entendimento. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de maneira isolada, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do título judicial, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, mantenho a penhora em dinheiro já efetivada e indefiro a substituição por seguro-garantia judicial. DO EFEITO SUSPENSIVO A executada pretende, ainda, que a presente impugnação seja recebida com efeito suspensivo. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos deduzidos e a possibilidade de que o prosseguimento da execução cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. A garantia oferecida não justifica a substituição da constrição em dinheiro, conforme fundamentado anteriormente. Além disso, os fundamentos deduzidos pela executada encontram-se atingidos pela preclusão ou não demonstram, em cognição suficiente, a existência de excesso de execução ou violação aos critérios estabelecidos no título. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitadas as teses deduzidas pela executada, deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. Registro, ainda, que o valor de R$ 370.184,26 (trezentos e setenta mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis) mencionado pela executada corresponde ao montante indicado no pedido de penhora apresentado pelo exequente em junho de 2024, e não se confunde necessariamente com o valor efetivamente bloqueado. Com efeito, consta dos autos que a constrição efetivamente realizada alcançou, em determinado momento, o montante de R$16.864,28 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito), conforme consignado na própria manifestação do exequente. A decisão de ID 173284528 já determinou o prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, bem como estabeleceu que, após a consolidação da constrição, fosse realizada a liberação/transferência dos valores ao exequente na forma da lei. Assim, inexistindo fundamento jurídico para levantamento ou cancelamento da constrição, devem ser mantidos os atos executivos anteriormente determinados, observando-se, naturalmente, o valor atualizado do débito e evitando-se qualquer pagamento em montante superior ao efetivamente devido. DISPOSITIVOS Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 502, 523, 525, §§4º, 5º e 6º, 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil, e por via de consequência, MANTENHO os atos constritivos anteriormente determinados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da decisão de ID. 173284528, observando-se o valor efetivamente devido conforme os parâmetros do título executivo e as memórias de cálculo já acolhidas por este Juízo. Quanto ao pedido de condenação da executada em honorários advocatícios especificamente em razão da presente impugnação, deixo de fixá-los neste momento, considerando que o cumprimento de sentença permanece em curso. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0034953-71.2015.8.14.0301 REQUERENTE: LEANDRO CARREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIELLE MARTINS SILVA MAUES (PAPA0014537A), VALTER FERNANDO SILVA DE ALMEIDA (PA21556PA) REQUERIDO: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA., ID 174624355, em face do cumprimento de sentença promovido por LEANDRO CARREIRA DA CUNHA. Sustenta a executada, em síntese: a) a necessidade de reabertura do prazo para apresentação de impugnação, em razão da juntada de nova memória de cálculo pelo exequente; b) a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria excluído da memória atualizada o valor nominal de R$ 162.685,20, anteriormente considerado na composição do débito; c) a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir de agosto de 2024, em razão da Lei nº 14.905/2024; e d) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com substituição da constrição de numerário por seguro-garantia judicial. O exequente apresentou manifestação no ID 176501303, pugnando pela rejeição integral da insurgência, ao fundamento de intempestividade da impugnação, preclusão das matérias suscitadas, ausência de demonstração técnica do alegado excesso, impossibilidade de alteração dos critérios definidos no título executivo e ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução e a liberação dos valores constritos. É o necessário. Decido. DA PRECLUSÃO TEMPORAL A primeira questão a ser apreciada diz respeito à tempestividade da presente impugnação. Conforme se extrai dos autos, a executada foi regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, tendo o aviso de recebimento sido juntado sob o ID 114645262, com recebimento em 23/04/2024. O exequente informou, naquela oportunidade, que transcorreu o prazo sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, apontando o encerramento do respectivo prazo em 07/06/2024. A sentença objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/11/2021, estando, portanto, consolidada a obrigação nela estabelecida. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal para apresentação da impugnação, opera-se a preclusão quanto às matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. Vejamos precedentes do TJPA sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão temporal da alegação de excesso de execução. 2. A alegação genérica de erro aritmético não afasta a preclusão quando a parte não demonstra, de forma analítica e verificável, erro material objetivo nos cálculos homologados. 3. A desconstituição da sentença homologatória de cálculos exige demonstração robusta de excepcionalidade, não bastando o mero inconformismo da parte executada com a perda do momento processual adequado para impugnar a execução. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0036045-26.2011.8.14.0301 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-03-30) No caso concreto, as alegações agora formuladas pela executada, no que diz respeito ao excesso de execução, discussão sobre os critérios de incidência dos encargos e substituição da garantia, não decorrem de fato novo relacionado ao próprio título executivo, mas dizem respeito ao modo de cumprimento da obrigação e aos critérios utilizados para a apuração do débito. Assim, tais questões deveriam ter sido suscitadas no momento processual próprio, pois a mera apresentação de nova memória de cálculo pelo credor, por si só, não inaugura novo cumprimento de sentença nem restitui à parte executada prazo já consumado. A memória de cálculo constitui instrumento destinado à quantificação atualizada da obrigação estabelecida no título executivo, não possuindo aptidão para modificar a sentença transitada em julgado. Aliás, essa questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 173284528, proferida em 13/04/2026, ocasião em que foi recebida a nova memória de cálculo apresentada pelo exequente como base atualizada para o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se sua compatibilidade com os parâmetros do título executivo. Na mesma decisão, foi mantida a constrição em dinheiro e determinado o prosseguimento dos atos executivos. Não se verifica, portanto, fato processual novo capaz de reabrir prazo já encerrado. O entendimento contrário permitiria à parte executada renovar indefinidamente matérias já alcançadas pela preclusão sempre que o exequente apresentasse atualização do débito, circunstância incompatível com a segurança jurídica e com a estabilidade dos atos processuais. Consequentemente, as matérias que já poderiam ter sido deduzidas no prazo do art. 525 do CPC encontram-se alcançadas pela preclusão temporal. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que superada a questão da preclusão, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. A executada sustenta que a exclusão, na memória mais recente, do valor nominal de R$162.685,20 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte) demonstraria que o exequente teria anteriormente promovido execução em valor excessivo. Afirma, a partir disso, que a constrição anteriormente determinada teria sido indevida. A argumentação, contudo, não é suficiente para o reconhecimento do excesso. O art. 525, §4º, do CPC estabelece que, quando alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, nos termos do § 5º do mesmo artigo, veja in verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, verifica-se que a executada não apresentou memória de cálculo própria, discriminada e atualizada, limitando-se a apontar a diferença existente entre memórias apresentadas em momentos distintos e a sustentar que o valor de R$162.685,20 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte) teria sido indevidamente considerado na composição do débito. A alegação de excesso, portanto, não atende ao ônus processual imposto pelo art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a redução ou alteração de uma memória de cálculo não implica, automaticamente, reconhecimento de excesso de execução. Até porque a própria decisão de ID 173284528 já havia reconhecido que a nova memória apresentada pelo exequente observava os parâmetros do título executivo. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer o alegado excesso de execução, seja pela preclusão da matéria, seja pela ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A executada requer, ainda, que os cálculos sejam readequados para aplicação da taxa SELIC a partir de agosto de 2024, invocando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A pretensão também não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a sentença objeto do cumprimento de sentença estabeleceu expressamente os critérios de incidência dos encargos decorrentes da condenação, inclusive juros moratórios de 12% ao ano, juros compensatórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária segundo os parâmetros nela estabelecidos, além da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. O título executivo judicial transitado em julgado constitui o limite objetivo do cumprimento de sentença, não sendo possível, nessa fase, modificar os critérios de atualização ou de incidência dos encargos que foram expressamente estabelecidos no provimento jurisdicional definitivo. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina legal dos juros e da atualização monetária, especialmente no âmbito das obrigações em que inexiste estipulação específica. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois não se está diante de obrigação cujo índice de juros tenha sido deixado em aberto pelo título executivo. Aqui, os encargos foram expressamente definidos na decisão judicial transitada em julgado, ID. 50217758 - Pág. 17. A aplicação superveniente de critério legal diverso importaria a alteração do conteúdo econômico da condenação em fase de cumprimento de sentença, com violação à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC. A própria argumentação da executada reconhece que pretende substituir os critérios anteriormente utilizados pela SELIC a partir de agosto de 2024. Tal pretensão, entretanto, não pode prosperar no presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, mantenho os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial, afastando-se a pretensão de substituição pela taxa SELIC. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DO SEGURO-GARANTIA A executada requer, ainda, a substituição da constrição de numerário por seguro-garantia judicial, pretendendo, com isso, a suspensão dos atos executivos. Também neste ponto não lhe assiste razão. O art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. É certo que o §2º do mesmo artigo equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que observados os requisitos legais. Essa possibilidade, contudo, não significa direito absoluto à substituição de penhora em dinheiro já efetivada em qualquer circunstância. No caso concreto, a pretensão da executada foi formulada tardiamente e, sobretudo, já houve pronunciamento judicial anterior sobre a manutenção da constrição em dinheiro. Com efeito, na decisão de ID 173284528, este Juízo rejeitou pedido de substituição da constrição, destacando a preferência legal do dinheiro e a ausência de demonstração concreta de prejuízo capaz de justificar a alteração da garantia. Não foram apresentados, na atual impugnação, elementos novos suficientemente relevantes para justificar a modificação daquele entendimento. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de maneira isolada, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do título judicial, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, mantenho a penhora em dinheiro já efetivada e indefiro a substituição por seguro-garantia judicial. DO EFEITO SUSPENSIVO A executada pretende, ainda, que a presente impugnação seja recebida com efeito suspensivo. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos deduzidos e a possibilidade de que o prosseguimento da execução cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. A garantia oferecida não justifica a substituição da constrição em dinheiro, conforme fundamentado anteriormente. Além disso, os fundamentos deduzidos pela executada encontram-se atingidos pela preclusão ou não demonstram, em cognição suficiente, a existência de excesso de execução ou violação aos critérios estabelecidos no título. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitadas as teses deduzidas pela executada, deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. Registro, ainda, que o valor de R$ 370.184,26 (trezentos e setenta mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis) mencionado pela executada corresponde ao montante indicado no pedido de penhora apresentado pelo exequente em junho de 2024, e não se confunde necessariamente com o valor efetivamente bloqueado. Com efeito, consta dos autos que a constrição efetivamente realizada alcançou, em determinado momento, o montante de R$16.864,28 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito), conforme consignado na própria manifestação do exequente. A decisão de ID 173284528 já determinou o prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, bem como estabeleceu que, após a consolidação da constrição, fosse realizada a liberação/transferência dos valores ao exequente na forma da lei. Assim, inexistindo fundamento jurídico para levantamento ou cancelamento da constrição, devem ser mantidos os atos executivos anteriormente determinados, observando-se, naturalmente, o valor atualizado do débito e evitando-se qualquer pagamento em montante superior ao efetivamente devido. DISPOSITIVOS Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 502, 523, 525, §§4º, 5º e 6º, 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil, e por via de consequência, MANTENHO os atos constritivos anteriormente determinados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da decisão de ID. 173284528, observando-se o valor efetivamente devido conforme os parâmetros do título executivo e as memórias de cálculo já acolhidas por este Juízo. Quanto ao pedido de condenação da executada em honorários advocatícios especificamente em razão da presente impugnação, deixo de fixá-los neste momento, considerando que o cumprimento de sentença permanece em curso. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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