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0034940-24.2026.4.05.8400

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0034940-24.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LETICIA MARIA COSTA DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELLENY DHAIANE DE SOUSA - RN19045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por segurada do Regime Geral de Previdência Social contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Natal/RN, que fixou a Data de Início do Benefício de auxílio por incapacidade temporária na data de entrada do requerimento administrativo (15/07/2026), e não na data em que a perícia médica reconheceu o início da incapacidade (21/04/2026), pretendendo a impetrante a retroação da DIB a esta última data, com pagamento das parcelas vencidas desde então. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à retroação da Data de Início do Benefício de auxílio por incapacidade temporária a data anterior à própria Data de Entrada do Requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/1991, a Data de Início do Benefício retroage à data do início da incapacidade apenas nas hipóteses do décimo sexto dia de afastamento (segurado empregado) ou da própria data de início da incapacidade (demais segurados). 4. O § 1º do mesmo dispositivo excepciona essa regra quando o requerimento é apresentado após decorridos mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, hipótese em que a DIB fica limitada à própria data de entrada do requerimento. 5. No caso concreto, o requerimento que deu origem ao benefício foi protocolado quase três meses após o início do afastamento, superado, portanto, o prazo de 30 dias do § 1º, de modo que a fixação da DIB na DER pela autarquia observou corretamente a legislação de regência. 6. O reconhecimento pericial da data de início da incapacidade não se confunde com o marco legal a partir do qual esse reconhecimento produz efeitos financeiros, que a lei condiciona à tempestividade do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "Quando o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária é apresentado após decorridos mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, a Data de Início do Benefício fica limitada à própria data de entrada do requerimento (art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), ainda que a perícia médica reconheça o início da incapacidade em data anterior." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e art. 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, 14 e 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59 e 60, caput e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há precedente jurisprudencial específico invocado na fundamentação desta sentença. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por LETICIA MARIA COSTA DA CRUZ em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM NATAL/RN. 2. Aduz a impetrante, em síntese, os seguintes argumentos e teses: a) é segurada do Regime Geral de Previdência Social, exercendo a atividade de assistente comercial; b) em 21/04/2026 passou a apresentar intensas dores na região torácica e dorsal esquerda, sendo internada em caráter de urgência, tendo sido diagnosticada com osteocondroma pedunculado no oitavo arco costal esquerdo, com efeito compressivo sobre o pulmão esquerdo, a aorta descendente e estruturas nervosas adjacentes; c) foi submetida a cirurgia de urgência em 20/05/2026, recebendo atestado de afastamento pelo período de 2 (dois) meses; d) formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 18/05/2026 (NB 731.039.514-0), indeferido em 05/06/2026 sob a alegação de "não conformidade do atestado médico"; e) em razão do indeferimento e do bloqueio de 30 dias imposto para novo requerimento, formulou novo pedido em 15/07/2026 (NB 732.804.613-0); f) a perícia médica federal, em análise documental concluída em 25/07/2026 (Protocolo PMF nº 918323809), reconheceu expressamente que a data de início da doença e do repouso remonta a 21/04/2026, com necessidade de afastamento até 18/07/2026; g) não obstante esse reconhecimento, o Instituto Nacional do Seguro Social fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/07/2026 -- coincidente com a Data de Entrada do Requerimento (DER) -- e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 18/07/2026, pagando-lhe, assim, apenas 4 (quatro) dias de benefício; h) tal proceder viola os princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da coerência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como o caráter social e alimentar da previdência (art. 194 da Constituição Federal), configurando ato contraditório e desprovido de fundamentação idônea. Ao final, requer a retificação da DIB para 21/04/2026, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Formulou os seguintes pleitos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar e inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora a imediata retificação da Data de Início do Benefício para 21/04/2026; c) a notificação da autoridade impetrada e do Instituto Nacional do Seguro Social; d) a intimação do Ministério Público Federal; e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para anular o ato administrativo que fixou a DIB na DER e limitou o período de pagamento, determinando a implantação do benefício com DIB retroativa a 21/04/2026, com pagamento das parcelas vencidas; f) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. 4. Acostou aos autos, entre outros, os documentos de Ids 178674307 (petição inicial), 178674309 (procuração), 178674310 (declaração de hipossuficiência e termo de renúncia), 178674313 (documento de identidade), 178674314 (comprovante de residência), 178674316 (laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social), 178674317 (comunicação de decisão), 178674318 (carta de concessão/memória de cálculo) e 178674319 (cópia integral do processo administrativo nº 1472003683). 5. O pedido de liminar foi postergado para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora, conforme decisão de Id 178779950, que, na mesma oportunidade, deferiu o pedido de justiça gratuita. 6. Notificada a autoridade coatora para prestar informações, não constam dos autos, até a presente data, sua apresentação. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de pessoa jurídica interessada, apresentou petição (Id 179572197), requerendo seu ingresso na lide, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, sob a alegação de legalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora, tendo juntado aos autos extrato de dossiê previdenciário (Id 179572198) e dossiê médico (Id 179572199), extraídos dos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social. 8. O Ministério Público Federal, por meio de parecer de Id 179978832, deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, por entender ausente situação de interesse público primário, relevância social ou vulnerabilidade da parte apta a justificar sua intervenção, tratando-se de direitos individuais disponíveis, cujas partes se encontram devidamente representadas. 9. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 10. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio-doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91). 12. A Data de Início do Benefício (DIB) deverá observar o seguinte, conforme a Lei nº 8.213/91: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." (Lei nº 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999) Caso concreto 13. No caso dos autos, a pretensão da impetrante cinge-se, exclusivamente, à retroação da Data de Início do Benefício para 21/04/2026 -- data em que a perícia médica administrativa reconheceu o início da incapacidade --, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde então. 14. Ocorre que tal pleito importa em retroagir o pagamento do benefício a momento anterior à própria Data de Entrada do Requerimento (DER), o que não encontra amparo na legislação de regência. 15. Com efeito, nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/1991, a retroação da DIB à data do início da incapacidade somente se admite (i) para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade -- período em que, até o décimo quinto dia, o pagamento é de responsabilidade do empregador, e não do Instituto Nacional do Seguro Social --, e (ii) para os demais segurados, a contar da própria data do início da incapacidade, enquanto esta persistir. 16. O § 1º do mesmo artigo excepciona, porém, essa regra: quando o requerimento é apresentado após decorridos mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, a DIB fica limitada, no máximo, à data de entrada do requerimento -- e não retroage à data do início da incapacidade. 17. No caso concreto, a documentação juntada aos autos -- notadamente a declaração de último dia trabalhado e o próprio laudo da perícia médica federal (Id 178674316) -- indica que o afastamento da impetrante teve início em 21/04/2026, com último dia efetivamente trabalhado em 20/04/2026, ao passo que o requerimento administrativo que deu origem ao benefício concedido (NB 732.804.613-0) somente foi protocolado em 15/07/2026 -- ou seja, quase 3 (três) meses após o início do afastamento, prazo muito superior aos 30 (trinta) dias de que trata o § 1º do art. 60. 18. Incide, portanto, à espécie, a regra excepcional do § 1º, e não a regra geral do caput: a DIB fixada pela autarquia na própria data de entrada do requerimento (15/07/2026) está em consonância com a legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 19. Note-se, ademais, que a impetrante sequer invoca, na petição inicial, a hipótese legal que autorizaria eventual retroação -- qual seja, a fixação da DIB no décimo sexto dia do afastamento, restrita ao segurado empregado que tenha requerido o benefício em até 30 dias da cessação da atividade --, limitando-se a pleitear a retroação pura e simples à data do início da incapacidade, pretensão que, à luz do § 1º do art. 60, somente seria cabível caso o requerimento tivesse sido protocolado dentro do referido prazo de 30 dias, o que não ocorreu. 20. A circunstância de a própria perícia médica administrativa ter reconhecido, tecnicamente, que a incapacidade remontava a 21/04/2026 não afasta a incidência da regra temporal do § 1º do art. 60, que constitui norma de regência quanto ao marco inicial do pagamento do benefício, distinta da constatação médico-pericial sobre a data de início da doença ou da incapacidade. Uma coisa é o reconhecimento técnico-pericial da data de início da incapacidade (DII); outra, diversa, é o momento a partir do qual esse reconhecimento produz efeitos financeiros (DIB), que a lei condiciona à tempestividade do requerimento administrativo. 21. Não se ignora que o primeiro requerimento (NB 731.039.514-0), protocolado em 18/05/2026, foi indeferido sob a alegação de "não conformidade do atestado médico", e que a impetrante atribui esse indeferimento a falha administrativa. Ainda que se admitisse tal premissa, o novo requerimento somente foi apresentado 40 (quarenta) dias depois -- em 15/07/2026 --, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias contado do afastamento (21/04/2026). Não há, nos autos, elemento que autorize o Poder Judiciário a desconsiderar o marco legal do § 1º do art. 60 e substituí-lo por juízo de equidade, sob pena de conceder o benefício em contrariedade à norma legal aplicável, providência que refoge à via estreita do mandado de segurança. 22. Assim, ausente direito líquido e certo da impetrante à retroação da Data de Início do Benefício para data anterior à própria Data de Entrada do Requerimento, impõe-se a denegação da segurança. III. Dispositivo. 23. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. 24. A parte impetrante, sucumbente, arcará com as custas processuais, observada a isenção de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. 25. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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