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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034922-04.2023.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.229,04 Autor(s): LUCIMAR FERREIRA ADLER JUNIOR Réu(s): MARIA JOSÉ COELHO Saulo Lauriano Cunha 1. A ré Maria José Coelho foi regularmente citada no mov. 25.1 e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado no mov. 30.0, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a incidência do art. 345, I, do CPC diante da contestação apresentada pelo corréu. 2. No mais, a concessão da gratuidade da justiça requerida pelo réu Saulo Lauriano Cunha na contestação não merece ser acolhida. Ressalte-se que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não se trata de parte que, por necessidades financeiras, buscou o serviço advocatício gratuito. O defensor foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial, pois o réu foi citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Portanto, não há como presumir a hipossuficiência financeira do réu e, ademais, não há previsão legal para a hipótese de concessão do benefício ao revel representado por curador especial. Nesse rumo, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Saulo Lauriano Cunha. 2. Processo em ordem, os pontos controvertidos encampam a apuração acerca da existência e extensão do inadimplemento dos alugueres e demais encargos decorrentes do contrato de locação até a retomada da posse do imóvel pelo autor, da responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores devidos, inclusive quanto à extensão da obrigação assumida pela fiadora Maria José Coelho, bem como da existência de eventuais prejuízos causados ao imóvel e respectiva responsabilidade. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de outras provas pelas partes (movs. 171.1 e 172.1), anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes a respeito; após, voltem-me conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
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