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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0034910-27.2010.8.15.2001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: GENILDO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por GENILDO MELO DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. O exequente apresentou memória discriminada de cálculo pretendendo a satisfação do crédito principal no valor total de R$ 815,89 (oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). Intimada, a executada PBPREV expressamente concordou com a conta apresentada pelo credor (ID 72108778), sobrevindo a sentença homologatória dos cálculos (ID 80538013). Expedida a competente Requisição de Pequeno Valor, a autarquia previdenciária executada compareceu aos autos por meio da petição de ID 129435338, comprovando o integral pagamento do débito exequendo atualizado mediante guia de depósito judicial quitada no valor de R$ 966,83 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), ocasião em que pugnou pela extinção do feito (ID 129435339 e ID 129435340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deduzida nos autos foi integralmente satisfeita. Com efeito, a sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra regramento específico no artigo 535 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, após a regular expedição do ofício requisitório de pequeno valor (RPV nº 5285/2025, ID 124298378), a executada procedeu ao recolhimento e depósito do montante devido, acrescido das devidas correções, totalizando a quantia de R$ 966,83 (ID 129435339 e ID 129435340). Nesse contexto, incide a regra positivada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, comando cuja eficácia depende de formal declaração por sentença, a teor do artigo 925 do mesmo diploma legal. Ademais, conforme já deliberado na decisão interlocutória de ID 106091105, restou expressamente autorizado o destaque de 20% (vinte por cento) do montante total depositado a título de honorários advocatícios contratuais em prol do causídico do exequente, devendo o saldo remanescente de 80% (oitenta por cento) ser destinado ao titular do crédito principal. Desse modo, comprovada a disponibilização financeira em conta judicial vinculada a este Juízo, impõe-se a declaração formal da extinção do cumprimento de sentença, autorizando-se a liberação dos valores aos seus legítimos beneficiários, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Em cumprimento ao provimento jurisdicional: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária referente à retenção de 20% (vinte por cento) do montante depositado (ID 129435339 e ID 129435340), a título de honorários contratuais, em favor do advogado JULIO CÉSAR DA SILVA BATISTA, observados os dados bancários informados na petição de ID 83113075; b) Intime-se a parte exequente, GENILDO MELO DOS SANTOS, por seu advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos e válidos, viabilizando a imediata expedição de alvará/transferência eletrônica do saldo remanescente de 80% (oitenta por cento) do crédito principal. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais executivos adicionais, haja vista o pagamento tempestivo da requisição e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de levantamento das quantias depositadas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - Gabinete 03
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