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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0034905-86.2026.8.17.2001 APELANTE (A): BRADESCO SAUDE S/A APELADO: CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA - EPP, CAMILO ROMA DE BRITO, ANDRESA DE OLIVEIRA BARBOSA BRITO, CAMILO BARBOSA BRITO, MARIANA BARBOSA BRITO, MARIA INEZ ROMA BRITO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES POR VCMH E SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" de contrato formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, determinando sua equiparação aos planos individuais/familiares, a substituição dos reajustes por VCMH e sinistralidade pelos índices anuais fixados pela ANS, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a vedação de rescisão unilateral imotivada. 2. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia atuarial, e, no mérito, sustenta a regularidade do contrato coletivo empresarial, a legalidade dos reajustes aplicados e a impossibilidade de equiparação do plano às regras dos contratos individuais/familiares. II. Questões em discussão 3. (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial atuarial, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar caracteriza hipótese de "falso coletivo", autorizando sua equiparação ao plano individual ou familiar; (iii) definir a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade e a incidência dos índices anuais fixados pela ANS para os planos individuais/familiares; (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente e a forma de sua apuração. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Demonstrado que o contrato beneficia exclusivamente integrantes do mesmo núcleo familiar, sem a existência de efetiva coletividade empresarial ou mutualidade própria dos contratos coletivos, impõe-se o reconhecimento da natureza de "falso coletivo", aplicando-se, excepcionalmente, o regime jurídico dos planos individuais ou familiares, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 6. Reconhecida a equiparação do contrato ao plano individual/familiar, mostram-se inaplicáveis os reajustes por VCMH e sinistralidade, devendo ser observados os índices máximos anuais autorizados pela ANS, preservados os reajustes por faixa etária, quando incidentes nos termos da regulamentação. 7. Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, devendo a apuração do montante ocorrer em liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida. IV. Tese de julgamento 8. ‘’A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos’’. 10. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar caracteriza hipótese de "falso coletivo", equiparando-se, para todos os efeitos legais e regulatórios, ao plano individual ou familiar. 11. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", os reajustes por sinistralidade e VCMH devem ser substituídos pelos índices anuais fixados pela ANS para os planos individuais/familiares. 12. A repetição do indébito é devida na forma simples, observada a prescrição trienal, devendo seu quantum ser apurado em liquidação de sentença." V. Julgamento: Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida, com ajuste apenas para consignar que a apuração dos valores devidos a título de repetição do indébito será realizada em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 509 e 1.011 e seguintes; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, I, III e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X; Código Civil, arts. 187, 206, §3º, IV, 876 e 884; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 10, §2º, e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.989.638/SP, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJPE, 8ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível nº 0074433-98.2024.8.17.2001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0034905-86.2026.8.17.2001, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S.A. e apelados CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA. – EPP, CAMILO ROMA DE BRITO, ANDRESA DE OLIVEIRA BARBOSA BRITO, CAMILO BARBOSA BRITO, MARIANA BARBOSA BRITO e MARIA INEZ ROMA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, com o ajuste apenas para consignar que a apuração dos valores devidos a título de repetição do indébito deverá ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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