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0034838-56.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034838-56.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801126-93.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00422300 AGTE: LEANDRO DO NASCIMENTO MENDONCA AGTE: CESAR DE SA MENDONCA ADVOGADO: JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA OAB/RJ-113592 AGDO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO LA TERZA AGDO: ESPÓLIO DE MARIUZA RITA MORAES DO NASCIMENTO REP/P/S/INV ALEXANDRE DO NASCIMENTO LA TERZA ADVOGADO: GABRIEL DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-230565 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais. 2. No curso do agravo de instrumento, foi indeferida a gratuidade de justiça recursal e determinado o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido. 3. Após novo requerimento de diferimento das custas ao final, também rejeitado, os recorrentes juntaram guia e comprovante de pagamento. A serventia certificou a intempestividade do recolhimento. Contra a decisão que manteve a deserção, foram opostos os presentes embargos de declaração, sob alegação de erro material e de que despacho posterior teria gerado expectativa de renovação do prazo. II. Questão em discussão 4. Verificar se há no julgado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente ao concluir que o recolhimento das custas ocorreu após o termo final do prazo, indicado pela serventia como 05/08/2026, enquanto o pagamento foi realizado em 07/08/2026. 7. O despacho que consignou "aguarde-se o prazo para recolhimento das custas" não possui conteúdo decisório apto a reabrir, restituir ou renovar prazo processual. Trata-se de ato de expediente, sem comando inovador, que apenas remeteu aos pronunciamentos anteriores, para que se aguardasse o transcurso do prazo já existente. 8. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração quando ausentes os vícios legalmente previstos. 9. A decisão apreciou a matéria à luz dos dispositivos legais indicados, sendo desnecessária menção expressa a todos para fins de prequestionamento. 10. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. IV. Dispositivo 11. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

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