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0034837-53.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0034837-53.2015.8.11.0041. EXEQUENTE: CHENIA CASTILHO REIS, FRANCINETE RAIOL DE CARVALHO GARCIA, GILBERTO HANKE, ISILDA SIMONE PEREIRA CAMACHO, JOSE EDVALDO LOPES DE OLIVEIRA, ORTENCIA BORGES DA SILVA, JOSE ADALTO VARELA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, originada de ação de cobrança proposta por Chenia Castilho Reis, Francinete Raiol de Carvalho Garcia, Gilberto Hanke, Isilda Simone Pereira Camacho, Jose Edvaldo Lopes de Oliveira, Ortencia Borges da Silva e Jose Adalto Varela em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de apurar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu o direito à correta conversão, mas condicionou o pagamento à apuração, em liquidação de sentença, da existência de efetiva defasagem remuneratória e do respectivo índice remanescente, observada a prescrição quinquenal. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeada a empresa Noctua Peritas, por intermédio do perito Maycon Gomes Maciel, que apresentou laudo pericial (Id. 170231735) e manifestação complementar (Id. 208391208). O perito concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas aos autores, pois a remuneração percebida em março de 1994 foi superior ao valor resultante da aplicação estrita da Lei n. 8.880/1994. Constatou, ainda, que as recomposições remuneratórias posteriores, especialmente as decorrentes das Leis Estaduais n. 6.528/1994 e n. 6.583/1994 e das Leis Complementares n. 50/1998, n. 91/2001 e n. 277/2007, absorveram integralmente eventual defasagem. Intimado, o Estado de Mato Grosso concordou integralmente com o laudo pericial e requereu o reconhecimento da denominada “liquidação zero”, com a consequente extinção do feito (Ids. 172623524, 209551807 e 217835740). Os exequentes, por sua vez, impugnaram as conclusões da perícia e requereram a validação do laudo anteriormente apresentado pelo perito destituído (Ids. 173098190, 212027978 e 227642705). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se subsistem diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. O perito judicial, após examinar a documentação funcional constante dos autos e o histórico legislativo aplicável às carreiras dos autores, concluiu pela inexistência de perdas salariais remanescentes decorrentes da conversão monetária. Inicialmente, rejeito o pedido de homologação do primeiro laudo pericial (Id. 62495673), pois a prova foi superada pela decisão (Id. 135969555), que destituiu o perito anterior em razão de sua inércia e determinou a realização de nova perícia. A nova prova técnica foi regularmente produzida e observou os critérios previstos no art. 22 da Lei n. 8.880/1994. A expressão econômica do título judicial depende da demonstração de prejuízo efetivamente decorrente da conversão monetária. Assim, inexistindo defasagem ou tendo eventual diferença sido integralmente absorvida por posteriores reestruturações remuneratórias que instituíram novos padrões de vencimento, não há crédito a ser satisfeito. A jurisprudência admite, nessas circunstâncias, a denominada “liquidação zero”, sem que isso represente ofensa à coisa julgada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DE 11,98%. ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial apurou defasagem remuneratória de 15,03%, limitada ao percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para URV em março de 1994, com base nos critérios do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. 4. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao afirmar que a perícia teria concluído pela inexistência de defasagem, contrariando os próprios cálculos apresentados no laudo e os esclarecimentos prestados pela expert. 5. A existência de planilha de cálculo com saldo credor de R$ 310.369,95 e respostas aos quesitos confirmando a defasagem indicam que o trabalho pericial reconheceu a perda salarial. 6. A controvérsia central reside em verificar se a perda apurada foi recomposta pelas Leis Estaduais nº 6.528/1994, nº 6.583/1994, nº 71/2000 e nº 273/2007, que promoveram reestruturações remuneratórias substanciais. 7. Documentos acostados aos autos, como fichas financeiras e tabelas de vencimentos, demonstram que o Estado de Mato Grosso concedeu aumentos remuneratórios da ordem de 170% no período subsequente à conversão monetária, superando amplamente a defasagem de 11,98%. 8. A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (tema 16 da repercussão geral), reconhece que diferenças salariais decorrentes de conversão para URV são absorvidas por reestruturações financeiras da carreira, mesmo que tais leis não tenham declarado expressamente essa finalidade. 9. A Súmula 10 da Turma Recursal Única do TJMT consolidou esse entendimento ao reconhecer a recomposição das perdas da URV pela Lei Estadual nº 6.528/1994. 10. Ainda que a perícia tenha se abstido de vincular os aumentos à recomposição da URV, a jurisprudência exige apenas a verificação de que houve reestruturação da carreira com patamar remuneratório superior, o que se confirma no caso concreto. 11. Fichas financeiras demonstram, inclusive, o pagamento de rubrica “DIF CONV. MP-482 URV” nos meses imediatamente posteriores à conversão, reforçando a tese da recomposição administrativa. 12. A extinção da fase de liquidação por “liquidação zero” não implica violação à coisa julgada, pois o título executivo judicial previa apenas a apuração e pagamento de eventual diferença, inexistente no caso concreto após a análise técnica e legislativa. 13. A jurisprudência do STJ admite expressamente a liquidação zero quando comprovada a inexistência de valores a executar, conforme precedentes no REsp 1839950/AC e REsp 1549467/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV não gera, por si só, direito à percepção de diferenças, quando comprovada a absorção integral por reestruturações de carreira promovidas por leis estaduais. 2. A liquidação zero é admissível quando o laudo pericial identifica inexistência de valores a serem executados após a recomposição remuneratória. 3. A extinção do cumprimento de sentença por liquidação zero não viola a coisa julgada quando o título executivo condiciona o pagamento à existência de diferenças salariais efetivas. 4. A jurisprudência do STF admite a absorção das perdas da URV por reestruturações financeiras da carreira, independentemente da motivação expressa nas leis estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e VI; art. 37, X; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 924, III; Lei 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (tema 16 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, REsp 1839950/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.11.2020; STJ, REsp 1549467/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.09.2016; TJMT, Processo nº 0000518-70.2015.8.11.0102, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.07.2025, DJE 11.07.2025; TJMT, Processo nº 0001291-49.2015.8.11.0027, Rel. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.06.2025, DJE 26.06.2025; Súmula 10 da Turma Recursal Única do TJMT. (N.U 0014179-71.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/10/2025, Publicado no DJE 11/11/2025) No caso, o laudo pericial é conclusivo quanto à inexistência de saldo em favor dos exequentes, seja porque não identificou diferença decorrente da conversão, seja porque eventual defasagem foi absorvida pelas reestruturações remuneratórias posteriores. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial (Ids. 170231735 e 208391208), elaborado para fins de liquidação, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e fixo o valor da obrigação exequenda em R$ 0,00 (zero reais), diante da ausência de defasagem remuneratória decorrente da conversão da URV e da plena recomposição/reestruturação da carreira da Educação Básica; b) Em consequência, diante da inexistência de saldo exequendo, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer valor a ser requisitado por meio de RPV ou precatório. c) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado na fase de liquidação e a complexidade da perícia. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da empresa perita (Noctua Peritas LTDA) para levantamento dos honorários periciais já depositados pelo executado. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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