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TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 DESTINATÁRIO(S): DIRCE FERREIRA LOPES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) WELITON DIVINO DE ARAUJO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) CLEUSA MONTEIRO DE MORAES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IRENE DA SILVA VASCO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) TEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) JOSE BEMFICA DE DEUS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DE FATIMA DE LIMA ALVES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA ALICE ALVES DE SOUZA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DA GRACA DOS REIS ROCHA GOMES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IZAQUIEL DIAS DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DO CARMO GABRIEL MARCIEL DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) DIONE MEDEIROS MIGUEL CORREA DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DAS DORES MACEDO ANDRADE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) ROSALINA NORBERTO DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA EDNA DO NASCIMENTO DIAS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) AMADOR DA MOTA FERNANDES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) DIVANI ALVES DOS SANTOS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) JOSE AUGUSTO FERNANDES DE ARAUJO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARCO ANTONIO HENRIQUE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARLY GLORIA DO NASCIMENTO VALE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) PAULO SERGIO BOTELHO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) SANDRA MARIA FERREIRA DE MENEZES DUTRA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MAURICIO ANTONIO SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) WILIAN DAVID DE SOUZA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) CLAUDIA MARIA BARBOSA BONFIM GOMES RODRIGUES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) ELAINE CRISTINA LIMA DA COSTA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) FRANCISCO PEREIRA DA COSTA FILHO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IARA GONCALVES DE MENDONCA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA MARLUCY ALVES BARRETO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) VICENTE DE PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465013181) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034809-55.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por Wilian David de Souza e outros e pelo Ministério Público Federal em face de sentença (pp. 759-771) proferida em ação popular, na qual julgou improcedente o pedido em que pretendiam os populares a anulação do Contrato n° 2008/086-0 firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil S/A (com participação da Caixa) ou a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor que seria legítimo pelos serviços prestados e o que foi acertado no contrato (R$ 187.000.000,00). O juízo de origem firmou o seu entendimento, com base nos seguintes fundamentos, assim resumidos: (i) inexistência de violação às regras de livre concorrência, pois os servidores da Câmara tinha a opção de escolher outras instituições financeiras; (ii) cabível a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/1993; e (iii) não ocorrência de qualquer prejuízo ao Erário Federal. O MPF sustentou (pp. 781-795) que inconstitucionalidade e ilegalidade da dispensa de licitação, pois o Banco do Brasil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 24, VII, da revogada Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a sociedade de economia mista, por prestar serviço econômico estrito, não pode ter os mesmos privilégios do Estado, conforme art. 173, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar a competitividade e a livre concorrência do setor privado. Requereu, ao final, que seja declarada inconstitucional e ilegal a contratação direta firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil. Por sua vez, Wilian David de Souza e outros requereram, inicialmente (pp. 809-841), a apreciação do agravo retido (pp. 639-650), interposto da decisão (p. 632) em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, de natureza contábil. Defenderam que o Contrato n° 2008/086.0, firmado entre a União Federal (Câmara dos Deputados) e o Banco Do Brasil S/A, que tinha, por objeto, a disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. Prosseguiu para alegar que a celebração desse convênio, à revelia de deputados e servidores da Câmara dos Deputados, afigura-se opressiva e destituída de razoabilidade, pois não levou em conta o custo para esses servidores, desconsiderando, ainda, o histórico destes com instituições das quais já são consumidores, em completa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, conforme previsto no art. 1º , IV e art. 170, IV, V e parágrafo único da CF/88, considerando que a folha de pagamento da mencionada Casa Legislativa, no ano anterior à assinatura do Contrato n° 2008/086.0, em 2007, girou em torno de R$ 2.477.500.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões e quinhentos mil reais). Continuou para aduzir que o retromencionado contrato é ilegal e inconstitucional, por ter sido firmado sem a prévia licitação, sob o seu suposto enquadramento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, inaplicável ao caso em questão, diante da natureza do Banco do Brasil, criado como sociedade de economia mista, explorador de atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, sendo que, de acordo com o art. 43 da LC nº 101/2005, as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3° do art. 164 da CF, e, considerando a possibilidade de contratação de instituição bancária privada para depósito de folha de pagamento de funcionário de entidade pública, o STF já emitiu sinais pela necessidade de prévia licitação (ADI 3578/9/DF). Asseverou que o contrato em destaque se mostrou lesivo aos cofres públicos, em afronta ao que dispõe o art. 4º, III, "a" da Lei n° 4.717/65 estabelecendo que são nulos os atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1°, de empreitada, de tarefa e de concessão do serviço público, quando “o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral”, pois o Banco do Brasil, ao longo dos 60 meses de vigência do Contrato nº 2008/086.0, teria comprado o privilégio de gerir mais de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), equivalente a 1,87% do valor total a ser gerido, quando observada a folha de pagamento da Câmara no ano anterior à assinatura do contrato, 2.477.500.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões e quinhentos mil reais), considerando o valor do referido ajuste de vontades (R$ 187.000.000,00), o que evidencia de forma clara a defasagem do preço pago pelo Banco do Brasil, quando comparados com outros contratos firmados por outros entes da federação. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e lesividade do Contrato nº 2008/086.0, caso não acolhido o pedido constante do agravo retido. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento dos recursos (pp. 938-956). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034809-55.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão controvertida está em saber se a contratação dos serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, sem prévia licitação, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos, assim resumidos: (i) inexistência de violação às regras de livre concorrência, pois os servidores da Câmara tinham a opção de escolherem outras instituições financeiras; (ii) cabível a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/1993; e (iii) não ocorrência de qualquer prejuízo ao Erário Federal. Os populares requereram, inicialmente, a apreciação do agravo retido (pp. 639-650), interposto da decisão (p. 632) em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, de natureza contábil. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, parágrafo único, do NCPC), caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Tratando-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova pericial requerida. Agravo retido não provido. No mérito, as partes recorrentes defendem, em síntese, que a contratação de serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, sem prévia licitação, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. Como se sabe, a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, sendo ela cabível, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88, pra a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Nessa mesma direção é a redação do art. 1º da Le nº 4.717/65. (TRF1, AC 1007031-78.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Marcio Sá Araújo, Trf1 - Sexta Turma, PJe 7/11/2023). Por outro lado, nos termos do art. 3º do CPC/73 (art. 17 do CPC/2015), para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, que deve persistir durante todo o curso do processo, consubstancia-se no binômio “necessidade e utilidade”. Desaparecendo tais requisitos, há perda superveniente do objeto da ação. Este Tribunal tem precedente no sentido de se reconhecer a impossibilidade de anular o ato administrativo (contrato) após o exaurimento da obrigação, ensejando, assim, a perda de objeto da ação popular, como se vê da transcrição abaixo: CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda superveniente do objeto da lide enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, o autor popular pretende a anulação de procedimento administrativo instituído para a pré-qualificação de empresas candidatas à concessão da exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói (Edital n. 0107/93-00). Em tal procedimento teria havido suposta ofensa ao princípio da moralidade. 3. Da análise dos autos, depreende-se que a concorrência em tela foi vencida pela sociedade empresária CCR S/A, para exploração de serviços na referida Ponte, durante vinte anos. A vigência do contrato ocorreu entre 1995 e 2015 (fls.546/547 da rolagem única). Assim, ante a impossibilidade de anular o ato administrativo após o exaurimento da obrigação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0013691-48.1993.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/05/2022) CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INSTITUCIONAIS. CONTRATO EXECUTADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA 1. Objetivando o autor a anulação do Pregão Eletrônico STF 27/2019, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de refeições institucionais, por demanda, incluindo alimentos e bebidas para o STF, cujo contrato com a empresa vencedora teve sua vigência no período de 06.05.2019 a 05.05.2020, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial não provida. (TRF1, REO nº 1010796-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 28/09/2021). Hipótese em que o pedido de anulação do Contrato nº 2008/086 já não é mais possível, considerando que foi assinado em 08/05/2008 (p. 535), com prazo de duração de 60 (sessenta meses), cláusula décima primeira (p. 535), de forma que a validade do referido acordo expirou em maio de 2013. O STJ, contudo, tem adotado entendimento no sentido de que, nas ações em que se questiona a legalidade da dispensa de licitação, o termino do contrato no curso do processo não é suficiente para macular seu objeto, tendo em vista os reflexos econômicos sobre o erário. O referido Tribunal Superior também concluiu pela impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito contratual quando verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confiram-se, a propósito, o seguinte julgado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, bem como quando o recorrente não explicita a relevância do ponto reputado omisso para o deslinde da controvérsia e deixa de suscitar a questão nas razões da apelação, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte. 4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário. 6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017). 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019.) Nessa linha intelectiva, conclui-se que o término da vigência do contrato no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em sede de ação popular, pelo menos quanto aos reflexos econômicos passíveis de reparação ao erário, não sendo, contudo, possível anular o referido ajuste de vontades que já se esgotou. É certo que o art. 173, § 1º, II, da CF estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, o que, em tese, poderia implicar na realização de licitação, por órgãos da Administração direta, para o caso de contração, com exclusividade (cláusula primeira contrato em referência, p. 525), de serviços bancários de disponibilização de créditos em contas correntes para os deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, a concessão de empréstimos consignados e financiamentos aos creditados, mormente quando não demonstrado a inviabilidade de competição. Tal situação afastaria a aplicação do art. 24, VIII, da revogada Lei nº 8.666/93. No caso, a parte recorrente, na peça inaugural, requereu, além da anulação do contrato, diante da ausência de licitação, como pedido alternativo, na hipótese de “não ser mais possível a anulação do Contrato n° 2008/086.0 quando do final do processo, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A na diferença entre o valor que de fato seria legitimamente devido pelos serviços objeto do contrato ora questionado (a ser apurado em perícia) e o valor acertado no Contrato n° 2008/086.0 de R$ 187.000.000,00” (p. 51). Nessa perspectiva, considerando que, com o término do contrato nº 2008/086, não é possível anulá-l0, bem como que não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois, de acordo com a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo (p. 526), foi ele celebrado sem ônus para a Câmara dos Deputados que recebeu, em contrapartida ao objeto contratado, o montante de R$ 187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais), por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Nacional (Clausula Quinta, p. 531), descaracterizando, portanto, a hipótese de lesão contida no art. 1° da Lei nº 4.717/65, mantém a sentença na qual foi julgada improcedente a ação popular. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo retido, às apelações dos populares, do MPF e à remessa oficial (art. 19 da Lei nº 4.717/65). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA PELA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por autores populares e pelo Ministério Público Federal em face de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de anulação do Contrato nº 2008/086.0, firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil S/A. 2. O ajuste teve por objeto a prestação de serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas, além da concessão de empréstimos consignados. 3. Os recorrentes alegam a ilegalidade da dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, sustentando violação aos princípios da livre concorrência e da moralidade administrativa. Pedido alternativo consistente na condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor de mercado dos serviços e o montante de R$ 187.000.000,00 pactuado como contrapartida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a produção de prova pericial contábil era necessária para o deslinde da causa; (ii) verificar se o exaurimento do prazo de vigência do contrato acarreta a perda do objeto da ação popular; e (iii) determinar se a contratação direta foi ilegal e se houve lesividade ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, conforme autoriza o art. 130 do CPC/1973. 6. O término da vigência do contrato no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em sede de ação popular, pelo menos quanto aos reflexos econômicos passíveis de reparação ao erário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019), não sendo, contudo, possível anular o referido ajuste de vontades que já esgotou o seu objeto pelo decurso de tempo de execução. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito contratual quando verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. É certo que o art. 173, § 1º, II, da CF estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, o que, em tese, poderia implicar na realização de licitação, por órgãos da Administração direta, para o caso de contração, com exclusividade (cláusula primeira contrato em referência, p. 525), de serviços bancários de disponibilização de créditos em contas correntes para os deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, a concessão de empréstimos consignados e financiamentos aos creditados, mormente quando não demonstrado a inviabilidade de competição. Tal situação afastaria a aplicação do art. 24, VIII, da revogada Lei nº 8.666/93. 9. Hipótese em que o pedido de anulação do Contrato nº 2008/086 já não é mais possível, considerando que foi assinado em 08/05/2008 (p. 535), com prazo de duração de 60 (sessenta meses), cláusula décima primeira (p. 535), de forma que a validade do referido acordo expirou em maio de 2013. Assim, considerando o término do contrato, bem como que não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois, de acordo com a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo (p. 526), foi ele celebrado sem ônus para a Câmara dos Deputados que recebeu, em contrapartida ao objeto contratado, o montante de R$187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais), por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Nacional (Clausula Quinta, p. 531), descaracterizando, portanto, a hipótese de lesão contida no art. 1° da Lei nº 4.717/65, mantém a sentença na qual foi julgada improcedente a ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo retido, recursos de apelação dos populares, do Ministério Público Federal e remessa oficial não providos.Tese de julgamento: "1. A produção de prova pericial é dispensável quando a lide versar sobre questões jurídicas que prescindem de dilação probatória técnica. 2. O exaurimento do prazo contratual não extingue a ação popular se houver pedido de ressarcimento por eventual lesão ao erário. 3. A improcedência do pedido de ressarcimento em ação popular é impositiva quando demonstrado que a contratação não gerou prejuízo financeiro e houve ingresso de receitas aos cofres públicos." A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 DESTINATÁRIO(S): DIRCE FERREIRA LOPES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) WELITON DIVINO DE ARAUJO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) CLEUSA MONTEIRO DE MORAES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IRENE DA SILVA VASCO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) TEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) JOSE BEMFICA DE DEUS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DE FATIMA DE LIMA ALVES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA ALICE ALVES DE SOUZA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DA GRACA DOS REIS ROCHA GOMES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IZAQUIEL DIAS DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DO CARMO GABRIEL MARCIEL DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) DIONE MEDEIROS MIGUEL CORREA DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA DAS DORES MACEDO ANDRADE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) ROSALINA NORBERTO DA SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA EDNA DO NASCIMENTO DIAS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) AMADOR DA MOTA FERNANDES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) DIVANI ALVES DOS SANTOS DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) JOSE AUGUSTO FERNANDES DE ARAUJO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARCO ANTONIO HENRIQUE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARLY GLORIA DO NASCIMENTO VALE DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) PAULO SERGIO BOTELHO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) SANDRA MARIA FERREIRA DE MENEZES DUTRA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MAURICIO ANTONIO SILVA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) WILIAN DAVID DE SOUZA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) CLAUDIA MARIA BARBOSA BONFIM GOMES RODRIGUES DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) ELAINE CRISTINA LIMA DA COSTA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) FRANCISCO PEREIRA DA COSTA FILHO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) IARA GONCALVES DE MENDONCA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) MARIA MARLUCY ALVES BARRETO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) VICENTE DE PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO DIEGO RICARDO MARQUES - (OAB: DF30782-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465013181) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034809-55.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por Wilian David de Souza e outros e pelo Ministério Público Federal em face de sentença (pp. 759-771) proferida em ação popular, na qual julgou improcedente o pedido em que pretendiam os populares a anulação do Contrato n° 2008/086-0 firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil S/A (com participação da Caixa) ou a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor que seria legítimo pelos serviços prestados e o que foi acertado no contrato (R$ 187.000.000,00). O juízo de origem firmou o seu entendimento, com base nos seguintes fundamentos, assim resumidos: (i) inexistência de violação às regras de livre concorrência, pois os servidores da Câmara tinha a opção de escolher outras instituições financeiras; (ii) cabível a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/1993; e (iii) não ocorrência de qualquer prejuízo ao Erário Federal. O MPF sustentou (pp. 781-795) que inconstitucionalidade e ilegalidade da dispensa de licitação, pois o Banco do Brasil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 24, VII, da revogada Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a sociedade de economia mista, por prestar serviço econômico estrito, não pode ter os mesmos privilégios do Estado, conforme art. 173, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar a competitividade e a livre concorrência do setor privado. Requereu, ao final, que seja declarada inconstitucional e ilegal a contratação direta firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil. Por sua vez, Wilian David de Souza e outros requereram, inicialmente (pp. 809-841), a apreciação do agravo retido (pp. 639-650), interposto da decisão (p. 632) em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, de natureza contábil. Defenderam que o Contrato n° 2008/086.0, firmado entre a União Federal (Câmara dos Deputados) e o Banco Do Brasil S/A, que tinha, por objeto, a disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. Prosseguiu para alegar que a celebração desse convênio, à revelia de deputados e servidores da Câmara dos Deputados, afigura-se opressiva e destituída de razoabilidade, pois não levou em conta o custo para esses servidores, desconsiderando, ainda, o histórico destes com instituições das quais já são consumidores, em completa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, conforme previsto no art. 1º , IV e art. 170, IV, V e parágrafo único da CF/88, considerando que a folha de pagamento da mencionada Casa Legislativa, no ano anterior à assinatura do Contrato n° 2008/086.0, em 2007, girou em torno de R$ 2.477.500.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões e quinhentos mil reais). Continuou para aduzir que o retromencionado contrato é ilegal e inconstitucional, por ter sido firmado sem a prévia licitação, sob o seu suposto enquadramento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, inaplicável ao caso em questão, diante da natureza do Banco do Brasil, criado como sociedade de economia mista, explorador de atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, sendo que, de acordo com o art. 43 da LC nº 101/2005, as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3° do art. 164 da CF, e, considerando a possibilidade de contratação de instituição bancária privada para depósito de folha de pagamento de funcionário de entidade pública, o STF já emitiu sinais pela necessidade de prévia licitação (ADI 3578/9/DF). Asseverou que o contrato em destaque se mostrou lesivo aos cofres públicos, em afronta ao que dispõe o art. 4º, III, "a" da Lei n° 4.717/65 estabelecendo que são nulos os atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1°, de empreitada, de tarefa e de concessão do serviço público, quando “o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral”, pois o Banco do Brasil, ao longo dos 60 meses de vigência do Contrato nº 2008/086.0, teria comprado o privilégio de gerir mais de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), equivalente a 1,87% do valor total a ser gerido, quando observada a folha de pagamento da Câmara no ano anterior à assinatura do contrato, 2.477.500.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões e quinhentos mil reais), considerando o valor do referido ajuste de vontades (R$ 187.000.000,00), o que evidencia de forma clara a defasagem do preço pago pelo Banco do Brasil, quando comparados com outros contratos firmados por outros entes da federação. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e lesividade do Contrato nº 2008/086.0, caso não acolhido o pedido constante do agravo retido. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento dos recursos (pp. 938-956). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034809-55.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão controvertida está em saber se a contratação dos serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, sem prévia licitação, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos, assim resumidos: (i) inexistência de violação às regras de livre concorrência, pois os servidores da Câmara tinham a opção de escolherem outras instituições financeiras; (ii) cabível a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/1993; e (iii) não ocorrência de qualquer prejuízo ao Erário Federal. Os populares requereram, inicialmente, a apreciação do agravo retido (pp. 639-650), interposto da decisão (p. 632) em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, de natureza contábil. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, parágrafo único, do NCPC), caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Tratando-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova pericial requerida. Agravo retido não provido. No mérito, as partes recorrentes defendem, em síntese, que a contratação de serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados e a concessão de empréstimos e financiamentos aos creditados, com amortização consignada em folha de pagamento, sem prévia licitação, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, violou os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação sendo, ainda, contrário aos interesses públicos. Como se sabe, a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, sendo ela cabível, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88, pra a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Nessa mesma direção é a redação do art. 1º da Le nº 4.717/65. (TRF1, AC 1007031-78.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Marcio Sá Araújo, Trf1 - Sexta Turma, PJe 7/11/2023). Por outro lado, nos termos do art. 3º do CPC/73 (art. 17 do CPC/2015), para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, que deve persistir durante todo o curso do processo, consubstancia-se no binômio “necessidade e utilidade”. Desaparecendo tais requisitos, há perda superveniente do objeto da ação. Este Tribunal tem precedente no sentido de se reconhecer a impossibilidade de anular o ato administrativo (contrato) após o exaurimento da obrigação, ensejando, assim, a perda de objeto da ação popular, como se vê da transcrição abaixo: CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda superveniente do objeto da lide enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, o autor popular pretende a anulação de procedimento administrativo instituído para a pré-qualificação de empresas candidatas à concessão da exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói (Edital n. 0107/93-00). Em tal procedimento teria havido suposta ofensa ao princípio da moralidade. 3. Da análise dos autos, depreende-se que a concorrência em tela foi vencida pela sociedade empresária CCR S/A, para exploração de serviços na referida Ponte, durante vinte anos. A vigência do contrato ocorreu entre 1995 e 2015 (fls.546/547 da rolagem única). Assim, ante a impossibilidade de anular o ato administrativo após o exaurimento da obrigação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0013691-48.1993.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/05/2022) CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INSTITUCIONAIS. CONTRATO EXECUTADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA 1. Objetivando o autor a anulação do Pregão Eletrônico STF 27/2019, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de refeições institucionais, por demanda, incluindo alimentos e bebidas para o STF, cujo contrato com a empresa vencedora teve sua vigência no período de 06.05.2019 a 05.05.2020, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial não provida. (TRF1, REO nº 1010796-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 28/09/2021). Hipótese em que o pedido de anulação do Contrato nº 2008/086 já não é mais possível, considerando que foi assinado em 08/05/2008 (p. 535), com prazo de duração de 60 (sessenta meses), cláusula décima primeira (p. 535), de forma que a validade do referido acordo expirou em maio de 2013. O STJ, contudo, tem adotado entendimento no sentido de que, nas ações em que se questiona a legalidade da dispensa de licitação, o termino do contrato no curso do processo não é suficiente para macular seu objeto, tendo em vista os reflexos econômicos sobre o erário. O referido Tribunal Superior também concluiu pela impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito contratual quando verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confiram-se, a propósito, o seguinte julgado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, bem como quando o recorrente não explicita a relevância do ponto reputado omisso para o deslinde da controvérsia e deixa de suscitar a questão nas razões da apelação, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte. 4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário. 6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017). 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019.) Nessa linha intelectiva, conclui-se que o término da vigência do contrato no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em sede de ação popular, pelo menos quanto aos reflexos econômicos passíveis de reparação ao erário, não sendo, contudo, possível anular o referido ajuste de vontades que já se esgotou. É certo que o art. 173, § 1º, II, da CF estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, o que, em tese, poderia implicar na realização de licitação, por órgãos da Administração direta, para o caso de contração, com exclusividade (cláusula primeira contrato em referência, p. 525), de serviços bancários de disponibilização de créditos em contas correntes para os deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, a concessão de empréstimos consignados e financiamentos aos creditados, mormente quando não demonstrado a inviabilidade de competição. Tal situação afastaria a aplicação do art. 24, VIII, da revogada Lei nº 8.666/93. No caso, a parte recorrente, na peça inaugural, requereu, além da anulação do contrato, diante da ausência de licitação, como pedido alternativo, na hipótese de “não ser mais possível a anulação do Contrato n° 2008/086.0 quando do final do processo, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A na diferença entre o valor que de fato seria legitimamente devido pelos serviços objeto do contrato ora questionado (a ser apurado em perícia) e o valor acertado no Contrato n° 2008/086.0 de R$ 187.000.000,00” (p. 51). Nessa perspectiva, considerando que, com o término do contrato nº 2008/086, não é possível anulá-l0, bem como que não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois, de acordo com a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo (p. 526), foi ele celebrado sem ônus para a Câmara dos Deputados que recebeu, em contrapartida ao objeto contratado, o montante de R$ 187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais), por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Nacional (Clausula Quinta, p. 531), descaracterizando, portanto, a hipótese de lesão contida no art. 1° da Lei nº 4.717/65, mantém a sentença na qual foi julgada improcedente a ação popular. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo retido, às apelações dos populares, do MPF e à remessa oficial (art. 19 da Lei nº 4.717/65). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034809-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034809-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e LUZIMAR DE SOUZA - GO7680 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA PELA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por autores populares e pelo Ministério Público Federal em face de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de anulação do Contrato nº 2008/086.0, firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil S/A. 2. O ajuste teve por objeto a prestação de serviços de disponibilização de créditos em contas correntes para deputados, servidores e pensionistas, além da concessão de empréstimos consignados. 3. Os recorrentes alegam a ilegalidade da dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, sustentando violação aos princípios da livre concorrência e da moralidade administrativa. Pedido alternativo consistente na condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor de mercado dos serviços e o montante de R$ 187.000.000,00 pactuado como contrapartida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a produção de prova pericial contábil era necessária para o deslinde da causa; (ii) verificar se o exaurimento do prazo de vigência do contrato acarreta a perda do objeto da ação popular; e (iii) determinar se a contratação direta foi ilegal e se houve lesividade ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, conforme autoriza o art. 130 do CPC/1973. 6. O término da vigência do contrato no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em sede de ação popular, pelo menos quanto aos reflexos econômicos passíveis de reparação ao erário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019), não sendo, contudo, possível anular o referido ajuste de vontades que já esgotou o seu objeto pelo decurso de tempo de execução. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito contratual quando verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. É certo que o art. 173, § 1º, II, da CF estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, o que, em tese, poderia implicar na realização de licitação, por órgãos da Administração direta, para o caso de contração, com exclusividade (cláusula primeira contrato em referência, p. 525), de serviços bancários de disponibilização de créditos em contas correntes para os deputados, servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, a concessão de empréstimos consignados e financiamentos aos creditados, mormente quando não demonstrado a inviabilidade de competição. Tal situação afastaria a aplicação do art. 24, VIII, da revogada Lei nº 8.666/93. 9. Hipótese em que o pedido de anulação do Contrato nº 2008/086 já não é mais possível, considerando que foi assinado em 08/05/2008 (p. 535), com prazo de duração de 60 (sessenta meses), cláusula décima primeira (p. 535), de forma que a validade do referido acordo expirou em maio de 2013. Assim, considerando o término do contrato, bem como que não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois, de acordo com a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo (p. 526), foi ele celebrado sem ônus para a Câmara dos Deputados que recebeu, em contrapartida ao objeto contratado, o montante de R$187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais), por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Nacional (Clausula Quinta, p. 531), descaracterizando, portanto, a hipótese de lesão contida no art. 1° da Lei nº 4.717/65, mantém a sentença na qual foi julgada improcedente a ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo retido, recursos de apelação dos populares, do Ministério Público Federal e remessa oficial não providos.Tese de julgamento: "1. A produção de prova pericial é dispensável quando a lide versar sobre questões jurídicas que prescindem de dilação probatória técnica. 2. O exaurimento do prazo contratual não extingue a ação popular se houver pedido de ressarcimento por eventual lesão ao erário. 3. A improcedência do pedido de ressarcimento em ação popular é impositiva quando demonstrado que a contratação não gerou prejuízo financeiro e houve ingresso de receitas aos cofres públicos." A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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