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TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034772-02.2024.4.05.8300 AUTOR: M. K. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, qualificou como deficiente todo aquele "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". 2.2 - Do caso concreto Da restrição social O laudo médico pericial (id 59914310) atestou que a pericianda é portadora de "TEA (Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0)", apresentando "deficiência intelectual (dificuldade de aprendizado) e deficiência sensorial". Registrou a perita judicial que a autora possui alteração nas funções mentais e sensoriais, bem como nas atividades e participação social quanto à aprendizagem e aplicação do conhecimento, execução de tarefas e rotinas, comunicação e cuidados pessoais (id 59914310, p. 6). Ao responder sobre o tratamento adequado para a melhora do estado de saúde da pericianda, a perita judicial afirmou: "Tratamento com terapias multidisciplinares, com neurologia e/ou psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia, psicoterapia. Pode ter auxílios de outras terapias como musicoterapia, equoterapia e atividades físicas variadas. O tratamento medicamentoso geralmente é necessário" (id 59914310, p. 3-4). Destacou, ainda, que "o transtorno não tem cura. Os tratamentos terapêuticos e medicamentos ajudam, mas não são capazes de controlar todas as características desfavoráveis do TEA. O tratamento é permanente" (id 59914310, p. 4). Registrou, outrossim, que a autora necessita de auxílio constante de terceiros para atividades de vida diária e deslocamentos, configurando dependência além do habitual para a sua faixa etária, e que "depende da supervisão e cuidados constantes de um adulto responsável, sendo este responsável impedido de trabalhar caso não haja uma rede de apoio eficaz" ( id 59914310, p. 5, 6). De acordo com as conclusões médicas, trata-se de incapacidade definitiva e de impedimento de longo prazo existente desde o nascimento em 22/11/2011 (DII: 22/11/2011), por período superior a 24 meses (id 59914310, p. 4, 7). Note-se que a parte autora é uma adolescente de 13 anos de idade (id 59914310, p. 1). Quanto ao requisito da deficiência, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93. (TNU, PEDILEF 200783035014125, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 11/03/2011). À toda evidência, a realidade acima delineada retrata indiscutivelmente enormes óbices para a parte autora, sobretudo no que diz respeito ao desempenho de atividade e à restrição na participação social, tendo em vista que a infância e a adolescência são as fases humanas de aprendizado. Observo, assim, que a autora ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, resta preenchido o requisito da deficiência (impedimento de longo prazo). Da miserabilidade No que concerne à miserabilidade do núcleo familiar, da análise da diligência de verificação social e questionário socioeconômico (id 77495974), constata-se que o grupo familiar da autora é composto por ela e por sua genitora, que trabalha eventualmente como faxineira autônoma e percebe benefício do Programa Bolsa Família (id 77495974, p. 1). A avó materna, que residia temporariamente com o grupo, faleceu no curso da lide em 05/08/2025 (id 85639471, p. 1). A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 450,00 mensais (id 77495974, p. 1). Importante registrar que, pelos elementos trazidos aos autos, inexistem sinais exteriores de riqueza. Pelo contrário, as informações constantes no laudo social e fotos da diligência (ids 77495973 e 77495974) indicam que a parte autora ocupa os estratos econômicos mais baixos, enquadrando-se no critério de vulnerabilidade social, visto que vive em imóvel alugado bastante simples, em péssimo estado de conservação e com más condições de higiene, guarnecido por móveis em péssimo estado (id 77495974, p. 2). Ademais, a própria avaliação social realizada no âmbito administrativo do INSS classificou os fatores ambientais como "barreira grave" e o desempenho em atividades e participação como "dificuldade grave" (id 144962470, p. 7). Nesse sentido, afigura-se oportuno transcrever o seguinte julgado da TNU: "O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (TNU - PEDILEF: 05041941920124058300, Relator: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 17/10/2014) Sendo assim, resta também preenchido o requisito da miserabilidade. Data do Início do Benefício (DIB) Registre-se que a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 11/06/2024 - id 53519642), pois, no laudo médico, o perito judicial atestou o início da incapacidade desde o nascimento em 22/11/2011 (id 59914310, p. 4), data anterior ao protocolo do pedido, o que faz incidir o enunciado nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." Tutela antecipada Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela, autorizada pelo art. 4.º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC/2015, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 11/06/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, contados da intimação do presente decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV das parcelas vencidas retroativas à DIB=DER, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº 10.259/2001. Ciência ao MPF. Recife/PE, data da movimentação. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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