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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0034695-72.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDERSON FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ANDERSON FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a substituição da Taxa Referencial – TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC na atualização dos depósitos de suas contas vinculadas ao FGTS, desde fevereiro de 1991, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros. Alega o autor que a TR não recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e que sua utilização na atualização dos depósitos fundiários viola o direito de propriedade. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados na inicial e a condenação da ré à recomposição dos valores. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereu prioridade na tramitação. Custas recolhidas (Id. 952246686). Citada, a CAIXA apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do processo e suscitou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União e do Banco Central no polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade da TR e a impossibilidade de substituição judicial do índice, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 952246689). Facultada a manifestação sobre a contestação e a especificação de provas, foram juntados extratos das contas vinculadas pelo autor. A CAIXA informou não possuir outras provas a produzir (Id. 367876522, fls. 55, 57/67 e 71). O autor apresentou novos extratos do FGTS (Id. 952246690; Id. 367876522, fls. 78/87). Determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, a medida foi mantida após a migração dos autos para o PJe (Id. 952246692 e Id. 952317184). Intimadas do levantamento do sobrestamento (Id. 2233110564), as partes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Ilegitimidade passiva da CAIXA e litisconsórcio com a União e o Banco Central Sem razão a requerida. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, matéria em que a legitimidade passiva se define pela gestão do Fundo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 204, fixou a seguinte tese: “Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ)”. Daí emerge que compete exclusivamente à CAIXA responder pela pretensão deduzida, não havendo fundamento para a inclusão da União ou do Banco Central no polo passivo. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Do mérito Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Com efeito, a Suprema Corte pacificou a controvérsia ao firmar que a sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição inflacionária dos saldos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atribuindo-se ao Conselho Curador do Fundo a competência para estipular a respectiva compensação nos exercícios em que a atualização legal não atingir referido balizador. Ademais, foi conferida eficácia ex nunc ao julgado, de sorte que as novas balizas produzem efeitos tão somente a partir da publicação da ata da referida assentada de julgamento. No caso dos autos, há de se considerar que a pretensão deduzida na inicial não se restringe às diferenças já vencidas, mas também se projeta sobre parcelas vincendas e sobre a continuidade da atualização das contas vinculadas. Assim, impõe-se examinar os efeitos do julgamento da ADI n. 5090 segundo o marco temporal estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, distinguindo-se, para esse fim, o período anterior e o posterior à publicação da ata de julgamento. Pois bem. No que se refere ao período anterior à publicação da ata, a pretensão de substituição da TR e de pagamento das diferenças daí decorrentes não comporta acolhimento. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos exclusivamente prospectivos à solução firmada na ADI n. 5090, preservando, quanto ao período pretérito, a sistemática legal de remuneração então vigente. A propósito, a suspensão anteriormente determinada decorreu da afetação do REsp n. 1.614.874/SC ao Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou entendimento contrário à substituição judicial da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS. Tal orientação não conflita com o julgamento da ADI n. 5.090, uma vez que o Supremo Tribunal Federal preservou a sistemática legal de remuneração e apenas lhe acrescentou, com eficácia ex nunc, a garantia de remuneração mínima correspondente ao IPCA. Quanto ao período posterior à publicação da ata de julgamento, a situação jurídica é diversa. A partir desse marco, a própria ordem jurídica passou a assegurar que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS alcance, no mínimo, a variação do IPCA, competindo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração ordinária não atingir esse patamar. Nesse contexto, não subsiste interesse de agir quanto à pretensão de substituição judicial do índice para o período superveniente, eis que a CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, encontra-se vinculada à sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal e às deliberações do Conselho Curador. Assim, inexistindo nos autos elemento que indique recusa atual ou iminente ao cumprimento de eventual recomposição, evidencia-se a ausência de interesse processual, o que conduz o feito, nesse ponto, à extinção parcial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.660/1993 e do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.036/1990 não comporta exame autônomo, uma vez que a compatibilidade da sistemática legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS com a Constituição Federal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, no julgamento da ADI n. 5.090, cuja solução, dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, absorve a controvérsia suscitada na inicial. III. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de substituição do índice de correção do saldo do FGTS e de pagamento das diferenças correspondentes, relativamente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI n. 5.090, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI n. 5.090, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Condeno a parte autora em custas e honorários. Fixo estes últimos em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), devidamente corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento Defiro a prioridade na tramitação, considerando o fator idade (mais de 60 anos). Registre-se no PJe. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Brasília/DF, data da assinatura.
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