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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0034648-85.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIEL DE AZEVEDO VALENCA NERY, LARISSA MICHELLE CARDOSO DANTAS DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, por expressa autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizadas por GABRIEL DE AZEVEDO VALENÇA NERY e LARISSA MICHELLE CARDOSO DANTAS NERY, em face de TAM Linhas Aéreas S/A., todos qualificados nos autos. Narraram que, em razão do cancelamento de voo anterior com conexão em Dubai, originalmente contratado junto a terceira companhia aérea e inviabilizado por conflito geopolítico, adquiriram passagens junto à ré para o itinerário São Paulo, Santiago, Melbourne e Tóquio. Sustentaram que, como não possuíam vistos válidos, expuseram esse fato aos prepostos da demandada os quais prestaram informações errôneas sobre a desnecessidade de visto para o trajeto a ser feito e, posteriormente, indicaram a exigência indevida de visto neozelandês, o que os impediu de embarcar na data prevista e acarretou a remarcação da viagem para dois dias depois. Postularam: a) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.938,27, discriminados em despesas com taxas consulares, hospedagem em Guarulhos e reservas hoteleiras não usufruídas no destino; b) subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento por arbitramento das despesas extraordinárias com alimentação e transporte suportadas durante a permanência em Guarulhos; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada demandante ou em quantia a ser prudentemente arbitrada pelo juízo; e d) a exibição e entrega das gravações das câmeras de segurança e do atendimento no aeroporto. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de composição. A demandada apresentou contestação oral reduzida a termo, pugnando pela total improcedência dos pedidos sob a alegação de que a alteração da rota decorreu de fortuito externo por bloqueio de espaço aéreo e que não praticou ato ilícito, tendo adotado as providências operacionais possíveis, inclusive a remarcação gratuita dos bilhetes. A parte autora requereu o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à apresentação de defesa escrita, tendo em vista a petição protocolada pela ré após o encerramento da audiência. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a resposta do réu pode ser oferecida de forma oral ou escrita na audiência de instrução e julgamento, consoante o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995. Uma vez apresentada a contestação oral na solenidade e registrada no termo de audiência, encerra-se a oportunidade de apresentação de nova peça contestatória. Desse modo, a petição escrita acostada aos autos após a solenidade é admitida unicamente como manifestação complementar ou memorial, sem ampliar o objeto da lide nem reabrir prazo precluso. De saída, indefiro o pedido de exibição das gravações das câmeras de segurança e do atendimento aeroportuário, uma vez que, na audiência de instrução e julgamento as partes declararam, expressamente, a desnecessidade de outras provas e anuíram com o encerramento da instrução. Ademais, o litígio versa sobre responsabilidade civil por exigência de documentação migratória internacional, matéria cuja demonstração é documental e de direito, revelando-se a medida inútil ao deslinde do feito. Cabe salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1417, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos, uma vez que, a impossibilidade de embarque dos autores decorreu de supostas falhas nas informações prestadas pelos prepostos da demandada e não de bloqueio do espaço aéreo decorrente de crise geopolítica. No entanto, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), o STF firmou o entendimento de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" para questões patrimoniais. Paralelamente, no julgamento do RE 1.394.401 (Tema 1.240), o STF estabeleceu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". De outra banda, no que concerne ao Tema 1.240, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao Recurso Extraordinário nº 1.394.401, a eminente Relatora dirimiu a controvérsia relativa à legislação doméstica aplicável à hipótese de reparação por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, esclarecendo: “É por essa razão que, em sucessivos julgamentos, fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa, ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais: (...)” Convém assinalar, ainda, que, na decisão que determinou o sobrestamento dos feitos, o Supremo Tribunal Federal não promoveu qualquer afastamento ou relativização da tese firmada no Tema 1.240, tampouco fez menção à sua suspensão, permanecendo hígido o entendimento ali consolidado, especificamente quanto à aplicação do CDC para a hipótese de reparação por danos morais, decorrentes de transporte aéreo internacional. Disso se conclui que a Convenção de Montreal aplica-se aos danos patrimoniais, com suas limitações indenizatórias, enquanto os danos morais submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há motivo para suspensão do presente feito, porquanto a controvérsia aqui discutida não se confunde com a matéria delimitada pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, o dever de indenizar pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o prejuízo alegado, sendo excluída a responsabilidade quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de vício, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. No caso examinado, os demandantes pretendiam viajar em lua de mel para o Japão e, após a inviabilidade da viagem originalmente contratada perante terceira companhia aérea com escala em Dubai, em virtude do bloqueio do espaço aéreo decorrente de conflito geopolítico, compareceram ao balcão da ré no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para adquirir nova rota internacional, advertindo-os que não possuíam vistos válidos, o que evidenciava a necessidade de uma rota internacional que não exigisse os vistos. Dessa forma, foram orientados a adquirirem bilhetes no voo de São Paulo - Santiago - Melbourne - Tóquio, pelo preço de R$ 29.386,76. Contudo, ao tentarem realizar o check in o sistema bloqueou a operação, momento em que foram informados da necessidade de visto para a Nova Zelândia, onde a aeronave faria um pouso para abastecimento, apesar desse destino não estar na rota. Surpresos com a informação, providenciaram o visto de forma online, pagando o valor de R$ 2.127,00. Desta feita, de posse dos vistos tentaram proceder com uma nova tentativa de check in e foram novamente impedidos por necessidade de visto de trânsito Australiano, o que só seria liberado em 72 horas, inviabilizando o embarque dos autores. Em viagens internacionais, a obrigação primária de averiguar, providenciar e portar toda a documentação migratória necessária, incluindo passaportes válidos, vistos de entrada e vistos de trânsito para conexões, recai sobre o próprio passageiro. As normas de imigração e as exigências consulares são atos de soberania dos países estrangeiros, de modo que cabe ao consumidor buscar os canais oficiais de representação consular, para validar os requisitos aplicáveis ao seu itinerário, não cabendo transferir à transportadora aérea a responsabilidade por consultas migratórias pessoais. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incumbe ao próprio viajante a obrigação de verificar os documentos exigidos para conexões internacionais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional. 2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais. 3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.966.681/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). A conduta da transportadora ré não configurou falha na prestação do serviço quanto ao impedimento de embarque para o voo original. Diante da pendência do visto consular de trânsito perante as autoridades da Austrália, a demandada agiu no exercício regular de direito ao obstar o embarque e, em postura de boa-fé, autorizou a remarcação dos bilhetes aéreos sem cobrança de taxas adicionais (ID 248921614, pág. 05), permitindo que os autores embarcassem assim que obtiveram a documentação necessária, ocasião em que puderem concluir a viagem. Diversa, contudo, é a situação concernente ao valor despendido para a emissão do visto da Nova Zelândia. Restou demonstrado nos autos que o itinerário contratado (São Paulo, Santiago, Melbourne e Tóquio) sequer contemplava escala ou parada em território neozelandês. A exigência indevida formulada pelos prepostos da demandada no balcão de atendimento, sob a justificativa de que haveria parada para abastecimento naquele País, induziu os consumidores em erro manifesto e os levou ao desembolso da quantia de R$ 2.127,00 (ID 248921606, págs. 01 e 02). Nesse ponto específico, entendo restar caracterizada a falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação adequada (artigo 6º, inciso III, e artigo 14 da Lei nº 8.078/1990), impondo-se a restituição do montante suportado a esse título, com os consectários legais. Por outro lado, os demais prejuízos materiais postulados não comportam acolhimento. As despesas decorrentes do pernoite em hotel em Guarulhos e da perda de reservas de hospedagem no Japão, bem como, o pedido subsidiário de ressarcimento de gastos com alimentação e transporte, decorreram diretamente da impossibilidade de embarque na data originária provocada pela falta do visto de trânsito australiano cuja obtenção cabia, com exclusividade, aos demandantes. Inexiste nexo causal entre tais despesas e a conduta da companhia aérea. Quanto ao dano moral pretendido, a recusa do embarque originário fundou-se na ausência de documento migratório exigido pelas autoridades australianas, tratando-se de cumprimento de norma internacional de trânsito aéreo. Embora o equívoco informativo quanto ao visto neozelandês tenha gerado prejuízo patrimonial, a questão resolve-se na recomposição material, não tendo havido violação a direitos da personalidade, máxime porque a ré providenciou a remarcação gratuita dos bilhetes para que a viagem de lua de mel fosse realizada. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para: - Condenar a demandada TAM Linhas Aéreas S/A a restituir aos autores o valor de R$ 2.127,00 (dois mil cento e vinte e sete reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e correção monetária pelo IPCA do evento danoso (data do desembolso em 02/03/2026), até o pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. - Ficam indeferidos os demais pedidos, pelas razões já expostas em fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito.
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