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TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034496-43.2025.4.05.8103 AUTOR: JONAS CARLOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE30113 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDNA SILVEIRA - CE22193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.1. Incapacidade laboral Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial (id. 164988264), que a parte autora esteve incapacitada nos períodos de 24/03/2024 a 06/06/2024, de 10/06/2024 a 31/08/2024, de 01/09/2024 a 22/09/2024 e de 04/10/2024 a 30/01/2025. E que, atualmente, encontra-se incapacitada, desde 19/09/2025, de maneira parcial e temporária, em decorrência de quadro compatível com M54 - Dorsalgia + M54.1 - Radiculopatia + M54.3 - Ciática + M54.4 - Lumbago com ciática + M48 - Outras espondilopatias + M47.8 - Outra espondilose + M19 - Artrose primária de outras articulações. Logo, sendo a incapacidade apenas temporária, a parte autora não terá direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente de auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos. No que concerne aos períodos de incapacidade pretérita acima citados, como são integralmente anteriores à data do requerimento do benefício (DER: 22/09/2025), a parte autora não tem direito à percepção de qualquer parcela retroativa. II.2. Qualidade de segurado e carência Inicialmente, cumpre esclarecer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. I). No caso em comento, infere-se dos Dossiês Médico e Previdenciário acostados aos autos (ids. 166796424/166796425), que não há qualquer controvérsia quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado(a), tendo em vista que, na data de início da incapacidade (DII: 19/05/2025), a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 720.558.707-8 (de 25/03/2025 a 20/09/2025), concedido em razão da(s) mesma(s) enfermidade(s) constatada(s) nestes autos pela perícia judicial. Desse modo, conquanto a parte autora não se enquadre em condição para se aposentar por incapacidade permanente, reúne os requisitos para gozar do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II.3. Termo inicial e duração do benefício Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade. Por outro lado, se, após a perícia médica, restar comprovado que o fenômeno incapacitante se iniciou após a data de entrada do requerimento administrativo, devem-se seguir os seguintes parâmetros: - se for antes da citação, deve ser esta (DC) o termo a quo do benefício; - se posterior à citação, o início do benefício coincide com o início da incapacidade; e - não sendo possível se precisar o início da incapacidade, o benefício é devido a contar do dia de realização da perícia médica. No caso dos autos, entre a data de início da incapacidade (DII: 19/09/2025) e a data de entrada do requerimento (DER: 22/09/2025) não decorreram mais de trinta dias, assim o termo a quo deve corresponder à data do início da incapacidade: DIB=DII: 19/09/2025. No que concerne à duração do benefício, o(a) médico(a) perito(a) sugeriu 6 (seis) meses como prazo mínimo de duração da incapacidade laboral, a contar da data de realização da perícia. Dessa forma, considerando as disposições do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, o benefício deve ser mantido por 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia (DP: 29/04/2026), não podendo ser cessado antes de decorrido esse prazo. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade atual (DII: 19/09/2025), devendo ser implantado a partir de 01/09/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária. Fixo em 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia (DP: 29/04/2026), o prazo mínimo de duração do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, ficando a parte autora ciente de que, caso ainda esteja sem condições de trabalhar, deverá requerer, nos quinze dias antecedentes à data limite, a prorrogação do benefício (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 339, §3º). b) pagar as parcelas em atraso desde a data do início do benefício (DIB: 19/09/2025), ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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