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0034379-94.2019.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0034379-94.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLARANET BRASIL - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 174, PET1: Trata-se de petição formulada pela parte exequente C.T.S.A, no curso do cumprimento de sentença que move em face de A.B.C.D.L., E.J.E.S.A. e D.T.d.M, na qual requer: (a) restrição judicial dos veículos localizados via sistema Renajud, com bloqueio de transferência, circulação e licenciamento, e expedição de mandado de busca e apreensão dos bens; (b) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada D.T.d.M, como medida executiva atípica; (c) intimação das executadas para apresentação de documentação comprobatória dos valores lançados a título de mútuos, adiantamentos a fornecedores, duplicatas a receber e outros créditos; (d) autorização de penhora de créditos, com expedição de ofícios aos terceiros a serem identificados; (e) intimação das executadas para comprovar a existência dos bens declarados a título de benfeitorias em imóveis de terceiros, máquinas, equipamentos e móveis; (f) pesquisa via sistema PREVJUD em nome da executada E.J.E.S.A; (g) intimação da executada E.J.E.S.A para apresentar documentação relativa a investimentos e participações societárias. É o breve relatório. Fundamento e decido. Quanto à restrição judicial dos veículos via Renajud, verifica-se terem sido recolhidas apenas 2 (duas) taxas, a despeito de terem sido localizados 5 (cinco) veículos em nome dos executados. Tratando-se de taxa devida por ato e por pessoa diligenciada, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838, de 2012, e do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684, de 2023, impõe-se a complementação do recolhimento relativo aos veículos remanescentes. No que concerne à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada D.T.d.M, verifica-se ser hipótese de indeferimento. A adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, submete-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso, o requisito da subsidiariedade não se encontra atendido, pois há veículos já localizados e ainda não constritos, de sorte que os meios executivos típicos não foram esgotados. Demais disso, quanto aos pedidos de intimação das executadas para apresentação de documentação comprobatória dos valores lançados a título de mútuos, adiantamentos a fornecedores, duplicatas a receber e outros créditos, para comprovação da existência dos bens declarados a título de benfeitorias, máquinas, equipamentos e móveis, e ainda de documentação relativa a investimentos e participações societárias da executada E.J.E.S.A, verifica-se igualmente ser hipótese de indeferimento. A pesquisa e a localização de patrimônio do executado competem à parte credora, cabendo a esta diligenciar diretamente pelos meios disponíveis, inclusive extrajudiciais, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a pesquisa via sistema PREVJUD em nome da executada E.J.E.S.A, para identificação de vínculos empregatícios, estabelecimentos e demais dados estruturais, medida apta a viabilizar a localização de patrimônio e eventual penhora de faturamento, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente quanto ao resultado, via ato ordinatório. Providencie a z. serventia. Intime-se.

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