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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034343-42.2016.8.16.0001 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ao argumento de que a quantia constrita ostenta natureza alimentar por decorrer de proventos de aposentadoria, sendo, por dupla razão, impenhorável. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", regra que tutela o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, em concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Referida proteção somente é excepcionada nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; ou quanto às importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Na espécie, não se está diante de execução de verba alimentar, tampouco há valores que excedam o teto de 50 salários mínimos, de modo que os proventos de aposentadoria permanecem integralmente protegidos pela impenhorabilidade legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos junto ao Itaú (mov. 304.2) por ostentar natureza de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). Efetive-se, via sistema SISBAJUD, o cumprimento da ordem de liberação. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
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