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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034331-16.2007.8.17.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDOS(AS): LUCENIRA PEREIRA DA COSTA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). O caso dos autos trata-se ação que versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária (“expurgos inflacionários”) de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos planos econômicos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF nº 165 e os temas de repercussão geral nº 284 e 285, referentes aos Planos Collor I e II, fixando teses vinculantes acerca da matéria, as quais se aplicam a todos os planos econômicos, a saber, os planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Dentre os pontos definidos pelo STF, se destaca que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários de cada plano econômico, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. O Supremo Tribunal Federal também determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça orientem os magistrados sob sua jurisdição nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários e intimar os autores acerca da decisão, além de fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo. Assim sendo, dando cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a INTIMAÇÃO dos autores ou seus sucessores, através de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para que se manifestem a respeito do eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165, seguindo as seguintes orientações: 1) A adesão ao acordo pode ser feita a qualquer tempo, até o dia 10 de junho de 2027, pela parte interessada, seus sucessores, seu(sua) advogado(a) ou pela Defensoria Pública, exclusivamente no portal encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/; 2) A relação de instituição financeiras participantes pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf; 3) Para a adesão, serão necessárias as seguintes providências: 3.1) A manifestação de interesse é gratuita e será feita pelo poupador, sucessor, advogado ou defensor público. Preferencialmente para concluir o acordo será necessário o seu advogado ou defensor público, se for o caso; 3.2) Para fazer a habilitação é necessário realizar um cadastro inicial, criando-se um “perfil”. Por meio do login desse perfil será possível realizar cadastro ou consulta de habilitação; 3.3) Deverão ser preenchidos todos os dados referentes ao processo para confirmar que é um caso apto para adesão ao acordo. Dentre as informações, será necessário cadastrar os seguintes campos a serem preenchidos: a) Número do processo (NPU); b) Número do processo antigo; c) Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); d) Vara e Comarca origem; e) Data de ajuizamento do processo (DD/MM/AAAA); f) Tipo da ação. g) Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); h) Nome e número de inscrição do advogado habilitado. i) Apresentação, por upload no portal, do CPF do titular da poupança ou sucessores e da procuração do advogado. Caso a parte, seus sucessores, a Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) com outorga expressa de poderes para transigir e fazer acordo aderir ao acordo coletivo na referida plataforma, o representante processual habilitado deverá peticionar nos autos do respectivo processo informando o fato, com juntada do termo de acordo em anexo à petição, devendo nesses casos, virem os autos conclusos para análise Na hipótese de não haver adesão ao acordo homologado na ADPF nº 165, o processo deve permanecer provisoriamente arquivado, e após o decurso do prazo que termina em 10 de junho de 2027, o processo será concluso para retomar o julgamento da causa ou do recurso pendente, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência
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