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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034317-20.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JUNIOR (OAB SP316357) ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA (OAB SP183226) EXECUTADO: MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A): LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB SP183414) EXECUTADO: PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(A): MARCOS BELIZARIO (OAB SP113491) ADVOGADO(A): LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB SP183414) ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) EXECUTADO: CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(A): JÉSSICA FONSECA TELES (OAB SP435365) ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A): JULIANA CARNEIRO TANNUS (OAB SP331424) INTERESSADO: MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO MADEIRA BERNARDO DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 511, PED PENH ARREST936 evento 562, PET1038 evento 564, PET1040 evento 569, PET1048 evento 570, DEC1050 evento 581, PEDSISBA1062 evento 595, PET1087 1) Trata-se de pedido da exequente SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA para determinação de penhora online de MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO – CPF 856.215.527-68 – no valor de R$ 2.811.637,39, a título de fraude à execução por negócio jurídico simulado, sob a alegação de que, no ano de 2017, a executada Paula Fernanda Cardoso Carneiro concedeu a Marco Paulo Cardoso Carneiro – seu irmão e sócio da MPC Engenharia – empréstimo no valor original de R$ 1.396.728,00. Aduz o exequente que os recursos transferidos a Marco Paulo Cardoso Carneiro foram desviados do patrimônio da MPC Engenharia, conforme reconhecido em múltiplos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos transitados em julgado – Ag. nº 2189761-50.2022.8.26.0000, Ag. nº 2203054-87.2022.8.26.0000, Ag. nº 2283033- 98.2022.8.26.0000 e Ag. nº 2170239-03.2023.8.26.0000. Afirma que tal negociação caracterizava desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, além de negócio jurídico simulado, uma vez que Marco Paulo Cardoso Carneiro jamais comprovou a devolução dos valores com documentação idônea, invocando, nesse sentido, decisão proferida no processo trabalhista nº 1001171-85.2019.5.02.0047 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - havendo presunção de conluio que dispensa a comprovação individualizada da ciência do beneficiário acerca da execução em curso. O terceiro MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO defende a ausência de simulação em virtude de comprovação idônea do pagamento do empréstimo, inexistindo conluio ou mesmo comprovação de que o referido negócio seria capaz de afetar a capacidade patrimonial de Paula Fernanda a ponto de levá-la à sua insolvência. 2) No caso, verifico a necessidade de produção de prova documental e pericial para aferir se o empréstimo em análise foi realizado em fraude à presente execução, a ser medido em especial pela quitação ou amortização substancial do seu importe financeiro pelo terceiro à executada, assim como se, na época desse empréstimo, seria esse negócio capaz de levar a capacidade fnanceira da executada à insolvência, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser juntados nos autos para solucionar as referidas questões. 3) Para isso, nomeio como perito MAURO STACCHINI, a quem autoriza-se, desde já, a possibilidade de escolher os profissionais de outras áreas no auxílio de seus estudos para melhor solução dos pontos controvertidos elencados no item anterior desta decisão. 4) O laudo será inicialmente custeado pelo terceiro MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO, a quem cabe o ônus de comprovar as suas alegações, tendo em vista o reconhecimento preliminar das alegações da parte exequente, nos termos da decisão proferida no evento 570, DEC1050. 5) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6) Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 7) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que depositem, de plano, o valor solicitado pelo perito, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. 8) O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. 9) Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 10) Sem prejuízo, deverá o terceiro MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO juntar ao processo todos os extratos bancários que comprovem os pagamentos efetuados para quitação do empréstimo em análise, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 11) Considerando que os documentos determinados no item 10 acima dizem respeito à privacidade do terceiro MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO, determino que este processo tramite em segredo de justiça, devendo a Serventia proceder ao necessário para efetivação desta decisão. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
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