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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0034300-91.2007.5.02.0444 RECLAMANTE: WASHINGTON RABELO SANTOS RECLAMADO: CASA DE MASSAS E LANCHONETE TARANTELLA DE SANTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5e3b6 proferida nos autos. DECISÃO Estando as partes regularmente representadas, homologo o acordo parcial de ID b320633 firmado entre o exequente, WASHINGTON RABELO SANTOS, e a executada, MARIA JOVENIL DOS SANTOS, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em razão da homologação do presente acordo, resta prejudicado o agravo de petição interposto pela executada. Expeça-se alvará para transferência em favor do patrono do exequente no valor de R$ 2.226,09, conforme os termos pactuados no item "1.b" da transação, utilizando-se do saldo remanescente do bloqueio judicial existente nos autos. Em seguida, libere-se à executada MARIA JOVENIL DOS SANTOS o valor excedente remanescente do bloqueio, nos termos do item "1.d" do acordo. Inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória conferida às parcelas descritas no termo de conciliação. Após o integral cumprimento do acordo, exclua-se a executada MARIA JOVENIL DOS SANTOS do polo passivo da execução. Dispensada a intimação do INSS, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Cumprido o acordo, arquive-se o PJE. Intimem-se. rg SANTOS/SP, 25 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOVENIL DOS SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0034300-91.2007.5.02.0444 RECLAMANTE: WASHINGTON RABELO SANTOS RECLAMADO: CASA DE MASSAS E LANCHONETE TARANTELLA DE SANTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5e3b6 proferida nos autos. DECISÃO Estando as partes regularmente representadas, homologo o acordo parcial de ID b320633 firmado entre o exequente, WASHINGTON RABELO SANTOS, e a executada, MARIA JOVENIL DOS SANTOS, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em razão da homologação do presente acordo, resta prejudicado o agravo de petição interposto pela executada. Expeça-se alvará para transferência em favor do patrono do exequente no valor de R$ 2.226,09, conforme os termos pactuados no item "1.b" da transação, utilizando-se do saldo remanescente do bloqueio judicial existente nos autos. Em seguida, libere-se à executada MARIA JOVENIL DOS SANTOS o valor excedente remanescente do bloqueio, nos termos do item "1.d" do acordo. Inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória conferida às parcelas descritas no termo de conciliação. Após o integral cumprimento do acordo, exclua-se a executada MARIA JOVENIL DOS SANTOS do polo passivo da execução. Dispensada a intimação do INSS, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Cumprido o acordo, arquive-se o PJE. Intimem-se. rg SANTOS/SP, 25 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RABELO SANTOS
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