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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0034300-18.2007.5.01.0057 DESTINATÁRIO: REFINEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por diversas pessoas físicas e jurídicas em face de decisão que indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo da execução, sob o argumento de inexistência de sucessão empresarial e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de agravo de petição interposto sem a prévia garantia do Juízo na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição exige, como pressuposto de admissibilidade, a garantia do Juízo, conforme preconizado pelo art. 884 da CLT. 4. A inexistência de depósito recursal ou de oferecimento de bens à penhora obsta o conhecimento do recurso. 5. A matéria referente à legitimidade passiva deve ser arguida por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, que tornaria prescindível a garantia do Juízo, jamais diretamente por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é conhecido quando ausente a garantia integral do Juízo, uma vez que o art. 884 da CLT a exige para o ajuizamento dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos agravos de petição interpostos por REFINEL ALIMENTOS LTDA., FERNANDO VALVERDE TAVEIRA, HORACIO VALVERDE TAVEIRA e DINE MODAS ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - REFINEL ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0034300-18.2007.5.01.0057 DESTINATÁRIO: DINE MODAS ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por diversas pessoas físicas e jurídicas em face de decisão que indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo da execução, sob o argumento de inexistência de sucessão empresarial e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de agravo de petição interposto sem a prévia garantia do Juízo na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição exige, como pressuposto de admissibilidade, a garantia do Juízo, conforme preconizado pelo art. 884 da CLT. 4. A inexistência de depósito recursal ou de oferecimento de bens à penhora obsta o conhecimento do recurso. 5. A matéria referente à legitimidade passiva deve ser arguida por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, que tornaria prescindível a garantia do Juízo, jamais diretamente por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é conhecido quando ausente a garantia integral do Juízo, uma vez que o art. 884 da CLT a exige para o ajuizamento dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos agravos de petição interpostos por REFINEL ALIMENTOS LTDA., FERNANDO VALVERDE TAVEIRA, HORACIO VALVERDE TAVEIRA e DINE MODAS ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - DINE MODAS ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME
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