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0034294-52.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034294-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0034294-52.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): INGA IND. E COM. DE ARTIGOS DE ALUMINIO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Ingá Ind. e Com. de Artigos de Alumínio Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 369, caput, 370, caput, 371, caput, 373, I e II e § 2º, 485, I, e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do CPC e 16, III, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), além de divergência jurisprudencial, no tocante à possibilidade de dispensa da garantia do juízo em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Portanto, a garantia do juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos, pois a penhora insuficiente pode ser complementada. Contudo, essa insuficiência patrimonial há de ser inequivocamente comprovada. (...) Nessa ordem de coisas, como já adiantado na decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal (mov. 10.1/AI), a qual peço vênia para me apropriar, adotando-a como razões de decidir nesta oportunidade, não se vislumbra, tanto nos autos da execução fiscal como nos embargos opostos, a apresentação de prova inequívoca acerca da insuficiência de recursos financeiros, capaz de isentar a agravante de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor. Com efeito, apesar da juntada do Relatório de Consulta de Indisponibilidade de Bens (mov. 17.2), da Certidão Negativa de Bens Imóveis (mov. 18.2) e do comprovante de penhora parcial realizada via Sisbajud (mov. 27.1 dos autos da execução fiscal) o agravante não trouxe aos autos outros documentos para demonstrar de forma inequívoca a sua indisponibilidade financeira de efetuar a garantia do juízo, como por exemplo, declarações contábeis da empresa. Sendo assim, como a agravante alega a impossibilidade de apresentar garantia em razão da hipossuficiência financeira, situação que não se revela de pronto evidenciada, a hipótese é de desprovimento do recurso” (mov. 32.1, 0063321-17.2025.8.16.0000 AI) De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e coesa, mediante percuciente análise do acervo probatório, embora em descompasso com os interesses da Recorrente, o que não se confunde com omissão ou deficiência na fundamentação, indicados nos tópicos recursais acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao mérito, incide a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência daquela Corte, “Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024). A propósito, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (REsp n. 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, concluiu pela necessidade de garantia integral do juízo, mantendo a rejeição liminar dos embargos. Nesse panorama, a revisão do entendimento quanto à ausência de comprovação da insuficiência patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.978.162/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04

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