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2 publicações identificadas.
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Certifico que os embargos de declaração de fls. 1456/1470 são tempestivos. ao Embargado. Maria Ponchio-mat. 01/30489
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega, às fls. 1373 e ss., que o valor cobrado nesse processo já foi alvo de execução fiscal pelo Município, tendo sido pago, pelo que requer a extinção do presente feito. Intimado a comprovar o pagamento do débito e a quitação alegada, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação do excipiente no sentido de que já efetuou o pagamento da dívida, compartilho da manifestação ministerial de fls. 1438/1439, no sentido de que o pagamento se deu de forma diversa daquela fixada nessa sentença, se constituindo em mera amortização parcial. Importante asseverar que a sentença condenatória transitada em julgado proferida neste feito estabeleceu parâmetros específicos que não são adotados no acordo administrativ, como a fixação da condenação em 5.639,04 UFIR-RJ, enquanto o acordo na arrecadação municipal foi realizado em apenas 988,78 UFISG, ou seja, uma redução indevida da própria base de cálculo em quase 6 vezes, bem como não se respeitou a previsão de correção monetária e juros sobre a condenação fixada neste feito. Ainda que haja identidade entre a origem do débito cobrado na execução fiscal e o débito reconhecido nesta ação civil pública, o acordo celebrado em 2023 limitou-se ao valor de R$ 26.064,13, quantia calculada segundo critérios próprios da dívida ativa municipal, e não segundo os parâmetros fixados no título judicial formado nestes autos. Assim, considerando o pagamento efetivamente realizado pelo executado (R$ 26.064,13), remanesceu saldo devedor de R$ 65.071,45 em junho de 2023. Atualizando-se o valor de acordo com a variação da UFIR-RJ até a presente data. o saldo devedor corrigido atual é de R$ 74.000,00, sobre os quais ainda devem incidir juros moratórios de 1% ao mês desde junho de 2023 até a presente data. O débito atualizado alcança, aproximadamente R$ 100.000,00 Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a falta de comprovação da alegada quitação da dívida e, ainda, considerando o pagamento efetuado no executivo fiscal como apenas parcial, devendo prosseguir a execução de acordo com o saldo remanescente. P.I. Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos ao contador judicial. Com cálculos, digam as partes.
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