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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença Autos n.º 0034020-23.2023.8.16.0185 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por HIFERSANE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA., distribuído em 12 de dezembro de 2023. Na petição inicial, a requerente expôs encontrar-se em situação de crise econômico-financeira e requereu o processamento da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. O pedido foi instruído, dentre outros documentos, com atos constitutivos e alterações contratuais, demonstrações de resultados e balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2020 a 2023, balanço especial, demonstrações de fluxo de caixa, projeção econômico-financeira para os cinco anos subsequentes, relação de credores das Classes I a IV, relação de empregados, extratos bancários, relação de contas bancárias, relação de bens da sociedade e de seus sócios, certidões de protesto, relação de ações judiciais, execuções fiscais e procedimentos administrativos, declarações dos sócios e demais documentos destinados ao atendimento do artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 1). Determinada a emenda da petição inicial no mov. 10, a requerente apresentou nova petição e documentos no mov. 18, incluindo certidões, planilha de executivos fiscais e laudo contábil relativo à essencialidade de ativos. Sobreveio nova determinação de emenda no mov. 21, cumprida no mov. 24, ocasião em que foram juntadas certidões criminais e decisões referentes a bloqueios de contas bancárias. Após a análise dos documentos apresentados, foi deferido o processamento da recuperação judicial no mov. 26, em 6 de março de 2024, com a adoção das providências previstas no artigo 52 da Lei n.º 11.101/2005. Foi nomeada para o exercício da administração judicial Brazilio Bacellar, Shirai Advogados, que aceitou o encargo e firmou termo de compromisso nos movs. 39 e 40. 1Sentença A Administradora Judicial realizou reunião inicial com a devedora e apresentou relatório preliminar, proposta de honorários e informações sobre a atividade empresarial no mov. 48. Publicado o edital previsto no artigo 52, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, prosseguiu- se com a verificação administrativa dos créditos e com a elaboração dos relatórios mensais de atividades. Em 6 de maio de 2024, a recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial, acompanhado de laudos, projeções e documentos econômico-financeiros (mov. 72). No mov. 76, determinou-se a publicação do aviso previsto no artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 e, havendo objeções, a convocação da Assembleia Geral de Credores. Os editais relativos ao recebimento do plano e à relação de credores elaborada pela Administradora Judicial foram publicados nos movs. 88 e 89. A relação prevista no artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005 contemplou créditos trabalhistas na Classe I, inexistência de créditos com garantia real na Classe II e créditos quirografários e de microempresas e empresas de pequeno porte nas Classes III e IV. A Administradora Judicial apresentou relatório de legalidade do plano no mov. 91, apontando a necessidade de adequações formais e materiais, especialmente quanto à subscrição dos laudos por profissional habilitado, à forma de fornecimento dos dados bancários pelos credores, às disposições relativas aos créditos trabalhistas e a outras cláusulas do plano. A recuperanda manifestou- se nos movs. 95 e 98. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou objeção ao plano no mov. 108, questionando, entre outros pontos, o deságio, o período de carência, a extensão do parcelamento e determinadas cláusulas referentes à satisfação dos créditos. Diante da apresentação de objeção, foi determinada a convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme decisão do mov. 122. O edital do artigo 36 da Lei n.º 11.101/2005 foi publicado e 2Sentença posteriormente republicado, ficando a primeira convocação designada para 12 de agosto de 2024 e a segunda para 19 de agosto de 2024. A Assembleia Geral de Credores não se instalou em primeira convocação por ausência do quórum legal, conforme ata juntada no mov. 160. Instalada a assembleia em segunda convocação, em 19 de agosto de 2024, compareceram credores representativos de 6,32% dos créditos da Classe I, 76,61% da Classe III e 93,67% da Classe IV. Por solicitação da recuperanda, que informou a necessidade de promover adequações no plano e prosseguir nas negociações, os credores aprovaram, por unanimidade dos presentes, a suspensão dos trabalhos assembleares e sua retomada em 21 de outubro de 2024, comprometendo-se a devedora a apresentar modificativo ao plano até 11 de outubro de 2024 (mov. 170). A recuperanda apresentou o modificativo ao plano no mov. 223. Retomada a assembleia em 21 de outubro de 2024, a devedora informou a necessidade de prosseguir nas negociações com determinados credores, razão pela qual foi aprovada nova suspensão dos trabalhos, com continuidade em 18 de novembro de 2024 (mov. 225). A Assembleia Geral de Credores foi encerrada em 18 de novembro de 2024. A ata e os laudos de votação foram apresentados pela Administradora Judicial no mov. 235. Em razão da pendência de incidente envolvendo a classificação e o valor do crédito do Banco Santander, a votação foi apurada sob dois cenários. No primeiro, considerado o crédito do Banco Santander no valor de R$ 849.526,89, conforme a relação da Administradora Judicial, o plano foi aprovado por 100% dos credores votantes da Classe I, por 54,55% dos credores presentes e 55,91% do valor dos créditos da Classe III e por 100% dos credores da Classe IV. No segundo cenário, considerado o crédito do Banco Santander no valor de R$ 1.970.090,77, o plano não alcançaria, na Classe III, o 3Sentença quórum por valor, embora obtivesse 54,55% dos votos por cabeça. A proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores também foi rejeitada. Encerrada a AGC, a recuperanda foi intimada no mov. 244, em 16 de dezembro de 2024, para apresentar, no prazo de quinze dias, as certidões previstas no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. No mov. 272, a devedora informou possuir regularidade trabalhista e fundiária. Quanto aos débitos federais, afirmou haver formulado pedido de transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em relação ao Estado do Paraná, noticiou tentativa de adesão ao programa de regularização fiscal e a intenção de discutir judicialmente o indeferimento. Quanto ao Município de São José dos Pinhais, informou a existência de pequena pendência e requereu prazo adicional. Pela decisão do mov. 274, foi concedido prazo de trinta dias para atendimento do artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Posteriormente, no mov. 289, foi deferido novo prazo de trinta dias. A recuperanda apresentou sucessivas manifestações nos movs. 298 e 324, juntando certidão municipal e reiterando a existência de tratativas na esfera federal e de demanda judicial relacionada aos débitos estaduais. As certidões de regularidade fiscal federal e estadual, contudo, não foram apresentadas. A União, no mov. 339, requereu a intimação da devedora para comprovar a regularidade fiscal, invocando a obrigatoriedade dos artigos 57 da Lei n.º 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Paralelamente, em razão do incidente relativo ao crédito do Banco Santander, foram colhidas manifestações da recuperanda, da Administradora Judicial, do credor e do Ministério Público acerca do cenário de votação aplicável. 4Sentença No mov. 398, em 18 de setembro de 2025, foi expressamente reconhecida a obrigatoriedade da apresentação das certidões fiscais, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do incidente de arguição de inconstitucionalidade e do IRDR n.º 0035637-30.2019.8.16.0000, Tema 23, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Naquela oportunidade, foi concedido novo prazo de sessenta dias para regularização. Nos movs. 430 e 431, a recuperanda reiterou a existência de providências voltadas à regularização dos débitos estaduais e federais, sem, contudo, apresentar CND ou CPEN abrangente. Por decisão do mov. 433, a União e o Estado do Paraná foram intimados para prestar informações atualizadas. A União manifestou-se no mov. 445. Informou que o primeiro pedido de transação tributária formulado pela recuperanda havia sido indeferido em abril de 2025, com recurso administrativo rejeitado em julho de 2025, e que posterior proposta individual, apresentada em novembro de 2025, fora considerada prejudicada em dezembro do mesmo ano. Esclareceu inexistir negociação ou transação federal em curso e informou a existência de débitos federais superiores a R$ 26.000.000,00, integralmente em situação irregular. Apesar desse quadro, por decisão do mov. 450, de 5 de fevereiro de 2026, foi concedido à recuperanda novo prazo de noventa dias, expressamente qualificado como improrrogável, para apresentação das certidões de regularidade fiscal, com advertência quanto às consequências do descumprimento. No mov. 521, a recuperanda apresentou certidão positiva com efeitos de negativa do Município de São José dos Pinhais. Quanto aos débitos estaduais, informou ter obtido tutela provisória na ação n.º 0000434-70.2025.8.16.0202, destinada a possibilitar sua inclusão em programa de regularização fiscal, afirmando que o Estado oferecia resistência ao cumprimento da medida e que seria 5Sentença promovido o respectivo cumprimento provisório. Quanto à União, noticiou a formulação de nova proposta de transação individual e requereu mais trinta dias. No mov. 525, Vernet Administração e Participações Ltda., indicada como proprietária e locadora do imóvel utilizado pela recuperanda, alegou comportamento procrastinatório da devedora e requereu providências relacionadas à regularidade documental, fiscalização da atividade e eventual encerramento da recuperação. A Administradora Judicial ponderou que a requerente, na condição de locadora e titular de crédito extraconcursal, não possuía legitimidade para deliberar no processo recuperacional. A Administradora Judicial também noticiou atrasos e insuficiências no fornecimento de documentos contábeis necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades, conforme mov. 520, o que ensejou determinação de regularização no mov. 532. Finalmente, no mov. 537, após a análise do incidente envolvendo o Banco Santander, foi definido que o resultado assemblear deveria observar o valor de R$ 849.526,89 constante da relação de credores da Administradora Judicial, reconhecendo-se, assim, que o plano havia obtido os quóruns previstos no artigo 45 da Lei n.º 11.101/2005. Consignou-se, contudo, que a aprovação assemblear não autorizava a concessão da recuperação sem o cumprimento do artigo 57 da mesma lei. Naquela decisão, foram expressamente relacionadas as anteriores intimações e prorrogações concedidas nos movs. 244, 274, 289, 398 e 450. Mesmo diante do esgotamento dos prazos anteriores, concedeu-se à recuperanda prazo final e improrrogável de dez dias para apresentação de CND ou CPEN federal e estadual, com advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da recuperação e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 57 e 58 da Lei n.º 11.101/2005. 6Sentença A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 541. Reconheceu a apresentação da certidão municipal, mas observou que a recuperanda não demonstrou a existência de transação federal efetivamente em curso, tampouco comprovou resultado concreto do cumprimento provisório relacionado aos débitos estaduais. Ressaltou que a tutela obtida na esfera estadual apenas assegurava a possibilidade de inclusão da empresa no programa fiscal, sujeita ao atendimento dos demais requisitos, não equivalendo à emissão de CND ou CPEN. Considerando que a regularização fiscal vinha sendo exigida desde dezembro de 2024, a Administradora Judicial informou não se opor à extinção do processo caso descumprida a determinação do mov. 537. Intimada, a recuperanda apresentou a manifestação do mov. 563. Não juntou CND nem CPEN federal ou estadual. Reiterou as dificuldades relacionadas ao programa estadual e afirmou haver promovido cumprimento provisório da decisão judicial. Na esfera federal, reconheceu que as propostas de transação formuladas até então haviam sido rejeitadas e declarou aguardar a instituição de futuro programa de regularização fiscal que lhe oferecesse condições mais vantajosas, sustentando que as modalidades atualmente disponíveis comprometeriam sua capacidade de cumprir o plano. No mov. 565, a Administradora Judicial informou ter realizado visita à sede da empresa em 29 de julho de 2026, constatando que a atividade empresarial permanecia em funcionamento. Consignou, entretanto, que a manifestação do mov. 563 não apresentava fato novo apto a alterar as conclusões anteriormente expostas. O Ministério Público, no mov. 567, não se opôs à extinção do processo, destacando o prolongado descumprimento da exigência legal e a ausência das certidões mesmo depois do prazo final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 7Sentença II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida não diz respeito à aprovação econômica do plano pelos credores. Essa matéria foi resolvida no mov. 537, quando, definido o valor do crédito do Banco Santander que deveria ser considerado, reconheceu-se que o plano alcançou os quóruns do artigo 45 da Lei n.º 11.101/2005. A controvérsia remanescente consiste em saber se a recuperação judicial pode permanecer indefinidamente pendente, sem homologação do plano e sem concessão do benefício, enquanto a devedora aguarda oportunidade futura e incerta de regularização fiscal. A resposta é negativa. O artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 determina que, após a juntada do plano aprovado pela assembleia ou o decurso do prazo para objeções, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Em correspondência com essa exigência, o artigo 58 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que o juiz concederá a recuperação judicial quando cumpridas as exigências da lei. O artigo 191-A do Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe expressamente que a concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação dos tributos, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou de certidão positiva com efeitos de negativa. Portanto, a aprovação assemblear constitui condição necessária, mas não suficiente, para a concessão da recuperação judicial. A deliberação dos credores acerca da viabilidade econômica do plano não elimina o controle judicial de legalidade nem afasta requisitos expressamente estabelecidos em normas de ordem pública. O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, tampouco autoriza o afastamento de exigência legal expressa. Preservar a empresa não significa 8Sentença assegurar, sem limite temporal, a manutenção de um regime excepcional de proteção à sociedade devedora, independentemente do cumprimento das contrapartidas previstas pelo legislador. A preservação deve harmonizar-se com a proteção dos credores, dos trabalhadores, da arrecadação tributária, da livre concorrência e da própria credibilidade do sistema recuperacional. A matéria foi significativamente alterada com a Lei n.º 14.112/2020, que instituiu mecanismos mais amplos de parcelamento e transação tributária para empresas em recuperação judicial. Em razão dessa nova disciplina, o Superior Tribunal de Justiça superou a orientação anterior que, diante da inexistência de parcelamento fiscal efetivamente adequado, admitia a dispensa das certidões. No julgamento do REsp n.º 2.053.240/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, após a Lei n.º 14.112/2020 e a implementação de programas factíveis de parcelamento e transação, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao 9Sentença Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. (...) 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10- C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu 10Sentença incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente 11Sentença necessária para a viabilização de seu soerguimento.5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento 12Sentença do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (STJ - REsp: 2053240 SP 2023/0029030-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) 13Sentença No âmbito deste Tribunal, o Órgão Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0048778- 19.2019.8.16.0000, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 57 da Lei n.º 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Posteriormente, no IRDR n.º 0035637-30.2019.8.16.0000, Tema 23, firmou-se orientação pela obrigatoriedade da apresentação de CND ou CPEN para a concessão da recuperação judicial quando implementados regimes factíveis de regularização fiscal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, PELA RECUPERANDA, PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, PARA AFIRMAR A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CPC: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação 14Sentença do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000595- 75.2023.8.16.0000Insurgência da União Fazenda Nacional.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (II) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076955- 85.2022.8.16.0000.Insurgência do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00356373020198160000 Maringá, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) A observância dessa orientação é obrigatória, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a recuperanda não demonstrou impossibilidade jurídica de acesso aos mecanismos de parcelamento ou transação. O que afirmou, ao final, foi que as modalidades atualmente disponíveis não lhe seriam economicamente convenientes e que prefere aguardar futuro programa mais vantajoso. Essa opção empresarial pode ser compreensível sob o ponto de vista da gestão privada, mas não vincula o Poder Judiciário e não autoriza a manutenção indefinida do processo recuperacional. A 15Sentença recuperanda não possui direito subjetivo à instituição futura de programa fiscal moldado às condições que considera ideais, nem pode transferir aos credores, ao Fisco, à Administradora Judicial e ao Judiciário o custo temporal de sua escolha por não aderir aos instrumentos existentes. É especialmente relevante a situação dos débitos federais. A União informou no mov. 445 que as propostas anteriormente apresentadas foram rejeitadas, que não havia transação pendente e que o passivo federal, superior a R$ 26.000.000,00, permanecia integralmente em situação irregular. A própria devedora reconheceu, no mov. 563, que aguarda programa futuro de regularização fiscal mais favorável. Não existe, assim, procedimento administrativo federal em curso com prazo estimado para conclusão, proposta aceita sujeita apenas a formalização ou outro evento futuro objetivamente delimitado. Existe apenas a expectativa de alteração legislativa ou administrativa futura, cuja ocorrência, conteúdo e data são inteiramente incertos. Quanto aos débitos estaduais, a tutela provisória obtida na ação n.º 0000434-70.2025.8.16.0202 não corresponde a certidão de regularidade. A decisão noticiada pela recuperanda assegurou-lhe a possibilidade de buscar inclusão em programa fiscal, sujeita ao cumprimento dos demais requisitos. Apesar do tempo transcorrido, não foi apresentada CPEN estadual, comprovante de parcelamento vigente ou documento demonstrando suspensão integral da exigibilidade dos créditos. A certidão municipal juntada no mov. 521 comprova regularidade apenas perante o Município de São José dos Pinhais. O atendimento parcial não substitui as certidões federal e estadual exigíveis. Também não se está diante de atraso pontual ou de primeira inércia da recuperanda. 16Sentença A Assembleia Geral de Credores foi encerrada em 18 de novembro de 2024. A primeira intimação para cumprimento do artigo 57 ocorreu em 16 de dezembro de 2024. Depois disso, foram concedidos prazo de trinta dias no mov. 274, novo prazo de trinta dias no mov. 289, prazo de sessenta dias no mov. 398, prazo improrrogável de noventa dias no mov. 450 e prazo final de dez dias no mov. 537. Entre o encerramento da assembleia e esta sentença transcorreram mais de vinte e um meses. Desde a primeira determinação de apresentação das certidões, decorreram aproximadamente vinte meses. Não se pode qualificar esse período como insuficiente ou desarrazoado. Ao contrário, a condução processual foi marcada pela máxima cautela. O Juízo permitiu que a recuperanda formulasse propostas de transação, interpusesse recursos administrativos, ajuizasse demanda contra o Estado, buscasse cumprimento provisório da tutela e apresentasse sucessivos esclarecimentos. Somente depois do esgotamento de todas essas oportunidades foi proferida a determinação final do mov. 537, acompanhada de advertência expressa quanto à extinção. Não há decisão surpresa. A recuperanda foi regularmente intimada, apresentou resposta no mov. 563 e tinha pleno conhecimento da consequência do descumprimento. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil não incide. O dispositivo refere-se às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485, relacionadas à paralisação ou ao abandono da causa. A presente extinção não decorre de abandono processual, mas da ausência de condição legal indispensável ao desenvolvimento da fase de concessão da recuperação, hipótese do inciso IV. De todo modo, houve intimação específica, contraditório efetivo e manifestação da própria recuperanda. 17Sentença É necessário, ainda, enfrentar a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a consequência da falta de apresentação das certidões seria a suspensão do processo, com a descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda e a retomada das execuções e dos pedidos de falência. No REsp n.º 2.053.240/SP, no REsp n.º 1.955.325/PE e, mais recentemente, no AgInt no REsp n.º 2.242.449/GO, o Superior Tribunal de Justiça adotou a suspensão como solução destinada a evitar a automática convolação da recuperação judicial em falência. Esses precedentes devem ser considerados, mas não conduzem, nas circunstâncias destes autos, à manutenção indefinida do processo. Em primeiro lugar, não se discute aqui a decretação automática da falência. A ausência de certidões não está sendo utilizada como hipótese de convolação, pois não há previsão específica no artigo 73 da Lei n.º 11.101/2005. A consequência adotada é o indeferimento da concessão da recuperação, sem prejuízo do regular exercício, pelos legitimados, das pretensões individuais e de eventual pedido autônomo de falência. Em segundo lugar, o AgInt no REsp n.º 2.242.449/GO examinou recuperação cujo plano já havia sido homologado em 2023. Naquele contexto, havia recuperação concedida e efeitos concretos cuja manutenção poderia ser interrompida até a apresentação das certidões. Aqui, diversamente, o plano nunca foi homologado, a recuperação judicial nunca foi concedida e não se operou a novação prevista no artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005. O processo permanece, há quase dois anos após a AGC, retido entre a aprovação assemblear e uma concessão que a lei não permite proferir. Suspender um processo nessas condições não preservaria uma recuperação já concedida. Apenas manteria em aberto, por prazo indeterminado, um procedimento sem perspectiva concreta de alcançar sua finalidade. 18Sentença Em terceiro lugar, a suspensão possui natureza instrumental. Ela pode justificar-se quando existe obstáculo temporário e superável, acompanhado de providência concreta e de horizonte temporal minimamente definido. Não se presta a transformar a recuperação judicial em arquivo permanente, submetido à vontade unilateral da devedora de aguardar eventual programa fiscal futuro. A recuperanda não indicou prazo de conclusão de negociação administrativa, proposta em análise, parcelamento em fase de formalização ou data provável para emissão das certidões. Admitir a suspensão, diante do declarado propósito de aguardar programa ainda inexistente, equivaleria a retirar qualquer limite temporal da exigência dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 11.101/2005. Não se trata, portanto, de afastar precedente consolidado ou vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Existem decisões das Turmas integrantes da Segunda Seção que, embora uniformes quanto à obrigatoriedade das certidões e à impossibilidade de automática falência, adotam formulações distintas quanto à consequência processual do descumprimento. Nenhum dos julgados referidos foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência. Diante disso, cabe ao Juízo identificar a solução adequada às particularidades do caso, mediante fundamentação específica. Também é relevante que a suspensão chegou a ser indicada como consequência possível nas decisões dos movs. 398 e 450, mas não foi formalmente decretada. O Juízo optou por manter o processo em curso e conceder novos prazos à recuperanda, solução que lhe foi mais favorável naquele momento. A ausência de suspensão formal não cria direito à sua decretação posterior nem impede a extinção. Antes do julgamento, a consequência foi expressamente reavaliada no mov. 537, quando, já esgotadas as sucessivas prorrogações e definido o resultado da AGC, 19Sentença concedeu-se prazo final com advertência inequívoca de extinção. A recuperanda teve ciência e exerceu o contraditório. Exigir agora uma etapa formal de suspensão, sem fato concreto que indique quando ela poderia terminar, representaria providência meramente ritual e sem utilidade prática. Seria suspender apenas para conservar indefinidamente o número do processo, embora inexistente condição para a concessão da recuperação. O processo não é um fim em si mesmo. A recuperação judicial é instrumento destinado à superação da crise mediante o cumprimento de uma sequência legalmente estruturada de atos. Quando o procedimento atinge a fase de concessão e a devedora, depois de múltiplas oportunidades, não atende condição legal indispensável nem apresenta perspectiva concreta de fazê-lo, desaparece a utilidade da continuidade do processo. A duração razoável do processo é direito de todos os sujeitos processuais, e não apenas da recuperanda. Credores, trabalhadores, fornecedores, Fisco e demais agentes econômicos não podem permanecer indefinidamente submetidos à incerteza quanto ao regime jurídico aplicável aos seus créditos. A manutenção de uma recuperação judicial sem perspectiva de concessão também impõe custos permanentes à Administradora Judicial, aos credores e à estrutura judiciária, além de gerar relatórios, intimações, incidentes e despesas cuja continuidade deixa de encontrar finalidade concreta. Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 139, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 189 da Lei n.º 11.101/2005, impõem ao Juízo o dever de assegurar solução em prazo razoável, observar proporcionalidade e eficiência e impedir que o processo permaneça indefinidamente sem avanço útil. A constatação, pela Administradora Judicial, de que a empresa continua em atividade não altera essa conclusão. O funcionamento da sociedade não substitui o requisito do artigo 57 da 20Sentença Lei n.º 11.101/2005. A extinção da recuperação tampouco equivale à dissolução da empresa ou à decretação de sua falência. A sociedade poderá continuar exercendo suas atividades fora do regime recuperacional e buscar, pelos instrumentos tributários e empresariais cabíveis, a reorganização de seu passivo. A preservação da empresa não pode ser confundida com preservação indefinida do processo. Assim, embora o plano tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, a ausência das certidões federal e estadual impede sua homologação e a concessão da recuperação judicial. O descumprimento, depois de prazos sucessivos, ausência de providência concreta em andamento e advertência final expressa, caracteriza falta superveniente de condição legal indispensável ao desenvolvimento válido da fase de concessão. A solução adequada é o indeferimento da recuperação judicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 57, 58 e 189 da Lei n.º 11.101/2005, 191-A do Código Tributário Nacional e 485, IV, do Código de Processo Civil, sem convolação automática em falência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO a concessão da recuperação judicial requerida por HIFERSANE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA., para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 189 da Lei n.º 11.101/2005, combinado com os artigos 57 e 58 do mesmo diploma e com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional; Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de quinze dias, apresente relatório final de suas atividades, informe a situação de seus honorários e despesas e indique as providências administrativas ainda necessárias ao encerramento do feito; 21Sentença Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias à Junta Comercial, à Receita Federal, às Fazendas Públicas e aos Juízos aos quais tenha sido anteriormente comunicado o processamento da recuperação judicial, para anotação do encerramento do procedimento e cancelamento da expressão “em recuperação judicial”, se cabível; As custas processuais remanescentes serão suportadas pela requerente. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ausente relação contenciosa típica que os justifique. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a recuperanda, a Administradora Judicial, o Ministério Público, as Fazendas Públicas e os credores, na forma legal. Oportunamente, cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito. 22
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