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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 0034002-60.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno dos Anjos Figueredo - Vistos. Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Nome do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado); CPF/CNPJ do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado) ; Titular da conta de destino (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1, 3.2 e 3.3 do referido comunicado). Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, o campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ (item 1), sendo que no caso de o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ (item 1.2). Para levantamento do valor principal mais os juros por atraso, no campo "titular da conta destino" deverá ser assinalada a opção Procurador/Representante Legal e deverão ser preenchidas as informações correspondentes (item 3.2). Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 0034002-60.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gicelli Santos da Silva Paixão - Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Registre-se que, conforme esclarecimentos prestados pelo INSS em expediente arquivado em cartório, a Autarquia informou, por ora, inviabilidade técnica para implementar a sistemática prevista no referido Provimento, razão pela qual o pagamento vem sendo realizado mediante depósito judicial, informando, ainda, que a questão está em tratativas perante a Corregedoria do TJSP. 3 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 69). 4 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 76 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 5- Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 6 - Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 7 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade. Int. - ADV: GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP)
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