Publicações do processo

0033957-95.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033957-95.2025.4.05.8000 AUTOR: JOAO MELO FORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ORLANDO DA SILVA - AL14381 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEYDIANE ALEXANDRE DA SILVA - AL19913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição movida por João Melo Fortes em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com repercussão financeira pretérita. Relata que, em 28/06/2024, requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o réu contestou o feito. Houve réplica. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De saída, registro que a Emenda Constitucional nº 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, como no caso em apreço. O que, em outras palavras, nada mais é do que a projeção da cláusula pétrea de irretroatividade da lei nova em face do direito adquirido. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria por tempo de contribuição após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher, cf. art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988; ou, se até o advento da EC nº 20/98, aposentarem-se com valores proporcionais desde que perfaçam o total de, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, atingidas as idades de 53 (cinquenta e três) e 48 (quarenta e oito) anos, respectivamente, somado um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 30 ou 25 anos, cf. dispõe seu art. 9º, § 1º, I. A aposentadoria por pontos encontra previsão na Lei 8.213/91, para aqueles que preencherem os requisitos até 13/11/2019, e na EC103/19, para aqueles que preencherem os requisitos após 13/11/2019. Até 13/11/2019, a aposentadoria por pontos encontrava previsão no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Este artigo foi criado pela Lei 13.183, de 04/11/2015, de modo que somente terão direito a esta regra, quem preencheu os requisitos a partir desta data. Dito isso, tem direito a esta regra quem completou o tempo mínimo de contribuição e atingiu a pontuação mínima a partir de 04/11/2015. No entanto, com a entrada em vigor da EC103, em 2019, esta regra foi substituída, de modo que somente poderão se valer dela, aqueles que preencheram os requisitos em data anterior a 13/11/2019. Nesse toar, observo que, para fins de tempo de contribuição para o benefício perseguido, o demandante possui o período de 22/06/1981 a 21121996 conforme CTC convertido do RPPS para o RGPS (id. 80041262). Segundo tabela anexada a esta sentença, somando todos esses vínculos laborais comprovados, o autor dispunha de um total de 33 anos, 1 mes e 12 dias de contribuição na data da EC 103/2019 (em 13/11/2019), razão pela qual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, uma vez que possui direito adquirido ao referido benefício. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício discriminado a seguir: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 01/08/2026, DIB em 28/06/2024, RMI e Renda Mensal Atual a serem calculadas pelo INSS. b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo, em 28/06/2024 (DER), excluídas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas deverão incidir correção monetária desde o vencimento de cada prestação conforme manual de cálculos da Justiça Federal de Alagoas. Sem despesas processuais e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n. 9.099/95, e art. 4º da Lei n. 9.289/96). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.