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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0033896-52.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: PAULO JANSEN MATOS Executado: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO JANSEN MATOS em face de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, em relação à ordem judicial de demolição emanada dos autos do processo nº 083122657.2014.8.06.0001. Na decisão de ID140650532, foi determinada a suspensão do processo principal e a intimação do embargado. Em contestação (ID149898747), o embargado sustentou que a iniciativa processual contradiz a tese de inexistência de citação; arguiu a irregularidade da obra e postulou a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o embargante (ID150732425) rebateu as teses adversas, pugnando pela procedência dos Embargos. Na decisão de ID150733858, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. O embargante (ID152018054) requereu prova pericial e testemunhal, e o embargado (ID155373072) requereu prova pericial. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais foram saneados pelo crivo deste juízo na decisão interlocutória de ID. 140650532, remanescendo a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre a instrução. A controvérsia reside na legitimidade da ordem demolitória expedida na ação originária, a qual atingiu o imóvel doado ao embargante (ID. 124706443) antes da prolação da sentença demolitória de 2017 (ID. 126078925, do processo nº 083122657.2014.8.06.0001). Quanto ao ônus probatório, incumbe ao embargante a prova da posse ou do domínio e da sua condição de terceiro, conforme arts. 373, I, e 677 do CPC, cabendo ao embargado, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente, a subsistência da irregularidade material da construção, apta a fundamentar a manutenção da ordem demolitória perante o atual proprietário. Na qualidade de destinatário da prova, compete ao magistrado deferir as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes (IDs. 152018054 e 155373072), por versar sobre matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da regularidade da construção frente ao projeto condominial e às normas aplicáveis; na apuração da data e das condições da edificação; na apuração dos danos; na alegada obstrução de acesso e na viabilidade das medidas de segurança, nos termos dos arts. 156 e 464, do CPC. Quanto aos demais pleitos, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo embargado. A intimação de representante da Defesa Civil revela-se prescindível nesta fase, podendo os esclarecimentos ser abrangidos pelos quesitos periciais, sem prejuízo de reexame do pedido, caso o laudo se mostre insuficiente. A inspeção judicial constitui faculdade do juízo, conforme arts. 481 e 483, do CPC, ficando reservada à hipótese de remanescer dúvida após a conclusão da perícia. O prosseguimento do cumprimento da sentença demolitória é incabível neste momento, haja vista a suspensão da demanda principal (ID 140650532), sob pena de indevido prejulgamento do mérito destes Embargos. Por fim, INDEFIRO a prova testemunhal postulada pelo embargante (ID 152018054). A ausência de citação na ação originária constitui questão de direito aferível pelo cotejo dos autos. Além disso, a prova do domínio encontra-se aperfeiçoada pela escritura pública de doação (ID 124706443), dispensando-se a justificação prévia de posse, nos termos do art. 677, §1º, do CPC, e as enfermidades alegadas revelam-se impertinentes ao deslinde da causa. Ademais, a boa-fé e o desconhecimento do litígio originário não foram objeto de impugnação específica pelo embargado, que, tampouco, suscitou indícios de fraude, dispensando-se a dilação probatória oral, conforme dispõe os arts. 370, parágrafo único, e 374, III, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 156, 464 e 465, do CPC; b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências pertinentes, inclusive, fixação dos honorários periciais; d) INDEFIRO os requerimentos de intimação de representante da Defesa Civil, de inspeção judicial e de prosseguimento do cumprimento da sentença demolitória, pelos fundamentos supra; e) INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo embargante, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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