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0033864-84.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033864-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252439154, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada por I. U. H. S. em face de R. A. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar pleiteada foi deferida (ID 238799591), contudo, após sucessivas tentativas de cumprimento do mandado, todas restaram infrutíferas, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 242981367). Antes mesmo de perfectibilizada a citação da parte ré, a parte autora atravessou a petição de ID 244643252 requerendo a homologação da desistência da ação e a revogação de possível restrição inserida via sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento de plano. A desistência da ação é faculdade da parte autora, consubstanciando ato unilateral que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento do réu para a homologação da desistência só é exigível após o oferecimento da contestação. No caso vertente, a parte requerida sequer chegou a ser citada para compor a relação processual, o que torna despicienda a sua intimação para manifestar anuência ao pedido autoral. Ademais, ante a desistência manifestada, de rigor a revogação da liminar outrora deferida e o imediato levantamento de quaisquer restrições judiciais lançadas por este Juízo sobre o veículo objeto da lide. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 244643252), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de ID 238799591. Em havendo eventual restrição no veículo, por parte desta ação, determino desde já sua baixa. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Considerando que a desistência constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas pendentes, providencie-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe." RECIFE, 10 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033864-84.2026.8.17.2001

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