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0033851-56.2026.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033851-56.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALQUIRIA DIAS PEREIRA ADVOGADO(A): ARTHUR ALVES BORGES (OAB TO011986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de infrações de trânsito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por VALQUIRIA DIAS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS, com pedido de tutela de urgência. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer, em sede de liminar, in verbis: (...) b) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar: b.1) Ao MUNICÍPIO DE PALMAS que proceda à suspensão imediata dos efeitos administrativos e das pontuações decorrentes exclusivamente dos Autos de Infração nº P000147488 e nº VM10026822; b.2) Ao ESTADO DO TOCANTINS (DETRAN/TO) que, diante da suspensão ora pleiteada, realize o desbloqueio do prontuário da Requerente referente ao veículo HONDA/BIZ 125 EX, Placa: OYA2885, emitindo a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva no prazo de 48 horas, sob pena de cominação de multa diária; b.3) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinado ao MUNICÍPIO DE PALMAS a reabertura imediata dos prazos nos processos administrativos correspondentes, a fim de possibilitar a interposição de recursos pela Requerente;(...) 1. Da probabilidade do direito A parte autora afirma que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade referentes aos Autos de Infração nº P000147488 e nº VM10026822, circunstância que teria impedido o exercício da defesa administrativa e a indicação do real condutor. Sustenta, ainda, que as penalidades obstaram a conversão de sua Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A consulta ao sistema da Secretaria Nacional de Trânsito registra a promovente como “permissionário penalizado”, indica a validade da Permissão para Dirigir até 3 de julho de 2026 e identifica o RENACH nº TO034274549 e o registro nº 9044469143 (evento 1, ANEXOS PET INI7). Também foram juntados documentos intitulados “Notificação de Autuação”, relativos aos dois autos impugnados, nos quais constam as datas de 1º de agosto de 2025 e 12 de novembro de 2025. Há, ainda, notificação de penalidade referente ao Auto de Infração nº P000147488, datada de 29 de setembro de 2025 (evento 1, ANEXOS PET INI9, ANEXOS PET INI10 e ANEXOS PET INI12). Contudo, a documentação apresentada não permite verificar, neste momento processual, se as notificações foram regularmente expedidas, por qual meio foram encaminhadas, para qual endereço e se houve ou não a devolução ou outra ocorrência relacionada à entrega. A alegação de ausência de recebimento, por si só, não comprova a irregularidade dos procedimentos administrativos. A análise da probabilidade do direito depende do exame dos comprovantes de expedição e dos demais documentos que permanecem sob a guarda dos órgãos responsáveis pelas autuações e pelo prontuário da condutora. A própria promovente requereu que os promovidos apresentem a íntegra dos processos administrativos, os comprovantes de envio e recebimento das notificações de autuação e de penalidade e os respectivos Avisos de Recebimento (evento 1, INIC1). Além disso, embora sustente que as infrações foram praticadas por terceiro, não identificou o suposto condutor nem apresentou elemento documental mínimo que permita, em cognição sumária, afastar a atribuição das infrações à proprietária do veículo. Desse modo, a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente demonstrada. 2. Do perigo de dano e da reversibilidade O perigo de dano mostra-se plausível, pois o prontuário registra a condição de “permissionário penalizado”, com possível repercussão sobre a obtenção da habilitação definitiva e risco de necessidade de reinício do processo de habilitação. Contudo, a concessão imediata da medida liminar afastaria os efeitos das duas infrações e permitiria o prosseguimento do procedimento de emissão da CNH definitiva antes da verificação da regularidade das notificações. Embora a providência possua caráter reversível, a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito impede, por ora, a concessão da tutela de urgência. Assim, não estão reunidos, neste momento processual, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Quanto ao pedido formulado nos moldes do item “d” da petição inicial, DEFIRO apenas a apresentação dos documentos administrativos relacionados às autuações impugnadas pela parte requerida, por se encontrarem sob a guarda da Administração Pública e serem necessários ao esclarecimento da controvérsia. RESERVO a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova para momento posterior à apresentação das contestações e da documentação pertinente para defesa na presente demanda. Esclareço que a determinação de apresentação dos documentos possui natureza probatória e não representa acolhimento, ainda que parcial, do pedido de tutela provisória de urgência antecipda. No mesmo ato de cumprimento da citação determinada abaixo, INTIMEM-SE os requeridos para que, no mesmo prazo abaixo fixado, cumpram as seguintes determinações, cada qual no âmbito de suas atribuições: I – o MUNICÍPIO DE PALMAS deverá: a) apresentar a íntegra dos processos administrativos relativos aos Autos de Infração nº P000147488 e nº VM10026822; II – o ESTADO DO TOCANTINS deverá: a) apresentar os documentos administrativos de que disponha relacionados ao impedimento registrado no prontuário da parte autora. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstrada necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Até prova em contrário pelo Município de Palmas, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, acerca da existência de regulamentação específica que confira aos seus procuradores poderes especiais para transigir no presente feito, deixo de designar audiência conciliatória. Quanto ao Estado do Tocantins, deixo igualmente de designar audiência conciliatória, diante da regulamentação específica que atribui ao Procurador-Geral do Estado competência para transigir em juízo. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 20/1999 atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, nos termos do art. 10, enquanto o art. 19, inciso XXXII, confere ao Procurador-Geral do Estado competência para desistir, concordar, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse estadual. Intimem-se.

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