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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033839-21.2025.8.16.0001 Processo: 0033839-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.084,48 Autor(s): MARIA ANGELA LISBOA DE OLIVEIRA PAULINO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927, III): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 1.1. Juntado o instrumento contratual com a contestação (mov. 41.2-41.5), a autora o impugnou na réplica, passando a ser do réu o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica nele constante. 1.2. É claro que não se pode imputar ao réu o ônus de provar a ocorrência dos danos materiais e moral e sua extensão. Trata-se de fatos constitutivos do direito da autora não compreendidos pela inversão do ônus da prova, porque plenamente acessíveis à autora (quando não apenas a ele, como o dano moral). 2. Assim, delimitado que incumbe à autora provar a ocorrência dos danos e seu valor, e ao réu a autenticidade da assinatura lançada no contrato, reabro o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. 3. Após, retornem como decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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