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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033774-42.2025.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0033774-42.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00349856 APELANTE: JOSE DA COSTA CARVALHO FILHO ADVOGADO: DANIEL MACHADO RAMOS OAB/RJ-093554 ADVOGADO: ROGÉRIO DAVID CARNEIRO OAB/RJ-106005 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do negócio celebrado, à validade da Certidão de Dívida Ativa, à decadência do crédito tributário e ao marco temporal considerado para sua análise. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico da operação discutida nos autos, inexistindo omissão quanto ao tema. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da regularidade formal da CDA e a conclusão pela inexigibilidade material do crédito tributário, por se tratar de questões distintas. 5. A alegação de decadência foi expressamente apreciada pelo órgão julgador, inexistindo ausência de pronunciamento jurisdicional. 6. A insurgência relativa à inexistência de prova da ciência do Fisco acerca da operação configura inovação argumentativa, por não corresponder às teses anteriormente submetidas ao exame do Colegiado. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: ¿Não configuram omissão ou contradição aptas ao acolhimento de embargos de declaração alegações que visem à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão ou que introduzam fundamentos novos não oportunamente submetidos à apreciação judicial.¿ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
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