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0033666-87.2011.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0033666-87.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JUSSARA UBIRAJARA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JULIO CESAR PORTUGAL VALE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDIFES, em favor de Júlio César Portugal Vale e Jussara Ubirajara da Silva, em face da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, relativo ao reajuste de 3,17%. Os Embargos à Execução nº 0022718-52.2012.4.01.3800 foram definitivamente julgados, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2022 [Evento 118, COMP7]. Naqueles autos, foram fixados os parâmetros a serem observados para a apuração do crédito remanescente, dentre eles, o termo final das diferenças em maio de 2001, a inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do percentual de 3,17%, os critérios relativos aos juros de mora e ao PSS [Evento 109, VOL2, p. 118]. Durante o curso da execução, houve pagamento de parcelas incontroversas, mediante expedição de RPVs, circunstância que deverá ser considerada na apuração de eventual saldo remanescente. Os exequentes requereram o prosseguimento do feito, com apuração dos valores ainda devidos [Evento 118, PET_INTERCORRENTE1]. Embora a sentença proferida nos Embargos tenha previsto, à época, a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração dos novos cálculos, trata-se de providência de natureza procedimental, devendo o prosseguimento da execução observar a disciplina atualmente aplicável. Nos termos do art. 534 do CPC, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ademais, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economicidade processuais e aos limites de atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais, estabelecidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger nº 2/2026, a remessa à unidade de cálculos deve ser reservada às hipóteses em que, após a apresentação das contas pelas partes, subsista efetiva divergência de natureza aritmética. I. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, nos termos do art. 534 do CPC, observando, rigorosamente, a) os parâmetros definitivamente estabelecidos nos Embargos à Execução nº 0022718-52.2012.4.01.3800; b) o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização do débito; e c) a discriminação individualizada do crédito de cada substituído, inclusive principal, juros, correção monetária e eventuais descontos legais. 1.1. Na elaboração da conta, deverão ser deduzidos os valores já satisfeitos, mediante a RPV parcial anteriormente expedida, com a necessária compatibilização das respectivas datas-base, bem como outros pagamentos ou compensações documentalmente comprovados. 2. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a conta do(s) exequente(s). Registro que o silêncio importará em concordância tácita com o valor apurado/apresentado. 3. Havendo concordância expressa da parte executada com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte exequente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-O(S). 4. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) pertinente(s), conforme requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 5. Fixo em 10% os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença de ação coletiva (Tema 973 do STJ), sendo que a base de incidência dos honorários de sucumbência será definida, após a apuração do saldo ainda devido à parte exequente, quando será conhecido o proveito econômico de cada parte, vedada a compensação. 6. Ressalto que eventual discordância da parte executada deverá ser objetiva e individualizada, por exequente, por competência, rubrica e critério de cálculo, acompanhada de memória discriminada, não bastando a reprodução das manifestações anteriormente apresentadas. 7. No caso de discordância da parte executada com os cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à SECAJ, para apuração do saldo devido ao(à)(s) exequente(s), com dedução dos pagamentos administrativos e dos valores pagos, nas respectivas datas dos depósitos. 8. Com o cálculo, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1. Havendo concordância ou sem manifestação, prossiga-se, nos termos do item 3. Expeça(m)-se a(s) requisição(ções) de pagamento. 8.2. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da(s) requisição(ções) expedida(s). 8.3. Saliento que a ausência de manifestação das partes, no prazo assinalado, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 9. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda-se o andamento do feito. 10. Havendo informação acerca do depósito do(s) correspondente(s) valor(es), intime-se a parte exequente, para conhecimento e providências cabíveis. 11. Oriento o(a) advogado(a) a seguir o tutorial presente nesta decisão, para solicitar a TED/Transferência de seus valores diretamente no Sistema Eproc/TRF6. 12. Caso opte pela transferência feita pelo Juízo, fica desde já autorizada, ao Núcleo de Valores (NucVal), a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados, em favor de cada parte para a(s) conta(s) de titularidade respectiva. 13. Após, venham os autos conclusos, para extinção da execução. 14. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, eventual expedição de nova requisição deverá observar o Tema 1.142 do STF. II. Noticiada eventual CESSÃO DE CRÉDITO, cadastrar o cessionário, como terceiro interessado, e habilitar o procurador por ele constituído. 1. Por cautela, inserir ordem de bloqueio no requisitório, a fim de possibilitar a transferência bancária do crédito aos respectivos credores, quando comprovado o depósito do requisitório. Nesse caso, encaminhar o processo para o localizador "cumprimentos em geral". 1.1. Inserida a ordem de bloqueio, dar vista ao cedente e ao executado, para manifestação e eventuais requerimentos. Prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Havendo concordância das partes ou nada sendo requerido, fica, desde já, HOMOLOGADA a Cessão de Crédito. 1.3. Comprovado o depósito do requisitório, oficiar à instituição financeira para transferir os créditos aos respectivos titulares. 1.3.1. Para tanto, cada credor deverá informar seus dados bancários e CPF/CNPJ, a fim de possibilitar o cumprimento do expediente de transferência. 2. Ao final, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão, para extinção deste cumprimento de sentença. III. Caso exista informação de ÓBITO de qualquer parte exequente, fica suspenso o processo principal, conforme determinado no art. 689 do CPC. 1. Intime-se o advogado da referida parte autora/exequente, para que, havendo interesse no prosseguimento do feito, promova a habilitação dos sucessores, bem como a regularização da representação processual, visto que o mandato cessou com o óbito da parte outorgante, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. Prazo de 20 (vinte) dias. 1.1. Requerida a habilitação, cite-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 1.2. Não havendo oposição da parte executada, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação dos sucessores, conforme requerida. Anote-se nos autos e prossiga-se, nos termos desta decisão, a partir do ponto, em que se encontravam os autos, antes da suspensão. IV. Havendo oposição da parte executada, em relação à habilitação dos sucessores, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1. Após, retornem-me os autos conclusos. V. Transcorrido o prazo do item III, 1, sem cumprimento das determinações ali constantes ou sem manifestação, arquivem-se os autos, provisoriamente, até que a parte autora/exequente promova as diligências que lhe competem. VI. Intime-se o advogado da parte exequente. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

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