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0033553-98.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033553-98.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE VALDISIO DE FREITAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Artrose secundária a trauma e fratura de tornozelo direito (CID-10 M19.2 / S82.4 / M17.5 / M17.2). TRANSCRIÇÕES: Conclusão Objetiva: "Na presente avaliação, entretanto, não foram identificadas alterações osteoarticulares ou musculares capazes de justificar limitação funcional de natureza incapacitante. Apresenta amplitude de movimento, força, tônus e trofismo muscular preservados, sem sinais de desuso, realizando mudanças posturais e subida e descida da maca sem dificuldades. Ressalta-se ainda que, apesar da alegação de limitações incapacitantes persistentes há mais de sete anos, o último tratamento fisioterápico documentado ocorreu em 2015, não havendo atualmente acompanhamento médico regular, fisioterapia ou tratamento conservador estruturado, além do uso eventual de nimesulida. Assim, não se observam elementos indicativos de refratariedade terapêutica ou doença de difícil controle. Diante do conjunto dos elements clínicos, funcionais e documentais disponíveis, não se evidenciam limitações funcionais objetivas de magnitude suficiente para comprometer o exercício de atividades habituais compatível com sua condição clínica. Sob a ótica médico-pericial, não se caracteriza impedimentos de longo prazo." Trechos Fundamentados: "Não há/houve incapacidade laborativa que se possa inferir do exame atual, mantendo plena capacidade funcional sob a ótica estritamente médico-pericial." "Independente em atividades de vida diária, realizando cuidados pessoais de higiene, vestuário, alimentação e locomoção sem necessidade de auxílio de terceiros." "Ao exame físico: Beg, eupneico, orientado auto e alopsiquicamente... Presença de cicatrizes cirúrgicas antigas bimaleolar em tornozelo D, sem sinais flogísticos. Tônus e trofismo muscular preservado, com limitação parcial da mobilidade no tornozelo D, marcha claudicante com auxílio de uma muleta (quase não apoiada no chão)." "A cronicidade da doença estrutural decorrente de fratura e artrose secundária, por si só, não equivale à existência de impedimento de longo prazo. Exige-se repercussão funcional relevante e persistente, o que não ficou objetivamente demonstrado diante da preservação da força, trofismo e autonomia pessoal." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

  2. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0033553-98.2026.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALDISIO DE FREITAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 e OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). FORTALEZA, 23 de agosto de 2026.

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