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0033533-32.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0033533-32.2024.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial e certificação digital, a efetiva disponibilização do crédito, a inexistência de falha na prestação do serviço, a possibilidade de compensação do valor depositado e a ausência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a compensação do valor disponibilizado; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica pode ser demonstrada por documentos eletrônicos, sendo irrelevante a inexistência de instrumento contratual físico, desde que haja elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.4. O conjunto probatório evidencia a verossimilhança da alegação de fraude, pois a conta destinatária do crédito foi aberta na mesma data da contratação, os documentos apresentados não comprovam que a abertura foi realizada pelo autor, os valores foram imediatamente transferidos a terceiros e o endereço cadastrado diverge do domicílio do consumidor.5. A geolocalização da contratação e a alegada validação por selfie, isoladamente consideradas, não comprovam a autenticidade da operação quando ausentes outros elementos de autenticação, como registro de IP, selfie utilizada na contratação, documento de identificação ou prova de disponibilização efetiva dos valores ao autor.6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.7. Demonstrada a nulidade da contratação, devem ser mantidas a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 31/03/2021.8. É incabível a compensação do valor do empréstimo, pois o montante foi depositado em conta sem comprovação de titularidade ou acesso pelo consumidor e posteriormente transferido a terceiros.9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, diante da privação de verba essencial e da violação à dignidade da pessoa humana.10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo exige prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não bastando geolocalização e biometria facial desacompanhadas de outros elementos de autenticação. 2. A fraude em contratação bancária eletrônica constitui fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento autoriza a restituição em dobro dos valores descontados quando realizada após 31/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. É inviável a compensação do valor do empréstimo quando o crédito é depositado em conta sem comprovação de acesso pelo consumidor e transferido a terceiros. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, admitindo-se a redução do quantum indenizatório quando fixado em valor excessivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 441 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0004772-40.2021.8.16.0069, Rel. Marcel Luis Hoffmann, j. 21.06.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0008722-47.2020.8.16.0019, Rel. Maurício Pereira Doutor, j. 11.03.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0000859-98.2021.8.16.0053, Rel. Irineu Stein Junior, j. 01.07.2022.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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