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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033504-84.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0800124-72.2026.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00406560 AGTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA AGDO: ARTHUR SULIC LAMEIRAO REP/P/S MAE PRÍSCILLA SULIC ALVES MANHÃES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DOENÇA DO REFLUXO GASTROESOFÁGICO (CID K21) E LARINGOMALÁCIA LEVE (CID Q31.5). FORNECIMENTO DE INSUMOS NUTRICIONAIS. APTAMIL RR E INFATRINI OU SIMILARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. INSUMOS ALIMENTARES. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São João da Barra contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de insumos nutricionais similares aos produtos Aptamil RR e Infatrini a menor diagnosticado com doença do refluxo gastroesofágico (CID K21) e laringomalácia de grau leve (CID Q31.5).2. Sustenta o agravante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringe à atenção básica em saúde, incumbindo ao Estado e à União o fornecimento dos insumos pleiteados, além de alegar impacto orçamentário e requerer, subsidiariamente, produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para o fornecimento dos insumos nutricionais prescritos ao menor.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde constitui dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição da República, podendo qualquer dos entes federativos responder, isolada ou conjuntamente, pela prestação reclamada.5. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde possui natureza interna e não pode ser oposta ao cidadão para restringir o acesso às prestações de saúde constitucionalmente asseguradas.6. A controvérsia versa sobre fornecimento de insumos nutricionais indispensáveis ao tratamento de menor impúbere, não incidindo as diretrizes fixadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, voltadas especificamente ao fornecimento de medicamentos, devendo ser observada a tese firmada no Tema 793 do STF acerca da responsabilidade solidária dos entes federados.7. Laudo médico e protocolo nutricional emitido por órgão integrante da própria rede municipal de saúde atestam a imprescindibilidade dos insumos pleiteados, evidenciando risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, agravamento do quadro pulmonar, pneumonia aspirativa, esofagite e outras complicações clínicas.8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência deferida..IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO11. O fornecimento de insumos nutricionais indispensáveis ao tratamento de enfermidade integra o direito fundamental à saúde e sujeita-se à responsabilidade solidária dos entes federativos.12. O Tema 1.234 do STF apli Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 21/08/2026.
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