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0033482-96.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0033482-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033482-96.2025.8.27.2729/TO APELANTE: YURIARA SANTOS ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento 59, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mantido no julgamento dos embargos de declaração (Evento 47, ACOR1). O acórdão de mérito restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CEDENTES. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE KARDBANK - CONSIGNADO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S/A E FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, VISANDO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS A DOIS CONTRATOS DE CRÉDITO INTITULADOS “ADIANTAMENTO SALARIAL”, COM LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS. EM GRAU RECURSAL, EXAMINA-SE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDADAS, DIANTE DA CESSÃO DOS CRÉDITOS À FALCON, BEM COMO O MÉRITO RECURSAL QUANTO À REVISÃO DOS JUROS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE KARDBANK - CONSIGNADO - FIDC, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A E KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S/A POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA APÓS A CESSÃO DOS CRÉDITOS À FALCON CONSIGNADO FIDC; (II) ESTABELECER SE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NOS CONTRATOS INTITULADOS “ADIANTAMENTO SALARIAL” SÃO ABUSIVAS E PASSÍVEIS DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; (III) DETERMINAR SE A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE KARDBANK - CONSIGNADO - FIDC, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A E KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, POIS OS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À FALCON CONSIGNADO FIDC ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AFASTANDO A TITULARIDADE DO CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO REVISIONAL. AFASTA-SE A LEGITIMIDADE DAS CEDENTES COM FUNDAMENTO NA MERA INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO, POR SE TRATAR DE AÇÃO REVISIONAL, CUJA LEGITIMIDADE DECORRE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO DISCUTIDO, E NÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FATO DO SERVIÇO. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, ASSEGURANDO-SE AO CONSUMIDOR O DIREITO À REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 6º, V, DO CDC). ADMITE-SE A REVISÃO JUDICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CONCRETA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (REPETITIVO), NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, MAS EXIGINDO-SE DISCREPÂNCIA RELEVANTE E INJUSTIFICADA. CONSTATADA TAXA CONTRATADA DE 4,90% A.M. E 4,20% A.M., EM CONTRASTE COM MÉDIAS DE MERCADO DE 2,103% A.M. E 2,030% A.M., VERIFICA-SE SUPERAÇÃO SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA, CARACTERIZANDO VANTAGEM EXAGERADA E AUTORIZANDO A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECE-SE QUE O CONTRATO DENOMINADO “ADIANTAMENTO SALARIAL” OSTENTA, NA PRÁTICA, CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA E MITIGAÇÃO DO RISCO DE INADIMPLEMENTO, O QUE REFORÇA A DESPROPORCIONALIDADE DAS TAXAS APLICADAS. AFASTA-SE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, INEXISTINDO PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. DETERMINA-SE A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTABELECE-SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO INPC DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 509 E SEGUINTES DO CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO QUE CEDE O CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL CARECE DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN CARACTERIZA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL. A DENOMINAÇÃO CONTRATUAL DE “ADIANTAMENTO SALARIAL” NÃO AFASTA A NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO PRESENTES DESCONTO EM FOLHA E MITIGAÇÃO DO RISCO, DEVENDO OS ENCARGOS REFLETIR ESSA REALIDADE ECONÔMICA. A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO GERA DANO MORAL AUTOMÁTICO, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE É SIMPLES QUANDO NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO CREDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, V; CPC, ARTS. 485, VI, 509 E SEGUINTES; CC, ART. 405; LEI Nº 10.931/2004, ART. 29, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, RESP 1.061.530/RS (REPETITIVO); STJ, AGINT NO ARESP 2.186.885/RS; STJ, AGINT NO ARESP 2.594.324/RS; STJ, SÚMULA 43; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0003230-32.2023.8.27.2713, REL. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, J. 03.12.2025; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0000661-85.2024.8.27.2725, REL. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, J. 03.12.2025; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL 1020296-60.2023.8.26.0506, REL. ANA CATARINA STRAUCH, J. 30.04.2024. Opostos embargos de declaração pela empresa ré (Evento 25, EMBDECL1, pp. 1-18), o Colegiado estadual rejeitou os aclaratórios por unanimidade, assentando a inexistência de vícios de integração e declarando prequestionada a matéria (Evento 47, ACOR1, p. 1). Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita preliminar de nulidade por contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação regente do "Cartão de Adiantamento Salarial" (Decreto Estadual nº 6.173/2020) e aos artigos 3º, IX, da Lei nº 13.874/2019 e 4º, IX, e 25 da Lei nº 4.595/1964. No mérito, alegou violação à Lei Federal nº 10.931/2004 e divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27), argumentando que a operação celebrada ostenta higidez, possui amparo em Cédula de Crédito Bancário e não apresenta juros abusivos quando comparada às taxas praticadas para a modalidade de cartão de crédito (Evento 59, RECESPEC1). A parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo correto enfrentamento da matéria pelo acórdão impugnado (Evento 66, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, uma vez que é tempestivo, a parte recorrente realizou o recolhimento do preparo, e a matéria jurídica objeto da controvérsia foi devidamente debatida no acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade. No caso, concreto, a parte recorrente argumenta que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todos os argumentos trazidos no recurso (Evento 59, RECESPEC1, pp. 3-6). Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar quanto ao ponto. Da simples leitura do acórdão que julgou a apelação (Evento 14, ACOR1, pp. 1-2) e daquele que apreciou os aclaratórios (Evento 47, ACOR1, pp. 1-2), extrai-se que o Órgão Fracionário deste Tribunal resolveu a controvérsia de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando integralmente o tema posto em julgamento. Ficou expressamente consignado no julgado recorrido que, muito embora a avença tenha sido formalmente nominada de "Adiantamento Salarial", sua estrutura concreta caracteriza verdadeiro empréstimo consignado, haja vista o desconto direto em folha de pagamento de parcelas fixas, a disponibilização do valor em parcela única e a ausência de faturas periódicas de cartão de crédito. Ademais, o Colegiado justificou de forma técnica a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a constatação de abusividade concreta das taxas de juros cobradas (4,90% a.m. e 4,20% a.m.), por superarem em mais de duas vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a solução da controvérsia com fundamentação jurídica suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A jurisprudência da Corte Superior reitera que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a mencionar individualmente cada dispositivo normativo invocado quando já tenha encontrado fundamento bastante para proferir a decisão. Por essa razão, impõe-se o afastamento da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a instituição financeira recorrente sustenta a validade dos encargos pactuados com amparo na Lei nº 10.931/2004 e na orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), alegando que a operação reflete modalidade de cartão de adiantamento salarial e que as taxas de juros não seriam abusivas. Sem embargo dos argumentos expendidos, a análise do inconformismo esbarra em óbices incontornáveis estabelecidos pelos enunciados sumulares do Tribunal Superior. Em primeiro lugar, a reclassificação do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor por falha no dever de informação decorreram da interpretação das cláusulas avençadas e da avaliação do contexto probatório produzido nos autos. Modificar essa conclusão para declarar a legitimidade da cobrança sob a perspectiva de um cartão de adiantamento salarial exigiria inevitavelmente o reexame do contrato e a reapreciação dos fatos e provas do processo. Acerca da vedação do reexame das estipulações contratuais na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula: SÚMULA STJ nº 5 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) Do mesmo modo, a alteração das premissas fáticas fixadas pela Turma julgadora encontra óbice no vedado reexame do acervo fático-probatório, consoante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Em segundo lugar, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça alinhou-se estritamente à orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27). A Corte Superior assentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais quando demonstrada de forma cabal a abusividade concreta e a vantagem exagerada capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva perante a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Considerando que a Turma julgadora local identificou que as taxas aplicadas pela instituição recorrente atingiram patamares superiores ao dobro da média de mercado praticada para empréstimo consignado (Evento 14, ACOR1, pp. 1-2), o julgado estadual harmonizou-se com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Incide, quanto ao ponto, o obstáculo da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Desse modo, o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissão e o processamento do presente recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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