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TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033458-15.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODIR NOBRE CANTUARIA REQUERIDO: RAYFRAN MACEDO BARROSO, VANIA IRACEMA CANTUARIA BARROSO, RAIMUNDA MACEDO BARROSO DECISÃO As partes divergem sobre a correta quantificação do débito em função de divergência dos cálculos. A parte Executada requer a nomeação de perito contábil. É o relatório do necessário, passo a decidir. Existindo discussão sobre a correição dos cálculos, impõe-se o deferimento do pedido do Executado para a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio como perito Moisés Campos. Ante o exposto, determino: I) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar a nomeação do perito; II) Havendo impugnação ao perito nomeado, venham os autos conclusos para decisão. Caso as partes se limitem a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; III) Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a proposta de honorários. IV) Cumprido o acima determinado, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033458-15.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODIR NOBRE CANTUARIA REQUERIDO: RAYFRAN MACEDO BARROSO, VANIA IRACEMA CANTUARIA BARROSO, RAIMUNDA MACEDO BARROSO DECISÃO As partes divergem sobre a correta quantificação do débito em função de divergência dos cálculos. A parte Executada requer a nomeação de perito contábil. É o relatório do necessário, passo a decidir. Existindo discussão sobre a correição dos cálculos, impõe-se o deferimento do pedido do Executado para a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio como perito Moisés Campos. Ante o exposto, determino: I) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar a nomeação do perito; II) Havendo impugnação ao perito nomeado, venham os autos conclusos para decisão. Caso as partes se limitem a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; III) Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a proposta de honorários. IV) Cumprido o acima determinado, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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