Publicações do processo

0033382-43.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0033382-43.2016.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença arbitral promovida por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de JECONIAS RODRIGUES ALVES. Na decisão de evento 181, foram delimitados os parâmetros necessários à apuração do saldo decorrente do título exequendo. No tocante à taxa de fruição, estabeleceu-se que os elementos apresentados pelo requerido no evento 172, arquivo 6, demonstravam adequadamente o valor de mercado do imóvel, fixando-se, para tal finalidade, o valor atual de R$ 400.000,00, a ser depreciado para o cálculo dos valores pretéritos. Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo do evento 219, no qual a taxa de fruição foi apurada mediante a fórmula “119 × 295.000 × 1% = R$ 351.050,00”, adotando-se, portanto, como base de cálculo o valor nominal de R$ 295.000,00, em desconformidade com o parâmetro anteriormente fixado. A requerente apresentou impugnação parcial no evento 225. Sustentou o descumprimento da decisão de evento 181 quanto à base de cálculo da taxa de fruição e requereu o retorno dos autos à Contadoria para refazimento desse item. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios e a posterior incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o advogado do requerido comunicou a renúncia ao mandato no evento 226. No evento 229, juntou comprovante de que JECONIAS RODRIGUES ALVES foi pessoalmente cientificado da renúncia por carta com aviso de recebimento, recebida em 28/05/2026, registrando, ainda, o transcurso do prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Renúncia ao mandato e da desnecessidade de nova intimação para constituição de advogado Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, permanecendo, quando necessário para evitar prejuízo, na representação pelos dez dias subsequentes. No caso, a exigência legal encontra-se satisfeita. O antigo procurador comprovou no evento 229 que o próprio requerido recebeu a comunicação da renúncia em 28/05/2026, tendo, portanto, inequívoca ciência tanto da cessação do mandato quanto da necessidade de constituir novo profissional. Nessa situação, não compete ao Poder Judiciário promover uma segunda comunicação ao mandante para que constitua novo advogado. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido e foi reafirmada recentemente pela Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.952.179/SE. Naquele precedente, assentou-se que a renúncia regularmente comunicada ao constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial de intimação destinada à regularização da representação, incumbindo à própria parte constituir novo advogado. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e ausência de regularização da representação processual no prazo legal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação válida da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa intimação judicial da parte para regularização da representação processual e, não regularizada no prazo legal, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (arts . 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir3. A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte, dispensa determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado (art . 112 do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo legal sem regularização da representação, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil . 5. No caso concreto, os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos jurídicos que ampararam o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002952179 SE 2025/0199507-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) No mesmo sentido, a Terceira Turma decidiu, no AgInt no AREsp n. 3.083.214/TO, que a comunicação regular da renúncia torna desnecessária intimação judicial para regularização da representação processual, constituindo ônus exclusivo do litigante providenciar novo patrono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO . COMUNICAÇÃO REGULAR AO CONSTITUINTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MANUTENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N . 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo do litigante a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. A verificação da regularidade da intimação realizada - presumida válida em razão da não atualização do endereço pela parte, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015 - dependeria, necessariamente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003083214 TO 2025/0413088-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Logo, a ausência de constituição de novo procurador não determina a paralisação do processo, tampouco condiciona o seu prosseguimento ao êxito de nova intimação pessoal do requerido. Mostra-se, assim, desnecessária a renovação da diligência expedida no evento 228, especificamente para a finalidade de constituição de novo patrono, podendo a liquidação prosseguir regularmente. Ressalvo apenas que a conclusão ora adotada diz respeito à intimação para regularização da representação processual. Ela não se confunde com a futura intimação do devedor para pagamento voluntário, ato submetido às regras próprias do art. 513, § 2º, do CPC e que deverá observar a situação de sua representação processual existente naquele momento. 2. Impugnação aos cálculos – taxa de fruição A impugnação apresentada pela requerente no evento 225 merece acolhimento quanto à taxa de fruição. Com efeito, a decisão de evento 181 estabeleceu expressamente como parâmetro o valor atual do imóvel de R$ 400.000,00, a ser depreciado para a apuração dos valores pretéritos. A Contadoria, todavia, adotou o valor de R$ 295.000,00 para todo o período de 119 meses, chegando ao principal de R$ 351.050,00 a título de fruição. A conta, nesse particular, não observa o comando judicial anteriormente estabelecido. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à Contadoria para que retifique exclusivamente o cálculo da taxa de fruição, observando, com fidelidade, o parâmetro da decisão de evento 181, qual seja, o valor atual de R$ 400.000,00, devidamente depreciado para os períodos pretéritos, em vez do valor nominal de R$ 295.000,00 utilizado na conta do evento 219. 3. Multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC Cumpre, ainda, esclarecer novamente à requerente a questão relativa à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 194, este Juízo já afastou a pretensão de inclusão de honorários enquanto o processo se encontra em fase de liquidação, justamente porque ainda não se encontra definitivamente definido o saldo da obrigação. A impugnação do evento 225 renova, porém, a pretensão de fixação da verba honorária e faz referência aos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A definição do saldo, contudo, constitui apenas pressuposto antecedente para a instauração da fase de pagamento voluntário. Não configura, por si só, fato gerador da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º. Nos termos do referido dispositivo, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% somente incidem se, depois de definitivamente liquidada a obrigação e regularmente intimado o devedor para pagamento, transcorrer sem adimplemento o prazo de quinze dias previsto no caput do art. 523. Em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão apenas sobre o saldo remanescente, na forma do § 2º. Trata-se, portanto, de consectários legais do inadimplemento na fase de cumprimento voluntário, e não de parcelas integrantes da própria liquidação do título. Por essa razão, não devem ser incluídos na conta a ser refeita pela Contadoria. Somente depois da definição definitiva do quantum debeatur será instaurada a etapa de pagamento voluntário e determinada a intimação do requerido na forma legalmente adequada à situação de sua representação processual então existente. Apenas se não houver pagamento tempestivo incidirão, ex lege, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a regularidade e a eficácia da renúncia ao mandato comunicada nos eventos 226 e 229 e, tendo sido comprovada a ciência inequívoca de JECONIAS RODRIGUES ALVES, DECLARO DESNECESSÁRIA sua intimação pessoal para constituir novo procurador, incumbindo-lhe o ônus de providenciar nova representação processual, sem que sua inércia impeça o regular prosseguimento do feito; b) ACOLHO, em parte, a impugnação do evento 225, para reconhecer a incorreção dos cálculos do evento 219 no que diz respeito à taxa de fruição; c) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à retificação da taxa de fruição, observando rigorosamente o parâmetro fixado na decisão de evento 181, isto é, o valor atual do imóvel de R$ 400.000,00, a ser depreciado para o cálculo dos valores pretéritos, afastando-se a utilização do valor nominal de R$ 295.000,00 como base uniforme para todo o período; d) ESCLAREÇO novamente à requerente que não deverão ser computadas, nesta fase de liquidação, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tais verbas somente incidirão após a definição definitiva do saldo, a instauração da etapa de pagamento voluntário, a regular intimação do requerido para adimplemento no prazo de quinze dias e o eventual transcurso desse prazo sem pagamento, total ou parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.