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0033344-94.2011.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0033344-94.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MONTEIRO, DALVA GONCALVES DOS REIS, DALENILDE PEREIRA DOS SANTOS, LUIZA DA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE ROSA DE LIMA, LIEZI DE PAIVA LIMA, DEIBE PAIVA LIMA, MARISSOL PAIVA LIMA PAPA, IRACY BARBOSA DE OLIVEIRA, CRISTINA DIAS DE SOUZA FIGUEIRA, KARLA LUDMILA DIAS DE SOUZA FIGUEIRA, ZAIR BENEDITA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, ZILMA ETERNA FALEIRO KTENAS, UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA, ACELY DIAS DE SOUSA FIGUEIRA ASSISTENTE TÉCNICO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ASSISTENTE TÉCNICO: JOSE ROSA DE LIMA, KARLA LUDMILA DIAS DE SOUZA FIGUEIRA, LIEZI DE PAIVA LIMA, MARISSOL PAIVA LIMA PAPA, UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA, ZAIR BENEDITA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, ZILMA ETERNA FALEIRO KTENAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL GOMES MONTEIRO E OUTROS em face da decisão de ID 2204247253, proferida no cumprimento de sentença promovido contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, especificamente quanto ao capítulo que indeferiu o pedido de concessão de prazo para apresentação dos valores ainda devidos a título do reajuste de 3,17%, até sua absorção pelas reestruturações de carreira. Sustentam os embargantes a existência de contradição. Alegam, em síntese, que a própria decisão reconheceu que o pedido de dilação de prazo formulado no ID 2158399282 não havia sido efetivamente apreciado, não sendo possível, por isso, reconhecer a preclusão em razão da posterior ausência de apresentação dos cálculos. Argumentam, ainda, que permanecem valores devidos até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira posteriores ao trânsito em julgado do título executivo e que o termo final das diferenças do percentual de 3,17% não teria sido definido, uma vez que a executada não teria comprovado quais reestruturações ou reorganizações de carreira foram implementadas após o trânsito em julgado. Invocam, nesse particular, o que teria sido decidido nos Embargos à Execução nº 0047709-56.2011.4.01.3500. Devidamente intimada, a UFG não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A parte embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de nenhum dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.[1] Transcrevo, em parte, a decisão fustigada: “(...) Do pedido de dilação de prazo. A parte exequente requer a expedição de requisição de pagamento com base nos valores apresentados nos cálculos em anexo, atualizados até 11/2024, e “após, a concessão de prazo para apresentação dos valores ainda devidos a título de 3,17% até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira” (ID 2158399282). Em princípio, os atos processuais das partes no processo, devem ser praticados na oportunidade própria e, uma vez superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Ainda que o pleito de prorrogação/dilação do prazo “para apresentação dos valores ainda devidos a título de 3,17% até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira”, feito pela parte exequente não tenha sido efetivamente apreciado, observa-se que já se passaram muitos meses, sendo que até o momento ainda não foram anexados aos autos os aludidos cálculos. Nesse passo, pela ocorrência da preclusão, não há como aceitar o pedido de “concessão de prazo para apresentação dos valores ainda devidos a título de 3,17% até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira” (ID 2158399282), razão pela qual o indefiro. Da impugnação da UFG. Para os cálculos dos valores devidos, é necessário observar os parâmetros a seguir expostos. Segundo orientação firmada pelo STJ, os servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças de reajustes salariais (28,86% ou 3,17%) são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios. No caso, aplica-se o entendimento do TRF-1ª Região na “decisão monocrática, em exercício de juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação dos embargados, para ‘restringir a limitação temporal do reajuste de 3,17%, determinada na sentença, com base nos artigos 9º e 10º das Medidas Provisória nº 2.225-45/2001, apenas à reestruturação/reorganização de carreiras implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo, bem como para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social – PSS’”, e determinou a inversão da verba honorária”. Assim, o termo inicial é maio/1996 (ID 1625582899 - Pág. 116/7) e o termo final será a data da “reestruturação/reorganização de carreira implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo”, ou seja após 03/04/2006 (data do trânsito em julgado da ação 2001.35.00.007336-1), a qual deverá ser comprovada pela UFG. No caso de exequente falecido, os cálculos devem ser limitados à data do óbito do titular do direito, pois o falecimento constitui o termo final do direito aos reajustes remuneratórios. Ademais, é necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na seara administrativa (vide fichas financeiras) e os valores incontroversos (IDs 336595848 - Pág. 68 e 336595872 - Pág. 32) efetivamente pagos nestes autos (vide requisições de pagamento) (...). Do exposto: a) Postergo, por ora, a análise das condições da ação, em relação a cada exequente, e da impugnação formulada pela UFG; b) afasto, de ofício, a prescrição da pretensão executiva; c) indefiro o pedido de “concessão de prazo para apresentação dos valores ainda devidos a título de 3,17% até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira”. I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, informar quais os exequentes que estão vivos e quais já faleceram, juntando documentos comprobatórios e, caso queira, requer a habilitação dos sucessores, a fim de organizar o feito e permitir o seu regular andamento. No mesmo prazo, deverá adequar seus cálculos aos parâmetros anteriormente explicitados. II - Cumpridas as diligências acima, intime-se à UFG para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre os documentos juntados, juntar parecer técnico (caso queira), informar e comprovar se houve “reestruturação/reorganização de carreira implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo”, ou seja após 03/04/2006 (data do trânsito em julgado da ação 2001.35.00.007336-1). III - Caso necessário, proceda a Secretaria a retificação do polo ativo dos autos a fim de permanecer somente os exequentes em face dos quais prosseguirá o feito executivo. IV - Após todos os cumprimentos, e havendo a discordância da UFG, em relação aos novos cálculos apresentados pela parte exequente, proceda a Secretaria a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer se os cálculos apresentados observam os documentos juntados e atendem aos parâmetros fixados na presente decisão. V – Com as informações da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. VI - Por fim, retornem os autos conclusos (...).” De notar que a decisão está devidamente fundamentada. A decisão embargada, ao apreciar o pedido formulado pelos exequentes no ID 2158399282, consignou que os atos processuais devem ser praticados na oportunidade própria e que, superada a ocasião adequada, extingue-se a faculdade de realizá-los em razão da preclusão temporal. É certo que, naquele pronunciamento, também se registrou que o pedido de prorrogação ou dilação de prazo para apresentação dos valores ainda devidos a título de 3,17% não havia sido efetivamente apreciado. Essa circunstância, contudo, não é incompatível com o fundamento posteriormente adotado para o indeferimento do requerimento. Com efeito, a ausência de apreciação anterior do pedido de dilação e a posterior constatação da preclusão dizem respeito a aspectos distintos da marcha processual. A primeira circunstância refere-se à inexistência de pronunciamento judicial específico, até então, sobre o requerimento formulado pelos exequentes. A segunda decorre da constatação, feita quando da apreciação da matéria, de que já haviam transcorrido vários meses sem que os próprios exequentes apresentassem os cálculos que afirmavam pretender produzir. A ausência de decisão expressa anterior sobre o requerimento de dilação não implica, por si só, concessão tácita de prazo indefinido para complementação dos cálculos, nem impede que, ao apreciar posteriormente o requerimento, o Juízo examine a situação processual então existente e as consequências decorrentes da ausência de prática do ato pela parte interessada. Foi precisamente essa a razão pela qual a decisão embargada consignou que, embora o pedido não tivesse sido anteriormente apreciado de forma efetiva, já haviam transcorrido vários meses sem a apresentação dos cálculos e, diante desse quadro, reconheceu a ocorrência da preclusão. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. O fato de o requerimento de dilação ainda não ter recebido pronunciamento específico não equivale ao reconhecimento de que os exequentes estavam autorizados a postergar indefinidamente a apresentação dos cálculos. A decisão embargada apreciou o pedido à vista do estado concreto em que se encontrava o processo e concluiu pela impossibilidade de nova dilação. Também não modifica essa conclusão a alegação de que ainda restariam valores relativos ao reajuste de 3,17% até sua absorção pelas posteriores reestruturações ou reorganizações de carreira. Os embargantes sustentam que o termo final das diferenças não teria sido definido e que a executada ainda deveria demonstrar quais reestruturações ou reorganizações foram implementadas após o trânsito em julgado, fazendo referência, para tanto, ao conteúdo dos Embargos à Execução nº 0047709-56.2011.4.01.3500. Essa argumentação, entretanto, não evidencia contradição interna na decisão embargada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” e que “a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (...).”[2] De notar que as alegações apresentadas pela parte embargante constituem-se em indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame da matéria julgada através da via inadequada dos embargos de declaração. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se a decisão (ID 2204247253). (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] CPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” [2] STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF – 3ª Região), Julgado em 08/06/2016.

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