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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão
As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, pois, ante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando inseridas no mérito a análise das questões levantadas, inclusive sobre sublocação e cessão de contrato. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. O autor questiona fatos ocorridos após o terceiro e último aditamento ao contrato ocorrido em 28/06/2010 e ingressou com a presente ação em 14/07/2014. Ocorre que o prazo prescricional para a ação revisional de contrato e a pretensão fundada em responsabilidade contratual (descumprimento de obrigações previstas em contrato) é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Ademais, segundo o E. STJ, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a correr apenas quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências. Portanto, o prazo trienal para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil) se iniciou quando o autor constatou o aparecimento de vários equipamentos novos em seu terreno, que teria se dado em época recente à inicial. Fixo como pontos controvertidos apurar a existência de ocupação do terreno descrito na inicial com módulos individuais, configurando sublocação onerosa, como defende o autor, ou de mero compartilhamento de infraestrutura, conforme regulado pela Anatel, como sustentam as rés, bem como o valor dos aluguéis devidos ao autor na hipótese de ser constatada a sublocação. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, deixo de declarar a preclusão. Nesse sentido, defiro a produção de prova documental suplementar/superveniente no prazo comum de 15 dias. Em id. 1510, a ré TIM informa que já acostou a Declaração de Uso de Infraestrutura Compartilhada, já acostada aos autos (fl. 230), por meio da qual a TIM e a SBA TORRES BRASIL LTDA. declaram a existência de contrato de compartilhamento abrangendo o site objeto da demanda. Assim, determino às demais rés a juntada das cópias integrais dos contratos de cessão, comodato e compartilhamento celebrados entre si a respeito da infraestrutura e da área situada na Rua Teresópolis, Lote 89, Trindade, São Gonçalo/RJ, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perito do Juízo o dr. ANDRE MARTINS BRESSAN, especialista em ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, CREA-RJ 156423/D, ambressan@gmail.com. Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e informar se há algum impedimento legal, observando-se que a parte autora requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários periciais deverão observar, a princípio, o limite máximo para perícias de engenharia estabelecido na Súmula nº 360 do TJRJ, salvo devidamente justificados. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Indefiro a produção da prova oral por ser desnecessária ao deslinde do feito e meramente protelatória.
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