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TRT15 · Vara do Trabalho de Bebedouro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0033300-19.2009.5.15.0058 AUTOR: ISABEL APARECIDA DA SILVA ZANELLI E OUTROS (4) RÉU: BEMAQ BEBEDOURO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87e6f5 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestação - Urgente - Id c4eb2fc de 10/08/2026 1) Considerando-se que a parte ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 12.796 do CRI de Bebedouro que é de propriedade do executado JULIO CESAR TIXE foi adjudicada pelo coproprietário Paulo Roberto Hernandez, pelo valor de R$116.000,00, no processo de nº 0044000-88.2008.5.15.0058; que o valor arrecadado será insuficiente para sequer para quitação daquele processo, indefiro a penhora do referido imóvel. 2) Com relação à pesquisa patrimonial complementar no tocante a nova consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, estas e outras pesquisas foram realizadas recentemente nos autos de nº 0044100-43.2008.5.15.0058 e resultaram infrutíferas, assim, nada a deferir. 3) No tocante a penhora de benefício previdenciário, ante o teor do Tema 75 (IRR) do TST: Tese: EM REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, Considerando-se a remuneração percebida conforme pesquisa realizada pelo PREVJUD juntada no Id 1f10de4 e anexos, indefiro. 4) Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Caso requerida, fica autorizada a expedição de certidão para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC. Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado, bem como que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intimem-se as partes, sendo o(s) exequente(s) diretamente, via e-carta. BEBEDOURO/SP, 18 de agosto de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEMAQ BEBEDOURO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME - SANDRA J. A. DA SILVA TIXE - ME - SANDRA JUSSARA ALVES DA SILVA TIXE
TRT15 · Vara do Trabalho de Bebedouro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0033300-19.2009.5.15.0058 AUTOR: ISABEL APARECIDA DA SILVA ZANELLI E OUTROS (4) RÉU: BEMAQ BEBEDOURO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87e6f5 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestação - Urgente - Id c4eb2fc de 10/08/2026 1) Considerando-se que a parte ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 12.796 do CRI de Bebedouro que é de propriedade do executado JULIO CESAR TIXE foi adjudicada pelo coproprietário Paulo Roberto Hernandez, pelo valor de R$116.000,00, no processo de nº 0044000-88.2008.5.15.0058; que o valor arrecadado será insuficiente para sequer para quitação daquele processo, indefiro a penhora do referido imóvel. 2) Com relação à pesquisa patrimonial complementar no tocante a nova consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, estas e outras pesquisas foram realizadas recentemente nos autos de nº 0044100-43.2008.5.15.0058 e resultaram infrutíferas, assim, nada a deferir. 3) No tocante a penhora de benefício previdenciário, ante o teor do Tema 75 (IRR) do TST: Tese: EM REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, Considerando-se a remuneração percebida conforme pesquisa realizada pelo PREVJUD juntada no Id 1f10de4 e anexos, indefiro. 4) Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. 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Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado, bem como que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intimem-se as partes, sendo o(s) exequente(s) diretamente, via e-carta. BEBEDOURO/SP, 18 de agosto de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL APARECIDA DA SILVA ZANELLI - RAFAEL ZANELLI - FABIO ZANELLI - LEONARDO ZANELLI
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