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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033289-72.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO ELITON TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA - CE28531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo, dado que a CEAB-DJ foi equivocadamente cadastrada no polo passivo da demanda no PJe 2X, havendo verdadeira divergência entre o réu qualificado na petição inicial e os réus cadastrados nos autos eletrônicos, bem como não operou-se o cadastro da referida CEAB-DJ como órgão de cumprimento no campo "outros participantes", entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.
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