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0033152-93.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0033152-93.2025.8.16.0017 1. Pacificado, na jurisprudência, que a inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC, constitui uma regra de instrução e não do julgamento, por isso deve ser definida antes do julgamento da causa e até do saneamento, sob pena de cerceamento de defesa, pois ciente da regra a parte especificará as provas pretendidas. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA INALDITA ALTERA PARS” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000081-95.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) 2. No caso em testilha, tratando-se de contrato bancário, aplica-se o CDC(Súmula 297/STJ), em face evidência de relação de consumo, pois o cliente é destinatário final do serviço/produto fornecido pela Instituição Financeira(fornecedora), havendo adequação típica aos tipos legais dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se também o princípio da inversão do ônus da prova, caso presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC. Cabe enfatizar a situação fática e jurídica, no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova, cujo requisitos do art. 6, VIII do CDC devem ser observados. Os documentos juntados confirmam que foi firmado um contrato entre as partes (ev. 1.8 e 1.9), o que demonstra a verossimilhança nas alegações. Não obstante, há no presente caso a hipossuficiência técnica, pois a ré detém provas que são impossíveis ou de excessiva dificuldade de serem obtidas pela Autora, tendo a parte Ré total acesso, a todo o contrato, bem como aos demais documentos relativos a contratação e maior conhecimento em relação a dívida e operações bancárias. Portanto, aplica-se também o princípio da inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S

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