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0033133-39.2013.8.13.0002

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0033133-39.2013.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TEOTINA PINTO DE CARVALHO CPF: 279.413.966-53 e outros RÉU: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 140.569.506-44 e outros DESPACHO A parte autora formulou pedido incidental de concessão de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que os requeridos passaram a adotar sucessivas medidas destinadas a alterar unilateralmente a realidade fática existente quando da propositura da ação, promovendo alterações físicas no imóvel sem qualquer autorização judicial e modificando unilateralmente os dados cadastrais do imóvel e assumindo o pagamento do IPTU (ID 10719259703). Assim, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do livre acesso da inventariante ao imóvel, autorizando-se, se necessário, a retirada do cadeado instalado pelos requeridos, inclusive com auxílio de força policial e determinado aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho, ou qualquer outra intervenção física na área litigiosa. Inicialmente, cumpre destacar que todo pedido liminar é, por natureza, um pedido de mérito, considerando que a concessão de eventual tutela de urgência deve ser confirmada ou revogada em análise de mérito, ou seja, no momento de propalação da sentença. Por conseguinte, ante a mudança da causa de pedir e dos pedidos, conforme sustentado pela parte autora em ID 10719259703, bem como considerando a citação de alguns litisconsortes passivos, torna-se de rigor a intimação da parte requerida para se manifestar, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os litisconsortes passivos cadastrados nos autos para dizerem se concordam com o pedido de aditamento da petição inicial, formulado pela parte autora em ID 10719259703. Após, conclusos. Sem prejuízo, determino à secretaria que cumpra o despacho de ID 10695933837, considerando a pendência de citações. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté

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