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0033101-10.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0033101-10.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VALERIA GOMES DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO BMG DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por VALERIA GOMES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável – RMC, referente ao Contrato nº 13639018, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz que os descontos, atualmente no importe de R$ 49,98, vêm sendo realizados desde março de 2018, sem que tenha solicitado ou contratado cartão de crédito consignado. O réu foi intimado acerca do pedido de tutela de urgência, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, diante da alegação de inexistência de contratação, aliada à ausência, até o presente momento, de apresentação, pela instituição financeira, de qualquer elemento capaz de demonstrar a regular contratação do cartão de crédito consignado ou a autorização para a constituição da respectiva Reserva de Margem Consignável. Ressalte-se que, embora intimado especificamente para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o banco demandado permaneceu inerte, não apresentando, nesta fase processual, instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a infirmar a alegação autoral. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que os descontos continuam incidindo mensalmente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da parte autora. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade da contratação permitirá a retomada dos descontos, observados os limites legais e contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao BANCO BMG S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão dos descontos e/ou cobranças vinculados ao Contrato nº 13639018 e à respectiva Reserva de Margem Consignável – RMC, abstendo-se de promover novos descontos relacionados à referida contratação enquanto perdurar a presente decisão, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada desconto indevidamente realizado. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. RECIFE, 20 de agosto de 2026. Juiz de Direito rrp

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