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0032988-96.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0032988-96.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO: MARTA HILDA EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A): LILIAN MARA ALVES DE FREITAS (OAB MG073847) EXECUTADO: MANOEL EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A): LILIAN MARA ALVES DE FREITAS (OAB MG073847) EXECUTADO: MARTA HILDA EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A): LILIAN MARA ALVES DE FREITAS (OAB MG073847) DESPACHO/DECISÃO Petição evento 119: Indefiro, por ora, a apreciação da alegação de fraude à execução em relação ao veículo Ford Ranger LTD 13P (Placa HCC7999), tendo em vista a inexistência, nos autos, de documentos e elementos concretos que possibilitem identificar de forma inequívoca os terceiros adquirentes do referido bem. Conforme preconiza o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." Trata-se de norma cogente de natureza procedimental, cuja inobservância viola as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A prévia intimação do adquirente é pressuposto obrigatório e inafastável para que se possa cogitar da declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a execução. Sobre o tema, destaca-se a firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.170.194/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Assim sendo, ante a impossibilidade fática de identificação e regular cientificação dos terceiros adquirentes neste momento processual, a rejeição provisória do pleito declaratório se impõe. No que concerne ao pleito de avaliação judicial do imóvel oferecido à penhora (chácara nº 05 da quadra 01, Recanto da Gineta, Sete Lagoas/MG, matrícula nº 27.595), cumpra a parte executada o quanto restou determinado na decisão proferida no Evento 111. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do documento, intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o bem oferecido. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, (data no rodapé).

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