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0032859-26.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032859-26.2025.8.16.0017 Processo: 0032859-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$101.658,00 Autor(s): MARINA FATIMA DOS SANTOS VALDOVINO Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. MARINA FATIMA DOS SANTOS VALDOVINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (MERCADO PAGO). Alegou, em síntese, que: a) efetua vendas na plataforma Mercado Livre, possuindo conta com o Mercado Pago; b) ocorre que em 12/12/2025 as rés promoveram o bloqueio de R$ 90.901,58 de forma injustificada, sendo que até 15/10/2025 o montante chegou a somar R$ 94.609,62; c) como o bloqueio ocorreu durante o feriado, a autora só foi tomar conhecimento na segunda-feira, 13/10/2025, quando entrou em contato com as rés, as quais informaram que o ocorrido não passou de um “erro de TI”, assumindo culpa exclusiva e indicando que a autora não possui dívidas em aberto; d) em novembro de 2025 parte dos valores foi liberada, mas em 10/12/2025 ocorreu a suspensão da conta de vendas, sendo que a autora não descumpriu nenhum termo ou condição de uso; e) está impossibilitada de trabalhar justamente na época de festividades de fim de ano, na qual as vendas e a demanda aumentam significativamente. Liminarmente, pede pela imediata liberação das restrições impostas sobre as contas da autora nas plataformas das rés, com liberação dos valores constritos. Pede ainda, sejam as rés compelidas a se abster de realizar novos bloqueios até decisão final deste Juízo. Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência, com condenação das rés à liberação da sua conta de vendas, bem como à devolução dos valores constritos e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais ante o pedido de gratuidade judiciária (evento 8). Requerida a conclusão dos autos (evento 9). Juntadas manifestações da autora informando que está recebendo inúmeros e-mails de consumidores questionando a entrega dos produtos adquiridos, os quais não podem ser respondidos ou tampouco resolvidos em decorrência da suspensão da sua conta (eventos 10 e 12). Proferida decisão de evento 15 que: a) determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento; e b) concedeu prazo para juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Informada a ocorrência de novas reclamações de consumidores pela não entrega dos produtos adquiridos (eventos 13/14). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos (evento 18). Proferida decisão de evento 20 que: a) concedeu prazo final e improrrogável para que a parte autora preste esclarecimentos e junte documentos que demonstrem que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE) promovesse a liberação da sua conta na plataforma de vendas; c) determinou a intimação pessoal da ré, com a informação de que os valores depositados no MERCADO PAGO deverão permanecer bloqueados. Requerida a intimação da ré por meio de seus telefones e e-mails (evento 22). Expedida carta de intimação (evento 25). Juntada nova manifestação da autora informando que os valores depositados na sua conta perante o MERCADO PAGO não servirão para assegurar os consumidores, tratando-se de vendas realizadas antes da suspensão de sua conta. Requer, portanto, a imediata liberação do montante. Juntou documentos (evento 26). Juntada informação sobre o Plantão Judiciário (evento 27). Proferida decisão de evento 30 que manteve o pronunciamento de evento 20, esclarecendo a ausência de novos fatos que justifiquem a reanálise da questão e determinando o cumprimento da decisão anterior. Apensado aos autos nº 0033593-74.2025.8.16.0017 (evento 32). Formulado pedido de habilitação pelas rés e informado o cumprimento da obrigação de fazer imposta (eventos 33 e 36). Juntada manifestação da parte autora alegando que com a liberação da sua conta com a plataforma de vendas, a ré, por mera liberalidade, promoveu também a liberação dos valores depositados na conta, o que indica a ausência de pendências ou dívidas que justificassem a manutenção da constrição. Ocorre que, em 26/01/2026 houve novo bloqueio injustificado. Pede, assim, pela imediata liberação dos valores retidos indevidamente pela ré, bem como de todas as funcionalidades da conta. Alternativamente, pede pelo desbloqueio total de todas as funcionalidades da conta que a autora mantém perante a plataforma de vendas, mantendo apenas o bloqueio dos valores informados pela ré no total de R$ 1.898,83 (eventos 37 e 38). Proferida decisão de evento 40, que determinou: a) que se aguardasse o cumprimento da intimação expedida no evento 21 ou o decurso do prazo para tanto, com posterior conclusão para análise do pedido de gratuidade judiciária e, eventualmente, de tutela de urgência; b) a intimação da ré para esclarecer se, em cumprimento à decisão judicial, promoveu apenar o desbloqueio da plataforma de vendas ou se também levantou a constrição sobre os valores disponíveis; c) a intimação da autora para esclarecer se promoveu o levantamento dos valores sabendo que, por força de decisão judicial, deveriam permanecer na conta do MERCADO PAGO. Intimada, a autora apresentou manifestação expressa acerca da intimação de evento 21 e do pedido de gratuidade judiciária. Ainda, reiterou o pedido de tutela de urgência, juntando novos documentos (evento 44). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 46). Intimada, a parte autora informou o recolhimento das custas iniciais; esclareceu que não levantou valores em seu favor; requereu, liminarmente, requereu a revogação da decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores recebidos pela autora perante o Mercado Pago e a concessão de todos os pedidos liminares anteriormente requeridos, com determinação de que as rés cessem o bloqueio de valores referentes às vendas que já estão com o recebimento programado; subsidiariamente, pediu pelo desbloqueio total de todas as funcionalidades da conta que a autora mantém junto à ré e de todos os valores, com manutenção apenas de R$ 1.898,83 constritos. Apresentou emenda à inicial para inclusão do pedido final de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença (evento 50). Requerida a conclusão com urgência do processo (evento 51). Certificado o recebimento das custas iniciais (evento 58). Certificado o encaminhamento dos autos à conclusão (evento 59). Juntada nova manifestação da autora sustentando que os valores de duas novas vendas foram retidos, muito embora as entregas tenham sido devidamente realizadas. Assim, juntou novos documentos e pediu, novamente, pela apreciação dos pedidos formulados anteriormente (evento 60). Determinada a intimação da parte autora para juntar nova petição inicial, indicar novo valor da causa e promover o recolhimento das custas complementares. Intimada, a parte autora juntou petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar (evento 67.2). Alegou, em síntese, que: a) realiza vendas na plataforma Mercado Livre e, para tanto, possui uma conta bancária perante o Mercado Pago; b) desde o dia 12/10/2025 sua conta tem sido alvo de bloqueios e suspensões, sendo que neste dia houve a constrição de R$ 90.901,58 na conta que possui perante o Mercado Pago, o qual chegou a R$ 94.609,62 no dia 15/10/2025; c) como o bloqueio ocorreu em um domingo e feriado, só tomou conhecimento do ocorrido na segunda-feira, dia 13/10/2025 e, ao entrar em contato com os réus, foi informada de que tal situação decorreu de um erro exclusivo das plataformas, já que não possui qualquer dívida em aberto; d) muito embora a ré tenha confessado que o bloqueio decorria de erro próprio, sua contas permaneceram bloqueadas, impedindo-a a exercer sua atividade econômica e garantir sua sobrevivência, mesmo porque quanto maior o valor retido, maior a dívida da autora com seus fornecedores; e) em novembro de 2025, parte dos valores foi liberado, bem como o acesso à plataforma de vendas, contudo, em 10/12/2025 houve nova suspensão da conta, que não mais conseguia acessar qualquer funcionalidade das contas; f) não houve descumprimento dos termos e condições da ré, bem como inexistem pendências financeiras com elas que justifiquem a medida adotada; g) ocorre que, mesmo depois da propositura desta ação, os réus mantiveram o bloqueio da sua conta e do dinheiro disponível, além de que diversos clientes passaram a entrar em contato para questionar a entrega dos produtos, conforme demonstrado nos eventos 10, 12 e 14; h) proferida decisão judicial com determinação de liberação da conta na plataforma de vendas e manutenção do bloqueio relativo ao dinheiro retido, por mera liberalidade das rés, houve também o desbloqueio dos valores, o que demonstra a ausência de dívidas pendentes; g) no dia 26/01/2026 foi lançada nova ordem de bloqueio na conta da autora, sem motivos, já que no aplicativo da plataforma de vendas consta a ausência de dívidas; h) em contato com a ré, foi-lhe informado que há uma retenção no valor de R$ 1.800,00 para garantia de uma compra atrasada, o que, contudo, não justifica a manutenção do bloqueio de aproximadamente R$ 81.000,00; i) mesmo assim, em 26/01/2026, sua conta foi novamente bloqueada, sendo que em 30/01/2026 e 05/02/2026 foi reforçado pela parte ré a inexistência de pendências; j) de forma contraditória, em 29/01/2026 foi encaminhado um e-mail esclarecendo que o bloqueio seria mantido enquanto a autora “resolvesse as reclamações e os envios pendentes”; k) durante todo esse tempo, a autora permanece realizando suas vendas normalmente, mas não recebeu os pagamentos devidos pelas transações finalizadas, inclusive com entrega dos produtos aos consumidores; l) o Mercado Livre faz uma programação de liberação de valores após a confirmação de recebimento da mercadoria pelo consumidor, contudo, no caso da autora referidos montantes estão sendo imediatamente retidos, o que se mostra abusivo, já que se trata de valores relativos a vendas “perfeitas e acabadas”; m) a partir do dia 06/02/2026 deveria ser liberado, no total, R$ 16.000,00, mas logo após os depósitos, houve sua constrição; n) ou seja, a autora está agindo corretamente dentro das políticas do Mercado Livre e mesmo assim tanto a sua conta quanto o dinheiro pelas suas vendas está sendo constantemente retidos, sem justificativas; o) neste momento, além da suspensão total da conta da autora, houve o bloqueio do valor aproximado de R$ 81.658,00 (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais). A título de antecipação dos efeitos da tutela, requer: a) a revogação da decisão liminar de evento 20 no ponto em que determinou a manutenção do bloqueio dos valores recebidos pela autora perante o Mercado Pago; b) a imediata liberação dos valores retidos indevidamente perante as plataformas das rés, notadamente no que diz respeito às vendas perfeitas e acabadas; c) a liberação de todas as funcionalidades da conta da autora; d) a determinação de que as rés se abstenham de efetuar novos bloqueios (na conta ou de valores) com fundamento ou relação com os fatos narrados nestes autos. Ao final, busca a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Apresentado substabelecimento com reserva de poderes pela advogada da parte autora (evento 69). Proferida decisão de evento 72 que: a) recebeu a emenda à inicial, reconhecendo a desistência tácita da autora quanto ao pedido de lucros cessantes; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) consignou que a análise do pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso será realizada em sede de saneamento e organização do processo; e d) indicou as diligências a serem tomadas para impulsionamento do feito pelo procedimento comum. Juntada manifestação da autora requerendo a análise do processo com urgência em razão da realização de novas retenções indevidas diariamente, sendo que apenas em 11/02/2026 houve a constrição de mais de R$ 10.000,00, com previsão de retenção de mais de R$ 12.000,00 em 12/02/2026. Juntadas novas capturas de tela (evento 70). Em nova petição, a parte autora informou suposta confissão da ré de que os valores devidos à autora estão sendo indevidamente retidos e já deveriam ter sido liberados (evento 71). Juntadas informações sobre o Fórum de Conciliação Virtual (evento 78). Opostos embargos de declaração com pedido liminar pela parte autora (evento 82). Apresentada nova petição da autora alegando, em síntese, que: a) está enfrentando inúmeras dificuldades para falar com um atendente humano da ré; b) houve descumprimento da determinação judicial, com novo bloqueio permanente da sua conta em 18/02/2026; c) surgiram novos fatos que justificam a reapreciação do pedido liminar, notadamente em razão da ausência de prestação de esclarecimentos nos autos, da retenção da integralidade dos valores relativos às vendas finalizadas pela autora, das informações de que inexistem pendências que justifiquem as retenções e os bloqueios, e da reputação ilibada da vendedora. Pediu, portanto, pela concessão da liminar para determinar a liberação de todo o valor retido nas plataformas rés; pela determinação de que as rés não realizem novos bloqueios referentes a vendas que já estão com o recebimento programado; pela intimação dos réus para desbloqueio da conta na plataforma de vendas, com incidência de multa pelos dias relativos à nova constrição; e pela majoração da multa inicialmente fixada (evento 85). Proferida decisão de evento 87 que: a) indeferiu o pedido de majoração da multa diária por descumprimento da liminar de evento 20; b) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora; c) indeferiu os novos pedidos de tutela de urgência formulados no evento 85; e d) determinou o cumprimento do disposto no evento 72. Informada a interposição de recurso pela parte autora (evento 90). Juntada manifestação da parte autora informando que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, bem como requerendo a intimação dos réus para cumprimento da medida (evento 92). Juntada cópia da decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar o desbloqueio das contas da autora nas plataformas ré, vedando novos bloqueios, sob pena de multa diária (evento 93). Proferida decisão de evento 95 que: a) exarou ciência à interposição de recurso; b) determinou o cumprimento da ordem exarada na decisão monocrática, no sentido de intimar as rés para cumprirem a liminar, sob pena de multa, dispensando sua intimação pessoal caso possível a realização do ato por domicílio eletrônico; e c) determinou o cumprimento das diligências descritas no evento 72. Requerida a intimação das rés com urgência, sendo indicados os telefones e endereços eletrônicos delas (evento 99). Informado o recolhimento das custas (eventos 102 a 104), foram expedidas as intimações online /eletrônicas pelo Sistema Projudi por meio de domicílio judicial eletrônico (eventos 105 e 106). Juntada cópia das contrarrazões das rés aos embargos de declaração opostos pela autora (evento 107). Apresentada manifestação da autora informando que, ao enviar mensagem eletrônica para os e-mails das rés foi informada de que elas já receberam a intimação do juízo e estão cientes do andamento processual, mas ainda não promoveram o desbloqueio das contas em claro descumprimento da liminar. Pediu pelo deferimento da expedição de carta de intimação ou ofício para cumprimento da liminar nos endereços eletrônicos das rés (eventos 110 e 111). Proferida decisão de evento 113 que: a) reputou prejudicada a análise das contrarrazões de evento 107, eis que os embargos de declaração opostos no evento 82 já foram analisados e desprovidos no evento 87; e b) indeferiu os pedidos de evento 110, determinando o cumprimento da integralidade das disposições de evento 95. Intimada, a parte autora exarou ciência (evento 117). Decorridos os prazos da ré (eventos 121 a 124). Apresentada contestação pelas rés MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA (evento 125). Preliminarmente, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram que a atuação da ré foi compatível com a autonomia privada e a liberdade de contratação, bem como decorrente dos termos do contrato anuído pela autora e do exercício regular de um direito. Explicaram que o bloqueio de valores se deu para preservar direitos de terceiros e apenas por período razoável, não havendo que se falar em dever de indenizar, de lucros cessantes ou danos morais. Juntaram documentos. Aberto o Fórum de Conciliação Virtual (evento 129). Ciência pela parte autora (evento 131). Reiterada a alegação da ré de improcedência da pretensão autoral (evento 132). Encerrado o Fórum de Conciliação Virtual sem celebração de acordo (evento 134). Promovida a baixa da intimação no sistema, eis que devolvida e cumprida anteriormente (evento 138). Réplica (evento 139). Informado o cumprimento da liminar pelas rés (evento 140). Juntada cópia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n.º 0020010-39.2026.8.16.0000 AI para o fim de conceder e ampliar a tutela de urgência, determinando o desbloqueio das contas e valores da agravante, bem como vetar novos bloqueios (evento 142). Ciência pela autora (evento 144). Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 148). Juntada manifestação da parte autora informando que houve o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que no dia 18/07/2026 a autora recebeu novo e-mail do Mercado Pago informando a realização de bloqueio permanente de sua conta. Requereu a majoração da multa diária e a liberação imediata dos valores e da nova ordem de bloqueio (evento 149). Determinada a intimação da ré, via Sistema Projudi, para promover o desbloqueio da conta da autora e a liberação de todos os valores retidos, sob pena de majoração do valor limite fixado para as astreintes, consignando que, oportunamente, os autos deveriam vir conclusos para saneamento (evento 151). Expedidas intimações às rés, as quais aguardam leitura (evento 152). Juntada manifestação da autora solicitando que a intimação das rés seja “considerada cumprida” na data de sua expedição, com início imediato do prazo concedido (evento 154). Proferida decisão de evento 156 que indeferiu o pedido de evento 154 e determinou o cumprimento do disposto no evento 151. Decorridos os prazos de manifestação das rés (eventos 160 e 161). Informado pelas rés o cumprimento integral da tutela de urgência (evento 162). Requerido, pela autora, o julgamento antecipado do mérito (evento 164). Informada a interposição de recurso pelas rés (evento 167). Juntada cópia da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as rés (evento 168). É o relatório. 2. Das questões preliminares. 2.1. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 151 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1.1. No mais, tendo em conta que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. 2.2. Do cumprimento da tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de evento 162, notadamente quanto ao cumprimento da liminar. 3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve abusividade e/ou falha na prestação de serviços pela parte ré ao suspender a conta virtual da parte autora e reter os pagamentos? b) houve abusividade e/ou falha na prestação de serviços pela parte ré ao promover o bloqueio dos valores depositados pelos compradores em favor da autora? c) a parte autora infringiu as políticas da plataforma de vendas? d) é devida à autora indenização por danos morais e, caso positivo, qual a quantificação? 4. Da distribuição do ônus da prova. A parte autora pretende que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que seja deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré, de seu turno, sustenta a ausência de relação de consumo, já que a autora utiliza a plataforma Mercado Livre como insumo para a sua atividade empresarial. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Em situações excepcionais, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original). Com efeito, a doutrina elenca três espécies de vulnerabilidade, “(...) a vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação. Vulnerabilidade jurídica seria a própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia. Vulnerabilidade econômica, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade”¹. No caso, a parte autora exerce atividade comercial e utiliza, com habitualidade, a plataforma de vendas das rés para venda de produtos e recebimento de pagamentos. Ainda assim, entendo que é possível reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que há evidente vulnerabilidade técnica e financeira da autora perante as rés, sobretudo quando fica à mercê da atuação arbitrária da plataforma de vendas e são criados óbices ao questionamento, como narra na inicial. Assim, é plenamente possível a mitigação da teoria finalista, a fim de que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECORRIDO QUE É VENDEDOR DE PRODUTOS NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. DISPUTA EM RELAÇÃO A UMA TRANSAÇÃO – LEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA. DISCUSSÃO DE FALHA NA INTERMEDIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. MÉRITO – VENDA E ENTREGA DE CELULAR. ALEGAÇÃO POR SUPOSTO COMPRADOR DE ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DE UM CARREGADOR DE NOTEBOOK. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ENTREGA DE PRODUTO CORRETO POR PARTE DO VENDEDOR E QUE DESCREDIBILIZAM O COMPRADOR. LIBERAÇÃO DO DINHEIRO PEELA PLATAFORMA AO COMPRADOR. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO DA RECLAMADA. PLATAFORMA QUE NÃO SE LIMITA À HOSPEDAR ANÚNCIOS. RISCO PROVEITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL QUANDO ANALISADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O VENDEDOR E A PLATAFORMA. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO MORAL AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00014588420238160047 Assaí, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE UTILIZA A PLATAFORMA MERCADO LIVRE PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO E. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA PELA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE EM FACE DO REQUERIDO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA APENAS NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032904-86.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.02 .2023) (TJ-PR - AI: 00329048620228160000 Curitiba 0032904-86.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2023) 4.1. Determino, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, matéria que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Não obstante já tenha sido oportunizado prazo para especificação de provas, impõe-se, pelos princípios da cooperação e da ampla defesa, a reabertura de prazo em favor das partes, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nesta oportunidade. 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 5.2. Após, conclusos para deliberação acerca dos pedidos de produção de provas. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito

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