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0032753-86.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Intimação para Contrarrazões dos Embargos

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 30375940 - P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_3373171471 EM 11/09/2026 14:23:32 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 11/09/2026 14:23 Recife, 11 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032753-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA NEIVA COELHO LINS - PE18189-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. TEMA 1437 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PATRONAL. REFLEXOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação. 2. A autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1437 do STF. No mérito, alega ausência de comprovação suficiente do efetivo recebimento e da modalidade de pagamento da verba, bem como defende sua natureza indenizatória quando fornecida in natura, mediante vales, cartões ou no âmbito do PAT. Sustenta, ainda, a inexistência de fonte de custeio e requer a observância dos consectários legais conforme os parâmetros indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos habitualmente ao segurado a título de auxílio-alimentação, mediante crédito em pecúnia, devem integrar os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário e se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1437 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1437 do STF, que versa sobre a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária. Ausente ordem expressa de suspensão nacional pelo Relator, permanece possível o julgamento da controvérsia, razão pela qual a preliminar de sobrestamento deve ser afastada. 5. Segundo a jurisprudência do STJ e a tese firmada pela TNU no Tema 244, anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago habitualmente em espécie, mediante vale-alimentação, cartão, tíquete ou equivalente, integrava a remuneração e constituía base de incidência da contribuição previdenciária, independentemente de inscrição da empresa no PAT. A partir de 11/11/2017, com a alteração promovida na CLT, somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários. 6. No caso concreto, restou comprovado que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA creditava mensalmente em favor da parte autora valores correspondentes a vale-alimentação em pecúnia, conforme documentação constante dos autos. Tratando-se de verba paga habitualmente nessa modalidade, os valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com consequente repercussão no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria. 7. A ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado. O ônus pelo recolhimento das contribuições decorrentes da relação de emprego incumbe ao empregador, não sendo legítimo transferir ao trabalhador os efeitos de eventual inadimplemento ou omissão fiscalizatória. Comprovada a natureza remuneratória da verba e seu efetivo pagamento, impõe-se sua consideração no cálculo previdenciário, independentemente da comprovação do recolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do INSS desprovido. Mantida integralmente a sentença que determinou a inclusão dos valores pagos habitualmente a título de vale-alimentação em pecúnia nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, com os respectivos reflexos na renda mensal inicial. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032753-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA NEIVA COELHO LINS - PE18189-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor de revisão de sua aposentadoria com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Insurge-se o recorrente aduzindo, em síntese: O sobrestamento/improcedência em razão do Tema 1437/STF. No mérito, alega a ausência de comprovação documental do efetivo recebimento e da modalidade de pagamento; a natureza indenizatória e in natura do auxílio-alimentação fornecido por vales/cartões ou inserido no PAT, vedando a integração no salário de contribuição e por ausência de fonte de custeio; A iliquidez da sentença, sustentando que a apuração quantitativa da RMI deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença/execução e a aplicação dos consectários legais de acordo com as alterações da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032753-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA NEIVA COELHO LINS - PE18189-A VOTO De início, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1437/STF (ARE 1554766 - "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária"), não foi determinada expressamente a suspensão nacional de todos os processos em trâmite no país pelo Relator. Assim, subsiste a viabilidade do julgamento, de modo que afasta-se a preliminar. Passo ao mérito. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)". Importa ainda registrar que, em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244): "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." Na hipótese em apreço, restou comprovado nos autos que a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA creditava em favor da parte autora mensalmente vale alimentação em pecúnia (id. 28136905). Dessa forma, tais valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991. Ademais, o art. 201, § 11, da CF/88 dispõe que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse contexto, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem também ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto amplamente admitido na jurisprudência que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. Assim, devem ser incluídos nos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício as verbas denominadas "vale-alimentação". Nesse sentido os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS. (Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS. 2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91. 3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). (Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017)". Assim, a sentença não merece reparos. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032753-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA NEIVA COELHO LINS - PE18189-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal

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