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TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 0032728-65.2010.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL LIQUIDANDAS: AXIA ENERGIA SA/CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de direito material, alcançada por meio de concessões mútuas, e a sua celebração resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, inciso III, alínea b). De modo que, presentes os requisitos que autorizam a transação, o juiz está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se a homologá-la. Na concreta situação dos autos, não se vislumbra óbice à homologação judicial da transação judicial celebrada pelas partes: [...](id 2281084776) Com efeito, considerada a licitude do objeto, a capacidade das partes e a regularidade do ato, não se vislumbra óbice à homologação judicial da transação formalizada. Dispositivo À vista do exposto, homologo a transação judicial celebrada pelas partes (id 2281084776), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Axia Energia S.A/Eletrobras para comprovar o cumprimento do acordo. Após, dê-se vista à parte liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. II - Verifica-se dos autos a existência de depósito judicial destinado ao pagamento dos honorários periciais, realizado na conta judicial nº 3911 005 86425818-8, vinculada ao presente feito. Diante do depósito realizado e considerando o pedido formulado pelo expert, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, para que proceda à transferência da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial nº 3911 005 86425818-8, vinculada a estes autos e destinada ao pagamento dos honorários periciais, para a seguinte conta bancária de titularidade do perito judicial: Favorecido: Enrico Caruso Júnior CPF: 175.524.388-00 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 8533-2 Conta Corrente: 214597-9 Atribuo força de ofício a presente decisão. Cumprida a diligência, dê-se vista ao perito. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 0032728-65.2010.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL LIQUIDANDAS: AXIA ENERGIA SA/CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de direito material, alcançada por meio de concessões mútuas, e a sua celebração resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, inciso III, alínea b). De modo que, presentes os requisitos que autorizam a transação, o juiz está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se a homologá-la. Na concreta situação dos autos, não se vislumbra óbice à homologação judicial da transação judicial celebrada pelas partes: [...](id 2281084776) Com efeito, considerada a licitude do objeto, a capacidade das partes e a regularidade do ato, não se vislumbra óbice à homologação judicial da transação formalizada. Dispositivo À vista do exposto, homologo a transação judicial celebrada pelas partes (id 2281084776), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Axia Energia S.A/Eletrobras para comprovar o cumprimento do acordo. Após, dê-se vista à parte liquidante no prazo de 15 (quinze) dias. II - Verifica-se dos autos a existência de depósito judicial destinado ao pagamento dos honorários periciais, realizado na conta judicial nº 3911 005 86425818-8, vinculada ao presente feito. Diante do depósito realizado e considerando o pedido formulado pelo expert, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3911, para que proceda à transferência da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial nº 3911 005 86425818-8, vinculada a estes autos e destinada ao pagamento dos honorários periciais, para a seguinte conta bancária de titularidade do perito judicial: Favorecido: Enrico Caruso Júnior CPF: 175.524.388-00 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 8533-2 Conta Corrente: 214597-9 Atribuo força de ofício a presente decisão. Cumprida a diligência, dê-se vista ao perito. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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